2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001346-12.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIVALDO BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSIVALDO BEZERRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a o pagamento dos valores relativos aos benefícios previdenciário por incapacidade temporária e assistencial ao portador de deficiência. Alega o autor, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, profissão não declarada, que recebe o acima mencionado BPC, NB 716.752.934-7, desde 13.08.2024. Porém, em 03.05.2023, requereu o benefício por incapacidade temporária, NB 643.589.804-2, indeferido por não falta de carência. Informa ainda que, desde 03.05.2023, fazia jus à concessão do beneficio assistencial; motivo pelo qual requer o pagamento dos valores retroativos negados na via administrativa. Entendo que não merece acolhida a alegação do autor que houve equívoco por parte do INSS ao considerar a data de início do BPC somente em 13.08.2024. Explico: o reconhecimento de sua incapacidade ocorreu somente em agosto de 2024, tanto que a parte ré deferiu seu requerimento de NB 716.752,934-7 (BPC). Já na perícia médica referente ao benefício previdenciário por incapacidade temporária, NB 643.589.804-2, o médico do INSS constatou que, embora ele fosse portador de visão subnormal em ambos os olhos desde 2009, não estava incapaz totalmente e, assim, poderia exercer atividades laborativas em vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais - PNE (id 2166198281). E, na avaliação médica referente ao NB6 49.915.598-9, o perito do INSS atestou que o autor compareceu ao exame médico com indícios grosseiros de trabalho braçal recente; consequentemente, estava capaz de forma total para atividades laborativas. Ademais, o autor não acostou aos presentes autos o respectivo comprovante do indeferimento do benefício assistencial contemporâneo ao pedido do benefício previdenciário. Na verdade, não houve negativa administrativa quanto ao benefício assistencial em maio de 2023. A falta de instrução adequada do processo administrativo com a documentação essencial à apreciação da pretensão pelo INSS equivale à ausência mesma do requerimento administrativo. Portanto, não está configurado o interesse processual da parte autora na postulação da tutela judicial (interesse-necessidade), pois não houve apreciação do mérito da pretensão pelo INSS, a quem é reservada, pela Lei n. 8.213/91, a atribuição exclusiva da análise inicial de concessão de benefícios assistenciais e previdenciários, por falta imputável unicamente à parte autora. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nas normas dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro o benefício da gratuidade judiciária. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e remeta-se o processo à Turma Recursal. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto