Publicações do processo

1001346-52.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001346-52.2026.8.13.0702/MG AUTOR: VANESSA SILVEIRA BRITO DE SOUZA ADVOGADO(A): REBECA NASCIMENTO DE SOUZA (OAB MG212255) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB MG102044) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VANESSA SILVEIRA BRITO DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e H.COSTA COBRANCAS LTDA, qualificados na inicial, alegando a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato bancário de financiamento para aquisição de veículo automotor (motocicleta Yamaha Fazer 150 Flex), sendo excessivos os encargos cobrados em decorrência desta negociação. A parte autora, em sede de pedido de tutela de urgência, requer a manutenção na posse do bem, a vedação/suspensão de medidas de busca e apreensão e de restrições via RENAJUD, a abstenção/exclusão de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito e o afastamento dos encargos moratórios. De acordo o art. 300, do CPC, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos estes que se traduzem nas expressões fumus boni iuris e periculum in mora. Desse modo, a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, somente é cabível se o magistrado entender suficientemente demonstrado que a parte requerente da tutela provisória possui, a princípio, mais razão que a parte ex adversa (probabilidade do direito), e que há, de fato, o risco de ofensa ou perda do direito substancial pretendido (perigo de dano). Verifica-se, da petição inicial, que a parte autora pretende discutir os termos do contrato firmado com a instituição financeira ré, notadamente no que se refere à cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, ao Custo Efetivo Total e ao afastamento dos efeitos da mora. Em vista disso, verifica-se que o pedido deduzido em sede de tutela de urgência não deve prosperar, tendo em vista que garantir a permanência do bem financiado em poder da parte autora, implicaria em retirar o direito da parte contrária de promover ação específica, afastando-se, antecipadamente, o exercício do direito subjetivo público de ação. Com efeito, o deferimento do pedido de tutela antecipada para permanecer o bem nas mãos do devedor retiraria do credor o seu direito de ação, previsto no inciso XXXV, art. 5º, da Constituição Federal, que assim determina, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Sendo assim, por falta dos pressupostos genéricos da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de permanência da posse do bem com a parte autora, bem como os demais pleitos formulados em sede de tutela provisória de urgência. Com efeito, o deferimento da medida pleiteada, no caso, importaria em irregular adiantamento das fases processuais, reputando-se prudente aguardar a devida instrução processual, a fim de se averiguar os fatos narrados na exordial e evitar a prolação de decisão que acarrete o perigo da irreversibilidade de seus efeitos (art. 300, §3º, do CPC). Ademais, o deferimento do pedido de tutela provisória, no presente caso, importaria em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 7º, do CPC). Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Dando prosseguimento ao feito, considerando que a pauta disponibilizada para o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (art. 165, do CPC) é limitada; tendo em vista que a pauta de audiência deste Juízo já está comprometida com audiências de instrução; visando promover a razoável duração do processo, atendendo, pois, aos princípios da eficiência e da celeridade processual (art. 8º, do CPC); considerando que a parte autora não manifestou interesse na autocomposição; bem como tendo em vista a possibilidade de designação de audiência de tentativa de conciliação durante o trâmite processual; deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. Por decorrência, cite-se a parte ré, na forma requerida, para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Caso a parte autora indique novo endereço, providencie a Secretaria o respectivo ato citatório, inclusive se for necessária a expedição de carta precatória, independentemente de nova determinação. Caso a parte autora requeira pesquisa de endereços, fica desde já deferida, bem como a expedição de mandado de citação no(s) endereço(s) indicado(s), inclusive se eventualmente for necessária a expedição de carta precatória. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 350 e 351). Na hipótese de RECONVENÇÃO, a parte ré/reconvinte deve ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais ou apresentar documentos idôneos e atualizados que comprovem a hipossuficiência financeira a justificar eventual pedido de justiça gratuita. Havendo reconvenção, o prazo para oferecimento de contestação pela parte autora/reconvinda fluirá concomitantemente ao prazo de impugnação (CPC, artigo 343, §1º). Por fim, com fulcro no art. 314, §§1º e 2º, do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG, dou ciência às partes de que os originais dos avisos de recebimento/mandados/cartas precatórias/ofícios/termos e demais expedientes, depois de digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão mantidos na Secretaria desta Unidade Judiciária pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que, ao final de referido prazo, caso qualquer das partes não manifeste o seu interesse em manter a guarda de referidos documentos físicos, estes serão descartados. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente) 513129275726

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.