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TJSP · Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara
Processo 1001346-67.2026.8.26.0483 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais - Francisco Ferreira de Souza Presidente Venceslau-epp - Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para o fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos à Taxa sobre Inscrições Cadastrais (TX INSCRIC) dos exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026 (cadastros sob nº 8485 e inscrição nº 8626) lançados contra a impetrante Francisco Ferreira de Souza Presidente Venceslau - EPP (CNPJ nº 01.786.955/0001-89), obstando o encaminhamento a protesto das respectivas CDAs, bem como o ajuizamento ou prosseguimento de atos coercitivos e constritivos decorrentes exclusivamente de tais débitos, até o julgamento final deste mandado de segurança. Para o regular processamento do feito, determino as seguintes providências: a) a NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora (Secretária Municipal de Finanças de Presidente Venceslau), com cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; b) a INTIMAÇÃO da pessoa jurídica interessada (Município de Presidente Venceslau), por meio de seu órgão de representação judicial, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, intervenha no feito, com fundamento no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; c) a intimação da parte impetrante acerca do teor desta decisão; d) decorrido o prazo das informações, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Nesse ponto, deixo de determinar vista ao Ministério Público para manifestação final, em razão da manifestação de fls. 47/49. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como mandado e ofício para cumprimento imediato pelas partes e pelos órgãos municipais competentes. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MURILO POMPEI BARBOSA (OAB 389719/SP)
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