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1001346-75.2026.8.26.0157

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 3ª Vara

    Processo 1001346-75.2026.8.26.0157 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente - Obrigações - S.M.C.S. - - R.O.S. - - F.G.R.C.S. - G.H.S.S. e outro - Vistos. Trata-se de ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada porF. G. R. C. S., menor absolutamente incapaz, representado por seus genitoresSUSANA MAYSA CAVALCANTE SILVA e RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA, em face deCAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATÃOeGO HOME SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. Por decisão de fls. 76/78, foi deferida a tutela de urgência para determinar que as requeridas, solidariamente:1)disponibilizassem transporte especializado, dotado dos equipamentos necessários ao suporte vital do menor;2)se abstivessem de retirar os equipamentos, materiais e insumos de home care disponibilizados na residência do paciente, garantindo a reinstalação em caso de retirada; e3)fornecessem aos representantes legais do autor cópia integral dos relatórios de atendimento e prontuário clínico. A requerida GO HOME SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. informou o cumprimento da decisão, juntando documentação referente à manutenção dos equipamentos e disponibilizando cópia dos relatórios e prontuário clínico (fls. 95/277). A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATÃO igualmente informou o cumprimento da tutela, esclarecendo que os equipamentos destinados ao atendimento domiciliar foram reinstalados na residência do menor em 25/07/2026, bem como que os documentos médicos foram disponibilizados aos representantes legais (fls. 284/288). A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 280/283), os quais foram parcialmente acolhidos (fls. 289/292), para complementar a tutela anteriormente concedida e determinar que as requeridas se abstivessem de impor limitações administrativas, contratuais ou burocráticas que impedissem, retardassem ou inviabilizassem a continuidade do tratamento indicado ao menor, incluindo os recursos assistenciais, equipamentos, insumos, atendimentos e demais medidas necessárias ao cumprimento das prescrições médicas relacionadas ao quadro clínico apresentado nos autos, observada a existência de indicação médica devidamente comprovada. Posteriormente, a parte autora apresentou aditamento à petição inicial (fls. 300/326), complementando a causa de pedir e formulando os pedidos definitivos, inclusive de confirmação da tutela, fornecimento de medicamentos, insumos e materiais, ressarcimento de despesas materiais e indenização por danos morais. A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATÃO apresentou manifestação acerca de solicitação de transporte especializado para consulta agendada no Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais - HRAC/Centrinho, em Bauru, requerendo esclarecimento quanto ao alcance territorial da tutela (fls. 402/405). Na sequência, apresentou contestação (fls. 406/412), sustentando, em síntese, o cumprimento das determinações judiciais relativas aos equipamentos de home care e documentos médicos; a necessidade de delimitação territorial da obrigação de transporte; a necessidade de prévia disponibilização das informações necessárias à organização da remoção; e a situação clínica atual do menor, destacando relatório médico de 18/08/2026 que teria desaconselhado, naquele momento, deslocamento de longa distância. Eis a síntese do necessário. Decido. Inicialmente,RECEBO o aditamento à petição inicial. As questões de mérito deduzidas no aditamento e na contestação serão oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento definitivo, após a regular instrução processual, sem prejuízo da apreciação, neste momento, das questões relacionadas à tutela de urgência e aos fatos supervenientes que demandem providência imediata. I) DO TRANSPORTE ESPECIALIZADO. A questão que demanda apreciação imediata diz respeito ao alcance da tutela anteriormente deferida quanto ao transporte especializado. Conforme já decidido, as requeridas foram obrigadas, solidariamente, a disponibilizar transporte especializado, dotado dos equipamentos necessários ao suporte vital do menor, para as remoções exigidas pela continuidade de seu tratamento. A decisão não estabeleceu limitação territorial da obrigação à região da Baixada Santista. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, este Juízo determinou expressamente que as requeridas se abstivessem de impor limitações administrativas, contratuais ou burocráticas que impedissem, retardassem ou inviabilizassem a continuidade do tratamento indicado ao menor. Nesse contexto,não há fundamento, neste momento, para restringir a obrigação de transporte à área de abrangência ordinária da assistência médica da Autarquia. A circunstância de determinado atendimento ocorrer fora da Baixada Santista, por si só, não autoriza a negativa do transporte quando demonstrado que o deslocamento é necessário à continuidade do tratamento do menor. Com efeito, a obrigação foi estabelecida em razão das condições clínicas específicas do autor, e não em razão de mera conveniência de deslocamento. A documentação médica já acostada aos autos evidencia que o menor é criança de tenra idade, traqueostomizada e gastrostomizada, dependente de ventilação mecânica por BiPAP, oxigenoterapia, aspiração frequente das vias aéreas e acompanhamento multidisciplinar. A distância do estabelecimento de saúde, portanto, não pode ser utilizada isoladamente como fundamento para afastar a tutela, especialmente quando se tratar de atendimento especializado relacionado ao quadro clínico do autor. Isso não significa, entretanto, que todo deslocamento solicitado deva ser realizado de forma automática, independentemente da condição clínica do menor. A tutela judicial não substitui a avaliação médica acerca da segurança do transporte. Ao contrário, a própria decisão anteriormente proferida vinculou a continuidade da assistência à necessidade relacionada ao quadro clínico do paciente. Assim, havendocontraindicação médica atual e expressa ao deslocamento, não se mostra razoável exigir a realização da remoção enquanto perdurar a contraindicação. A esse respeito, a requerida trouxe aos autos relatório médico de 18/08/2026, segundo o qual, diante da situação clínica apresentada pelo menor naquele momento, não seria seguro planejar deslocamento para serviço distante. Tal informação deve ser considerada. Contudo, a contraindicação circunstancial de determinado deslocamentonão implica revogação da tutela nem estabelece limitação territorial da obrigação. Superada eventual instabilidade clínica e mantida a indicação médica de acompanhamento no HRAC/Centrinho, ou em outro estabelecimento situado fora da Baixada Santista, as requeridas deverão providenciar o transporte especializado determinado judicialmente. Portanto,esclareço que a tutela de urgência não está territorialmente limitada à Baixada Santista, abrangendo os deslocamentos para outras localidades quando necessários à continuidade do tratamento do menor e amparados por indicação médica. Quanto especificamente à consulta no HRAC/Centrinho, em Bauru, a realização do transporte deverá observar a condição clínica atual do menor e eventual orientação médica quanto à segurança do deslocamento. Caso persista contraindicação médica para o deslocamento, deverá a parte autora, juntamente com a equipe responsável pelo acompanhamento do menor, providenciar o reagendamento do atendimento, se necessário. Superada a contraindicação, e mantida a necessidade do atendimento especializado,não poderá a requerida recusar o transporte exclusivamente sob o fundamento de que Bauru está fora da área de abrangência ordinária da assistência da Autarquia. II) DA NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES PARA A REMOÇÃO. Também merece apreciação o pedido da requerida para que o transporte seja precedido do fornecimento das informações necessárias ao seu planejamento. A pretensão, em princípio, é razoável. Considerando que o autor depende de suporte ventilatório e de outros equipamentos indispensáveis à manutenção de suas condições clínicas, a organização de seu transporte não se equipara à disponibilização de transporte convencional. É necessário que as requeridas tenham conhecimento, sempre que possível com antecedência razoável, da data, horário, local do atendimento, natureza do procedimento e condições clínicas relevantes para a remoção. Assim,os representantes legais do menor deverão fornecer às requeridas, tão logo disponíveis, as informações necessárias à organização do transporte, especialmente data, horário, local do atendimento e documentação médica pertinente. Todavia, essa exigência não poderá ser utilizada como obstáculo ao cumprimento da ordem judicial, tampouco justificar demora injustificada ou exigência de documentos desnecessários. Havendo indicação médica e informações suficientes para a organização da remoção, caberá às requeridas adotar as providências necessárias para disponibilização do transporte adequado, inclusive quando o destino estiver situado fora da Baixada Santista. III) DOS EQUIPAMENTOS DE HOME CARE E DOCUMENTOS MÉDICOS. Quanto aos equipamentos de home care e aos documentos médicos, verifico que as requeridas comprovaram, até o momento, o cumprimento das determinações específicas anteriormente impostas. Os equipamentos foram reinstalados na residência do menor em 25/07/2026 e os documentos médicos foram disponibilizados aos representantes legais. MANTENHO, contudo, as obrigações em caráter definitivo até ulterior deliberação, uma vez que a necessidade de manutenção dos equipamentos e da estrutura de assistência domiciliar permanece enquanto houver indicação médica. Da mesma forma, permanece a obrigação de disponibilização dos relatórios de atendimento, prontuário clínico e demais documentos relacionados à assistência prestada ao menor, sempre que solicitados por seus representantes legais, naquilo que estiver sob guarda ou responsabilidade das requeridas. IV) DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. Permanece integralmente vigente a determinação para que as requeridas se abstenham de impor limitações administrativas, burocráticas ou contratuais capazes de impedir, retardar ou inviabilizar a continuidade do tratamento indicado ao menor. A determinação não importa autorização genérica para fornecimento de procedimentos, medicamentos, equipamentos ou materiais estranhos ao quadro clínico discutido nestes autos. Deverá existir indicação médica devidamente comprovada e pertinência entre o recurso solicitado e o tratamento do autor. Por outro lado, uma vez demonstrada a necessidade médica, não poderá a prestação ser recusada ou retardada por obstáculos meramente administrativos ou burocráticos. Eventual negativa deverá ser formalmente apresentada e devidamente fundamentada, com indicação específica da razão da recusa. V) DA MULTA. Permanece vigente a multa diária anteriormente fixada emR$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente aR$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para hipótese de descumprimento injustificado das determinações judiciais. A multa não incidirá quando a impossibilidade temporária de realização de determinado procedimento ou deslocamento estiver amparada em contraindicação médica devidamente comprovada, nem quando depender de informações essenciais que ainda não tenham sido fornecidas pelos representantes legais. No mais, abra-se ao Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para manifestação. A presente decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins de direito. Serventia, providencie o necessário. Cumpra-se COM URGÊNCIA. - ADV: TUANNY LEMOS MARQUES DA SILVA (OAB 402449/SP), BRUNO MARTINS CORISCO (OAB 256234/SP), TUANNY LEMOS MARQUES DA SILVA (OAB 402449/SP), TUANNY LEMOS MARQUES DA SILVA (OAB 402449/SP)

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