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TJMT · Primeira Turma Recursal
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 1001346-29.2026.8.11.9005 Mandado de Segurança n.º 1001346-29.2026.8.11.9005 Impetrante: Thales Rodrigues Novais. Impetrado: Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Cuiabá-MT. Litisconsorte: Thiago Maganha de Lima. RELATÓRIO Mandado de Segurança de Thales Rodrigues Novais. Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais. Origem: 6º Juizado Especial Cível de Cuiabá-MT. Fase: Cumprimento de Sentença. Decisão atacada (Id. 245698554 – processo n.º 8030523-09.2019.8.11.0001): após o impetrante informar que localizou participação societária do executado em duas empresas e requerer a penhora das respectivas cotas sociais, o Juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a constrição exigiria a instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Mandado de Segurança: o impetrante sustenta, em síntese, que a decisão é teratológica ao confundir penhora de cotas sociais com desconsideração inversa da personalidade jurídica e que as cotas sociais integram o patrimônio pessoal do devedor e são expressamente penhoráveis nos termos dos artigos 789 e 835, IX, do CPC e artigo 1.026 do CC. Afirma que a constrição é compatível com o rito dos Juizados Especiais e que o arquivamento definitivo propicia a dilapidação do patrimônio do executado. Requer, liminarmente, o desarquivamento do cumprimento de sentença e a expedição de ofício à JUCESP para averbação da constrição sobre as cotas do executado, com confirmação no mérito. Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato tido como ilegal praticado pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Cuiabá-MT, diante da decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento da execução e penhora de cotas sociais pertencentes ao executado. O impetrante obteve sentença condenatória em face de Thiago Maganha de Lima. A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 14.359,42 (quatorze mil e trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. As partes celebraram acordo judicial, fixando o pagamento de R$ 12.000,00 em parcelas mensais, do qual o executado cumpriu apenas três parcelas. Realizadas pesquisas via SISBAJUD, com resultado infrutífero e via RENAJUD, que localizou motocicleta Honda/Biz 110i, placa QCU9395, já gravada com restrição de transferência por outro processo, além de pesquisa por meio do sistema SNIPER, sem identificação de outros ativos livres e desimpedidos. O Juízo de origem, então, extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, por ausência de bens penhoráveis, autorizando, a requerimento, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Após o impetrante localizar participação societária do executado nas empresas Amil Service Prestadora de Serviços Ltda. (CNPJ 01.986.300/0001-54) e Liz Odontologia e Estética Ltda. (CNPJ 15.179.150/0001-81) e requerer a penhora das respectivas cotas sociais, o Juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a constrição exigiria a instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais. O impetrante sustenta que a decisão foi proferida de forma ilegal, uma vez que, segundo entende, comprovou a pertinência da constrição requerida. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão da parte impetrante não merece acolhida. Como é sabido, para a concessão de mandado de segurança, exige-se a presença de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do disposto no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal e art. 1º, da Lei 12.016, de 07.08.2009, in verbis: “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. No presente caso, vê-se que o mandamus foi impetrado como sucedâneo de recurso de agravo de instrumento, o que é inadmissível, diante do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que vigora no sistema dos juizados especiais. A Lei n.º 12.153/2009, em seu artigo 4º, somente admite recurso contra a sentença, exceto nos casos previstos no artigo 3º da referida norma, que trata das providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, não sendo o caso dos autos, uma vez que não se está diante de decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 576847, decidiu que não é possível impetrar Mandado de Segurança contra decisão interlocutória de Juizado Especial, verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 576847/BA - Relator Min. EROS GRAU, publicado em 07/08/2009)”. Acerca do tema: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EMANADAS DE JUIZADO ESPECIAL (LEI Nº 9.099/95) - NÃO CABIMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 576.847-RG/BA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - RE 643824 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/08/2011, DJe-170 DIVULG 02-09-2011 PUBLIC 05-09-2011 EMENT VOL-02580-02 PP-00265)”. O impetrante sustenta que a decisão combatida é teratológica por ter confundido penhora de cotas sociais com desconsideração inversa da personalidade jurídica. Contudo, ainda que se pudesse discutir o acerto ou desacerto do fundamento adotado pelo Juízo de origem, o que não se admite nesta via estreita, a mera discordância com o entendimento jurídico adotado não configura teratologia apta a autorizar o uso excepcional do mandamus. Teratologia, para fins de cabimento do mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais, pressupõe ato judicial absolutamente aberrante, desprovido de qualquer fundamento jurídico minimamente razoável, que cause dano irreparável e imediato ao impetrante. Não é o que se verifica no caso concreto. O Juízo de origem fundamentou sua decisão na necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e na incompatibilidade do procedimento com o rito dos Juizados Especiais, fundamentos que, independentemente de sua correção, revelam exercício regular da atividade jurisdicional, com motivação explícita. Trata-se de posição jurídica adotada pelo magistrado, passível de divergência, mas não de qualificação como ato teratológico. Não se olvide, ainda, que os documentos apresentados pelo impetrante com a petição inicial deste mandado de segurança (consistentes nas certidões simplificadas da JUCESP relativas às empresas Amil Service Prestadora de Serviços Ltda. e Liz Odontologia e Estética Ltda., bem como os respectivos comprovantes de inscrição no CNPJ) não podem ser conhecidos nesta instância recursal. Referidos documentos não foram apresentados ao Juízo de primeiro grau antes da prolação das decisões combatidas, sendo inadmissível sua juntada originária perante a Turma Recursal. O mandado de segurança não é via adequada para a introdução de novos elementos probatórios que deveriam ter sido submetidos ao Juízo de origem. A análise desse material compete, primariamente, ao Juízo de primeiro grau, a quem caberá apreciá-los caso o impetrante os apresente nos autos do cumprimento de sentença, dentro do prazo prescricional, para fins de retomada da execução, conforme expressamente autorizado pela sentença extintiva. Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 10, da Lei n.º 12.016/2009: “Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. Sobre a matéria, assim tem se posicionado esta Turma Recursal: “MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO - EXEGESE DO ARTIGO 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009 – ENUNCIADO Nº. 63 DO FONAJE -SÚMULA Nº 267 do STF - SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-MT - MSCIV: 10181194320228110000, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 10/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/04/2023)”. “RECURSO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL DA TURMA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009 - SÚMULA Nº 267 do STF - ENUNCIADO 63 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. (TJ-MT - RECAGRAV: 2662013 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 15/10/2013, TURMA RECURSAL ÚNICA, Data de Publicação: 24/10/2013)”. “RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU MANDADO DE SEGURANÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – COMBATE AO INDEFERIMENTO – REJEIÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO ORGÃO COLEGIADO – SUCEDANEO RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de meio de impugnação de decisão proferida pelo órgão colegiado, torna-se incabível o mandado de segurança, conforme se verifica do Enunciado nº 63, do FONAJE. (TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 1021611-43.2022.8.11.0000, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/09/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 12/09/2023)”. “MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO - EXEGESE DO ARTIGO 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009 – ENUNCIADO Nº 63 DO FONAJE - SÚMULA Nº 267 do STF - INDEFERIMENTO DA INICIAL. (TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 1018119-43.2022.8.11.0000, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/04/2024)”. Por tais motivos, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro nos artigos 10, da Lei n.º 12.016/2009 e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil, deixando de estabelecer as verbas sucumbenciais de custas, despesas processuais e honorários advocatícios por vedação legal (inciso XXII do artigo 10 da Constituição Estadual e Súmula n.º 512 do Supremo Tribunal Federal). Transitada em julgado, ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Dra. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito Relatora
TJMT · Primeira Turma Recursal · Informação
Certifico que o Processo nº 1001346-29.2026.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) – Competência: TURMA RECURSAL CÍVEL – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE 4. PRIMEIRA TURMA, Órgão Julgador Colegiado Primeira Turma Recursal.
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