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1001346-57.2023.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1001346-57.2023.8.11.0041 AÇÃO DECLARATÓRIA AUTOR(A): GERALDO JOAQUIM DA SILVA FILHO REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por GERALDO JOAQUIM DA SILVA FILHO, brasileiro, residente e domiciliado na Rua Manoel Villar, nº 22/201, Bairro Democrata, Juiz de Fora/MG, em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Narra o autor, em síntese, que é contribuinte do Estado de Mato Grosso e que, ao tentar obter certidão negativa de débitos, tomou conhecimento da existência de débito inscrito em dívida ativa referente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCD, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 2018827457, no valor original de R$ 431,55, atualizado para R$ 3.290,80 na data do protesto. Relata que o referido crédito teve origem em suposta transferência patrimonial ocorrida no ano de 2010, no valor de R$ 21.577,33, identificada pelo fisco estadual por meio de cruzamento de dados da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física do autor com os sistemas fazendários do Estado de Mato Grosso. Aduz que foi notificado por meio do Diário Oficial do Estado — modalidade subsidiária de notificação —, mediante publicação da Intimação ITCD nº 349626/337/76/2015, com ciência registrada em 18 de junho de 2015, e, posteriormente, do Aviso de Cobrança Fazendário nº 448546/337/76/2015, com ciência registrada em 18 de agosto de 2015, sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de defesa administrativa de forma efetiva, dado que residia em outro Estado da Federação e não foi localizado pessoalmente pelo fisco. Afirma que o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em 03 de setembro de 2018, e que, sem que fosse ajuizada execução fiscal, o Estado de Mato Grosso promoveu o protesto extrajudicial da CDA nº 2018827457 perante o 4º Tabelionato de Protesto de Títulos de Cuiabá/MT, em 15 de março de 2021, sob o nº 28067, livro 7615, folhas 67, pelo valor de R$ 3.290,80, tendo como apresentante e credor a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso. Sustenta que o crédito tributário encontra-se prescrito, porquanto transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional sem que a Fazenda Pública tivesse promovido o ajuizamento de execução fiscal ou praticado qualquer ato interruptivo legalmente previsto. Argumenta que a inscrição em dívida ativa e o protesto extrajudicial não figuram no rol taxativo das causas interruptivas da prescrição tributária, de modo que o prazo prescricional transcorreu integralmente entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da presente ação. Alega, ainda, que o protesto da CDA sobre crédito prescrito lhe causou danos morais, com abalo à honra e imagem, requerendo indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a petição inicial, o autor juntou documentos, entre os quais: cópia da certidão de dívida ativa nº 2018827457; certidão de protesto nº 28067; andamento das notificações fazendárias; e demais documentos pertinentes. O autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão proferida nos autos. Regularmente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação, sustentando, em síntese: (a) a regularidade do lançamento do ITCD, decorrente de cruzamento de dados da Declaração de Imposto de Renda do autor com os sistemas fazendários estaduais, que identificou transferência patrimonial de R$ 21.577,33 no ano-calendário 2010 sem o correspondente recolhimento do imposto; (b) a regularidade da notificação do contribuinte por meio do Diário Oficial do Estado, ante a impossibilidade de localização pessoal, com registro de "contribuinte não encontrado"; (c) a presunção de legitimidade, certeza e liquidez dos atos administrativos de lançamento e inscrição em dívida ativa; (d) a legalidade do protesto extrajudicial da CDA como instrumento regular de cobrança do crédito público, nos termos da Lei nº 9.492/1997; e (e) a ausência de dano moral indenizável, por não ter sido demonstrado prejuízo concreto ao autor decorrente do protesto. O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos da petição inicial e acrescentando, de forma específica e fundamentada, a arguição de prescrição do crédito tributário, com indicação dos marcos temporais pertinentes — constituição definitiva do crédito em agosto de 2015 e ajuizamento da presente ação em 2023 — e da ausência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional no interregno. Trouxe, ainda, precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em suporte às suas teses. Não foram produzidas provas além das documentais já acostadas aos autos, sendo o feito passível de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de fato já suficientemente documentada nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão central — a prescrição do crédito tributário — é matéria de direito e de ordem pública, cujo exame independe de dilação probatória, sendo suficientes os documentos já carreados aos autos pelas partes. DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO — RECONHECIMENTO DE OFÍCIO A prescrição tributária constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 174 do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, embora o autor tenha expressamente arguido a prescrição na réplica, o reconhecimento desta matéria independe de tal provocação, podendo ser declarado de ofício pelo juízo, o que se faz desde logo. O art. 174, caput, do Código Tributário Nacional estabelece que: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." No caso dos autos, o crédito tributário de ITCD foi constituído por lançamento de ofício, formalizado mediante Aviso de Cobrança Fazendário nº 448546/337/76/2015, lavrado em 15 de agosto de 2015 e publicado no Diário Oficial do Estado em 18 de agosto de 2015, conforme documentação acostada aos autos pelo próprio réu em sua contestação. A constituição definitiva do crédito tributário, para fins de início da contagem do prazo prescricional, ocorre com a regular notificação do sujeito passivo acerca do lançamento, sem que haja impugnação administrativa tempestiva, ou, havendo impugnação, com o esgotamento das vias recursais administrativas. No caso concreto, não há registro de impugnação administrativa pelo contribuinte, de modo que o crédito tributário se tornou definitivamente constituído com o esgotamento do prazo para defesa administrativa após a ciência do Aviso de Cobrança, publicado no Diário Oficial do Estado em 18 de agosto de 2015. Adotando-se, portanto, como marco inicial da prescrição a data de 18 de agosto de 2015 — data da ciência do Aviso de Cobrança Fazendário nº 448546/337/76/2015 —, o prazo quinquenal do art. 174 do CTN teria seu termo final em 18 de agosto de 2020. O art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional elenca, em rol taxativo, as causas de interrupção da prescrição tributária: "I — pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II — pelo protesto judicial; III — por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV — por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." Da análise dos autos, verifica-se que: (a) Não foi ajuizada execução fiscal pelo Estado de Mato Grosso para cobrança do crédito inscrito na CDA nº 2018827457; (b) A inscrição em dívida ativa, realizada em 03 de setembro de 2018, não constitui causa de interrupção ou suspensão da prescrição tributária, tratando-se de mero requisito formal para o ajuizamento da execução fiscal, sem qualquer efeito sobre o prazo prescricional; (c) O protesto extrajudicial da CDA, realizado em 15 de março de 2021 foi realizado após o transcurso do prazo prescricional; (d) Não há nos autos qualquer ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor. Fixado o marco inicial da prescrição na data de 18 de agosto de 2015 — constituição definitiva do crédito tributário mediante publicação do Aviso de Cobrança Fazendário no Diário Oficial do Estado —, e considerando o prazo quinquenal do art. 174 do CTN, o crédito tributário estaria prescrito em 18 de agosto de 2020. A presente ação foi ajuizada no ano de 2023, ou seja, aproximadamente dois anos e meio após o vencimento do prazo prescricional, sem que, no interregno, tivesse sido praticado qualquer ato com aptidão para interromper ou suspender a prescrição. Portanto, entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da presente ação, transcorreu prazo superior a cinco anos sem a prática de qualquer ato interruptivo previsto no art. 174, parágrafo único, do CTN, configurando-se, de forma inequívoca, a prescrição do crédito tributário. Nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, a prescrição é causa de extinção do crédito tributário. Reconhecida a prescrição, o crédito tributário inscrito na CDA nº 2018827457 deve ser declarado extinto, com a consequente declaração de nulidade da referida certidão de dívida ativa, por ausência de exigibilidade do crédito que lhe serve de suporte. DAS DEMAIS ALEGAÇÕES — PREJUDICIALIDADE Reconhecida a prescrição do crédito tributário, com a consequente declaração de extinção do crédito e nulidade da CDA nº 2018827457, ficam prejudicadas as demais alegações formuladas pelo autor quanto à legalidade do lançamento, à regularidade da notificação por Diário Oficial e à validade formal da certidão de dívida ativa, porquanto o acolhimento da prescrição, por si só, é suficiente para determinar a extinção do crédito e a nulidade da CDA, tornando desnecessário o exame das demais questões de mérito a ela relacionadas. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — PROCEDÊNCIA Diferentemente do que se poderia concluir em hipótese de protesto realizado antes do reconhecimento judicial da prescrição — situação em que a Fazenda Pública exerceria regularmente o poder-dever de cobrança de crédito formalmente exigível —, o caso dos autos apresenta circunstância juridicamente distinta e de maior gravidade: o protesto extrajudicial da CDA nº 2018827457 foi realizado em 15 de março de 2021, data em que o prazo prescricional quinquenal já havia se consumado integralmente, tendo seu termo final ocorrido em 18 de agosto de 2020. Com efeito, a prescrição tributária, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, opera de pleno direito com o transcurso do prazo legal, independentemente de declaração judicial. O reconhecimento judicial da prescrição tem natureza declaratória — e não constitutiva —, limitando-se a certificar uma situação jurídica já consolidada pelo decurso do tempo. Assim, ao tempo em que o Estado de Mato Grosso promoveu o protesto extrajudicial da CDA, em 15 de março de 2021, o crédito tributário já se encontrava prescrito há aproximadamente sete meses, sendo, portanto, inexigível. A Fazenda Pública, ao promover o protesto de crédito tributário já prescrito, praticou ato materialmente ilícito, porquanto exerceu coerção patrimonial sobre o contribuinte com base em título desprovido de exigibilidade jurídica. O protesto extrajudicial de CDA prescrita não configura exercício regular do poder-dever de cobrança do crédito público, mas sim abuso do poder de império estatal, com violação direta aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da dignidade da pessoa humana, consagrados nos arts. 37, caput, e 1º, inciso III, da Constituição Federal. Nesse contexto, a ilicitude da conduta do Estado não decorre do reconhecimento judicial da prescrição, mas da própria prática do ato de protesto sobre crédito já inexigível ao tempo de sua realização. A declaração judicial da prescrição apenas confirma, com efeitos erga omnes, uma situação jurídica preexistente. O protesto extrajudicial de título ou documento de dívida constitui ato de publicidade negativa que afeta diretamente a honra objetiva e a imagem do protestado perante a comunidade, o mercado e as instituições financeiras. Trata-se de instrumento de coerção patrimonial que, quando utilizado sobre crédito inexigível, configura, por si só, dano à esfera moral do indivíduo, independentemente da demonstração de prejuízo concreto e específico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em dívida ativa e o protesto de CDA sobre crédito inexistente ou inexigível geram dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo específico, porquanto o próprio ato ilícito é suficiente para caracterizar a lesão à honra e à imagem do contribuinte. A responsabilidade civil do Estado, neste caso, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa ou dolo do agente público, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração: (a) a extensão do dano; (b) a gravidade da conduta do agente; (c) a capacidade econômica do ofensor; (d) o caráter pedagógico e preventivo da condenação; e (e) os precedentes jurisprudenciais aplicáveis à espécie. Considerando os parâmetros elencados, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que se mostra adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, cumprindo as funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda proposta por GERALDO JOAQUIM DA SILVA FILHO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER, de ofício, a prescrição do crédito tributário de ITCD inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 2018827457, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, declarando-o EXTINTO, com fundamento no art. 156, inciso V, do mesmo diploma legal; 2. DECLARAR A NULIDADE da Certidão de Dívida Ativa nº 2018827457, por ausência de exigibilidade do crédito que lhe serve de suporte, em razão da prescrição reconhecida; 3. DETERMINAR O CANCELAMENTO do protesto extrajudicial nº 28067, livro 7615, folhas 67, lavrado perante o 4º Tabelionato de Protesto de Títulos de Cuiabá/MT, expedindo-se ofício ao referido Tabelionato para as providências cabíveis, ficando o Estado de Mato Grosso responsável pelo pagamento das eventuais custas cartorárias de cancelamento; 4. CONDENAR O ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, observando-se o regime trifásico de atualização estabelecido no item IV.4 desta sentença, a saber: Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ; De 09/12/2021 a 09/09/2025: aplicação exclusiva da Taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro indexador; A partir de 10/09/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela Taxa Selic caso o valor por ela apurado seja superior, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025; CONDENAR O ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido — correspondente à soma do valor do crédito tributário declarado prescrito devidamente atualizado e do valor da indenização por danos morais —, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, atualizados pelos mesmos índices aplicáveis à condenação principal; Sem custas processuais por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita; DISPENSAR A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, por ser o valor da condenação inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito

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