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1001346-32.2018.5.02.0074

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 74ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001346-32.2018.5.02.0074 RECLAMANTE: ADEILDO BORGES DE LUCENA RECLAMADO: OFICINA MECANICA MARTELINHO LIGEIRO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d32774 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FABRICIA BARRADAS KOKKINAKIS DESPACHO Vistos #id:b7811c5: O exequente pugnou pela reiteração da diligência para penhora do imóvel de matrícula nº 7.208, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Candeias/MG, com base na descrição das confrontações do imóvel constantes da matrícula, todavia, o próprio juízo deprecado devolveu a carta precatória sem cumprimento da penhora, haja vista a insuficiência de informações exatas a respeito do logradouro e numeração do imóvel. Do cotejo da matrícula, igualmente, não se observa outras informações que permitam a identificação do endereço do imóvel, como número de contribuinte, a viabilizar a pesquisa junto à Prefeitura de Candeias. Da matrícula, constam averbadas outras penhoras determinadas por outros juízos. Concito o exequente a diligenciar perante os processos com penhora averbada, com a finalidade de verificar quanto a eventual cumprimento de diligência de penhora nas respectivas demandas, a fim de se obter o endereço do imóvel para prosseguimento com a penhora. O exequente ainda, requereu o direcionamento da execução em face de sociedade empresária constituída pelo executado (OFICINA MECANICA MARTELINHO LIGEIRO LTDA – CNPJ 38.010.387/0001-30), sob a alegação de sucessão empresarial e constituição societária de forma fraudulenta para prosseguimento da atividade empresarial. Da documentação apresentada no Id e9de604, vê-se que a executada e a empresa indicada, possuem a mesma razão social, objeto social, idêntico e funcionam no mesmo endereço, e que a nova empresa foi constituída perante a Jucesp, logo após o distrato da empresa executada. Ademais, prova emprestada produzida nos autos do processo 1001336-07.2018.5.02.0003, no caso, certidão de Oficial de justiça, juntada no Id 0011075, demonstrou que por ocasião da diligência na sede da empresa, se encontrava presente o ex-sócio da executada, sr. Riber que se identificou como funcionário da nova empresa constituída. Nos termos da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do Tema 1232, a inclusão na execução de empresa terceira que não participou da fase de conhecimento do processo somente é permitida, excepcionalmente, na hipótese de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. A vista das evidências apresentadas pelo exequente, entendo haver indícios da constituição fraudulenta da sociedade suscitada, de que os executados constituíram nova empresa para dar continuidade ao exercício da atividade empresarial, com a finalidade de proteção do patrimônio dos executados frente à execução. Por tais razões, determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade, nos moldes do artigo 855-A da CLT. Cite-se a empresa suscitada OFICINA MECANICA MARTELINHO LIGEIRO LTDA – CNPJ 38.010.387/0001-30, no endereço ora indicado, para que se manifeste, em 15 dias. Após, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADEILDO BORGES DE LUCENA

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