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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI · Sentença Tipo A
PROCESSO: 1001346-09.2026.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R. S. T. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO Cuida-se de Ação Especial Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o artigo veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris). A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação dada pelas leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001). Conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que para a concessão do benefício pleiteado reclama-se que a parte autora: a) seja pessoa com deficiência, isto é, possuidora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo as exceções legais. Da condição de pessoa com deficiência - Impedimento de Longo Prazo A perícia judicial constatou que o requerente apresenta quadro de “Transtorno do Espectro do Autista e Transtorno de déficit de atenção e hiperatividade”. Contudo, de acordo com o expert, não resulta em impedimento de longo prazo. A parte autora apresentou impugnação de ID 2271157571, sustentando, em síntese, que os diagnósticos de TEA e TDAH configuram, por sua natureza crônica, impedimento de longo prazo para fins assistenciais. Apesar das alegações apontadas, não demonstrou, na oportunidade, a existência de vício no trabalho realizado pelo perito passível de inquiná-lo de nulidade. O perito reconheceu expressamente os diagnósticos apresentados, mas, após o exame direto do autor e a análise da documentação médica, concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo com repercussão funcional relevante. Com efeito, o expert registrou que o periciando apresenta TEA com nível de suporte 1 e alterações leves, comportamento adequado, capacidade de realizar cálculos e interpretações compatíveis com sua idade, ausência de dificuldade de comunicação ou socialização, bem como inexistência de estereotipias ou seletividade alimentar. Consignou, ainda, que o autor não realiza acompanhamento multidisciplinar. Embora a pessoa com TEA seja considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, essa circunstância não conduz automaticamente à concessão do benefício assistencial. Para tanto, é indispensável que o impedimento, em interação com barreiras, seja capaz de obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. A permanência ou cronicidade do diagnóstico também não se confunde com a existência de limitações funcionais de longo prazo. No caso, a impugnação não apresentou elementos concretos capazes de infirmar os achados do exame judicial, limitando-se a extrair dos diagnósticos consequência que não encontra respaldo na avaliação individualizada realizada pelo perito. Assim, não se acolhe o pedido do demandante. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 332, II, do CPC/2015. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI