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1001346-62.2026.8.26.0323

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Lorena - 1ª Vara Cível

    Processo 1001346-62.2026.8.26.0323 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.T.S. - Vistos. 1) Anote-se o beneficio da justiça gratuita deferido a fls. 16. 2) Uma vez presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de nomear como curador(a) provisório(a) de Luiz Gonzaga dos Santos o(a) requerente, na pessoa de Luciana Tenório dos Santos. Vale a via da presente decisão, assinada digitalmente por este Magistrado e fisicamente pela parte autora, como termo de curatela provisória. 3) Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária, no qual, consoante abalizada jurisprudência, está o magistrado, destinatário imediato da prova, autorizado a dispensar o interrogatório do interditando ou a realizá-lo, se entender conveniente, após a perícia judicial prevista no art. 753 do CPC. E, no caso em tela, o laudo de fls. 13 descreve estado de demência avançada, com incapacidade para o autocuidado e necessidade de auxílio e supervisão contínuos, concluindo expressamente que o requerido apresenta incapacidade para os atos da vida civil em caráter definitivo, o que torna despicienda diligência deste Juízo no que tange a designação de audiência de interrogatório, conforme preconiza citado dispositivo legal. Endossando este entendimento, assim decidiu o egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz 'a quo'. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido (Colenda 4ª Câmara de Direito Privado, AI 0381510-16.2010.8.26.0000, rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 07.04.2011). Assim, cite-se o(a) interditando(a), na forma da lei e com as advertências de praxe, consignando que o prazo para impugnação é de quinze dias (art. 752 do CPC). 4) Dispensado o interrogatório judicial, determino, desde logo, a realização de perícia judicial. Oficie-se ao IMESC para que designe data para o exame. Com a resposta, intimem-se as partes. Expeça-se e providencie-se o necessário, deprecando-se conforme o caso. Servirá o presente, por cópia digitada e assinada digitalmente, como termo e mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Lorena, 04 de setembro de 2026. - ADV: PAULO ROBERTO MOTA DOS SANTOS (OAB 345577/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Lorena - 1ª Vara Cível

    Processo 1001346-62.2026.8.26.0323 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.T.S. - Vistos. Diante de fls. 07, defiro o beneficio da Justiça Gratuita. Anote-se. Ao Representante do Ministério Público. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO MOTA DOS SANTOS (OAB 345577/SP)

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