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1001346-57.2026.5.02.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 72ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001346-57.2026.5.02.0072 REQUERENTE: BANCO C6 S.A. REQUERIDO: WILLIAM SANTOS DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47b1782 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 08 de setembro de 2026. DERIK RENAN FRANCISCO O executado apresenta manifestação de id.f310428, arguindo ilegitimidade ativa do Banco C6 S.A., requerendo a suspensão do cumprimento provisório, a sustação de atos constritivos e, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera. Embora os honorários sucumbenciais constituam direito autônomo do advogado, tal circunstância não afasta a legitimidade concorrente da parte vencedora para promover sua execução. Rejeito. Quanto ao pedido de suspensão, igualmente não assiste razão ao executado. O cumprimento provisório encontra amparo no art. 899 da CLT, que admite o prosseguimento da execução até a penhora, não havendo trânsito em julgado como pressuposto para a prática dos atos destinados à liquidação e garantia do juízo. Ademais, o risco alegado de irreversibilidade pelo levantamento dos valores não se verifica neste momento, justamente porque, tratando-se de execução provisória, eventual constrição não autoriza, por si só, a liberação ou a prática de atos expropriatórios definitivos. Ressalte-se, ainda, que o recurso ordinário interposto no feito principal teve seu processamento obstado por deserção, tendo o posterior agravo de instrumento deixado de ser conhecido. Nos embargos de declaração, o E. TRT consignou expressamente que a matéria relativa à justiça gratuita não havia sido devolvida à instância revisora no agravo de instrumento. O recurso de revista posteriormente interposto teve seu seguimento denegado, nos termos da Súmula 218 do C. TST. Não se evidencia, portanto, fundamento suficiente para atribuir efeito suspensivo ao cumprimento provisório. Por outro lado, a decisão de id.02f1b6e determinou que eventual impugnação aos cálculos fosse apresentada de forma fundamentada, com indicação específica dos itens e valores controvertidos, sob pena de preclusão. A manifestação apresentada não aponta qualquer erro concreto nos cálculos nem indica parcela ou valor objeto de discordância. Assim, reputo preclusa a oportunidade de impugnação aos cálculos, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão do cumprimento provisório e de sustação dos atos destinados à garantia da execução, devendo o feito prosseguir, observado o limite próprio da execução provisória, vedados, por ora, atos de levantamento ou expropriação definitiva. Quanto ao novo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados pelo executado, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO C6 S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 72ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001346-57.2026.5.02.0072 REQUERENTE: BANCO C6 S.A. REQUERIDO: WILLIAM SANTOS DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47b1782 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 08 de setembro de 2026. DERIK RENAN FRANCISCO O executado apresenta manifestação de id.f310428, arguindo ilegitimidade ativa do Banco C6 S.A., requerendo a suspensão do cumprimento provisório, a sustação de atos constritivos e, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera. Embora os honorários sucumbenciais constituam direito autônomo do advogado, tal circunstância não afasta a legitimidade concorrente da parte vencedora para promover sua execução. Rejeito. Quanto ao pedido de suspensão, igualmente não assiste razão ao executado. O cumprimento provisório encontra amparo no art. 899 da CLT, que admite o prosseguimento da execução até a penhora, não havendo trânsito em julgado como pressuposto para a prática dos atos destinados à liquidação e garantia do juízo. Ademais, o risco alegado de irreversibilidade pelo levantamento dos valores não se verifica neste momento, justamente porque, tratando-se de execução provisória, eventual constrição não autoriza, por si só, a liberação ou a prática de atos expropriatórios definitivos. Ressalte-se, ainda, que o recurso ordinário interposto no feito principal teve seu processamento obstado por deserção, tendo o posterior agravo de instrumento deixado de ser conhecido. Nos embargos de declaração, o E. TRT consignou expressamente que a matéria relativa à justiça gratuita não havia sido devolvida à instância revisora no agravo de instrumento. O recurso de revista posteriormente interposto teve seu seguimento denegado, nos termos da Súmula 218 do C. TST. Não se evidencia, portanto, fundamento suficiente para atribuir efeito suspensivo ao cumprimento provisório. Por outro lado, a decisão de id.02f1b6e determinou que eventual impugnação aos cálculos fosse apresentada de forma fundamentada, com indicação específica dos itens e valores controvertidos, sob pena de preclusão. A manifestação apresentada não aponta qualquer erro concreto nos cálculos nem indica parcela ou valor objeto de discordância. Assim, reputo preclusa a oportunidade de impugnação aos cálculos, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão do cumprimento provisório e de sustação dos atos destinados à garantia da execução, devendo o feito prosseguir, observado o limite próprio da execução provisória, vedados, por ora, atos de levantamento ou expropriação definitiva. Quanto ao novo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados pelo executado, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM SANTOS DO NASCIMENTO

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