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1001345-88.2026.8.13.0016

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001345-88.2026.8.13.0016/MG AUTOR: FUNDACAO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS ADVOGADO(A): GUSTAVO SOARES DA CRUZ CORREA (OAB MG208325) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ANDRADE CAMILO (OAB MG179128) ADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA DIAS (OAB MG109662) ADVOGADO(A): DENIS QUINTINO MARTINS (OAB MG193803) RÉU: MARCELO AUGUSTO DE LIMA PINTO ADVOGADO(A): VANESSA APARECIDA SIMÃO (OAB MG177281) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de débitos escolares, ajuizada por FUNDAÇÃO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS em face de MARCELO AUGUSTO DE LIMA PINTO, na qual se requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia atualizada de R$ 9.559,24, referente a encargos educacionais inadimplidos (Evento 1, INIC1). A demandante alega que o réu utilizou seus serviços educacionais no curso de graduação em Administração, deixando em aberto mensalidades dos semestres 2017/1, 2017/2 e 2018/1, as quais teriam sido objeto de renegociação extrajudicial no início de 2021 em 25 parcelas de R$ 360,00, restando inadimplidas todas as prestações, postulando a cobrança das parcelas exigíveis vencidas entre maio de 2021 e fevereiro de 2023 (Evento 1, INIC1). Citado por oficial de justiça (Evento 31, CERTGM2), o réu apresentou contestação requerendo a concessão da gratuidade de justiça e arguindo prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, sob o fundamento de que os débitos originários venceram em 2017 e 2018 e que inexiste novação ou ato interruptivo da prescrição, porquanto o termo de confissão não foi assinado e nenhuma parcela foi paga, além de impugnar subsidiariamente os cálculos (Evento 32, CONT1). A autora apresentou impugnação à contestação rechaçando a prescrição ao argumento de que se trata de obrigação de trato sucessivo com termo inicial contado da última parcela do parcelamento, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita do requerido e postulou o julgamento antecipado do mérito com fulcro na confissão da relação jurídica (Evento 38, PET1). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Questões Processuais Pendentes Gratuidade de Justiça Não houve requerimento de assistência judiciária gratuita por parte da instituição de ensino autora, tendo sido realizado e comprovado o regular recolhimento das custas processuais iniciais e taxa judiciária correspondente (Evento 7, Guia1 e Guia2). Quanto à assistência judiciária requerida pelo demandado (Evento 32, CONT1), cumpre destacar que a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, a teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O magistrado somente pode indeferir o benefício caso existam nos autos elementos objetivos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Na espécie, a impugnação apresentada pela autora (Evento 38, PET1) funda-se em alegações genéricas sobre a ausência de comprovação, sem carrear qualquer prova, extrato ou documento concreto capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pelo requerido (Evento 32, CONT1). Destarte, defiro a assistência judiciária gratuita ao réu, posto que não há nos autos qualquer documento apto a afastar a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade. Por fim, registro que não há preliminar levantada ou pendente de decisão. Não há pedidos de intervenção de terceiros. Não há outras questões processuais pendentes. Prejudicial de Mérito de Prescrição Quanto à prescrição arguida pelo demandado em sede defensiva (Evento 32, CONT1), cumpre observar que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos expressos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Em contratos de prestação de serviços educacionais, a prescrição incide a partir do vencimento de cada uma das mensalidades escolares pactuadas. No caso concreto, verifica-se que as obrigações originárias decorrem dos semestres letivos de 2017/1, 2017/2 e 2018/1 (Evento 1, DOCCOMPROV5, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV7), com vencimentos ocorridos entre os anos de 2017 e meados de 2018, ao passo que a presente demanda de cobrança foi ajuizada apenas em 19 de maio de 2026 (Evento 1, INIC1). A instituição autora sustenta o afastamento da prescrição com base em suposta renegociação extrajudicial havida no início de 2021, consubstanciada em 25 prestações mensais de R$ 360,00 com termo final em 20/02/2023 (Evento 1, DOCCOMPROV4). Todavia, a própria demandante admite na exordial que o termo de confissão de dívida não foi assinado pelo aluno e que nenhuma parcela do aludido parcelamento foi adimplida (Evento 1, INIC1). Sem a manifestação de vontade expressa do devedor mediante assinatura do instrumento e sem o pagamento de qualquer parcela, não se opera a novação da dívida, nos termos dos artigos 360 e 361 do Código Civil, tampouco se configura ato inequívoco extrajudicial que importe em reconhecimento do direito pelo devedor apto a interromper a prescrição, na forma do artigo 202, inciso VI, do Código Civil. Dessa forma, a análise definitiva da prejudicial de prescrição quinquenal sobre os débitos cobrados fica devidamente delimitada como questão material e prejudicial relevante, a ser resolvida de forma definitiva no julgamento de mérito com base no conjunto fático e probatório coligido aos autos. 3. Delimitação das Questões de Fato São fatos incontroversos nos autos e relevantes para a solução da lide: a) A efetiva prestação dos serviços educacionais pela instituição autora ao requerido no curso de graduação em Administração durante os períodos letivos de 2017/1, 2017/2 e 2018/1, com a integralização da carga horária e colação de grau concluída em 07/08/2018 (Evento 1, DOCCOMPROV9); b) A ausência de devolução ou assinatura do instrumento formal de confissão de dívida pelo requerido junto à assessoria jurídica da demandante no início do ano de 2021 (Evento 1, INIC1); c)A ausência de pagamento de qualquer parcela referente ao parcelamento financeiro lançado internamente no sistema da autora (Evento 1, DOCCOMPROV4). São fatos controversos relevantes para a solução da lide: a) É controverso se houve concordância expressa, tácita ou realização de tratativas vinculantes pelo demandado quanto à renegociação parcelada dos débitos escolares descrita no relatório financeiro, pois a autora sustenta a higidez do acordo e o réu afirma a inexistência de consentimento e a unilateralidade dos lançamentos; b) É controverso se o demandado praticou qualquer ato inequívoco, verbal, documental ou material posterior a agosto de 2018 que configure reconhecimento do débito ou causa de interrupção ou renúncia da prescrição, porquanto a autora alega a validade do parcelamento com vencimento até fevereiro de 2023 e o requerido sustenta a inércia absoluta e a consumação do prazo extintivo. 4. Distribuição do Ônus da Prova Em relação ao tema, cumpre observar o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que imputa o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Especificamente quanto à prova documental, mister observar o artigo 429 do mesmo diploma normativo, segundo o qual incumbe o ônus da prova à parte que arguir falsidade de documento ou preenchimento abusivo, e à parte que produziu o documento quando houver impugnação de sua autenticidade. Nesse ponto, destaco que a situação posta nos autos não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observados os incisos I e II do artigo 373 e os incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. 5. Delimitação das Questões de Direito As partes fundamentaram suas pretensões com base nas seguintes normas e dispositivos legais: Artigos 202, incisos I e VI, 206, § 5º, inciso I, 360, 361, 389, 395 e 397 do Código Civil; Artigos 85, 319, 341, 373, incisos I e II, 389 e 429 do Código de Processo Civil; Dispositivos da Lei Federal nº 9.870/1999 pertinentes aos contratos e mensalidades de estabelecimentos de ensino superior. 6. Das Provas Intimem-se as partes para indicarem se pretendem a produção de outras provas e, caso positivo, deverão especificar as provas e apresentar a devida justificativa de sua necessidade, sob pena de indeferimento. Havendo indicação de prova testemunhal, as partes deverão apresentar junto com a manifestação, sob pena de indeferimento, o respectivo rol de testemunhas a serem ouvidas, com indicação do nome, da profissão, do estado civil, da idade, do número de inscrição no CPF, do número de registro de identidade e o endereço completo. No caso de ser indicada a prova pericial, as partes deverão apresentar os respectivos quesitos, sob pena de indeferimento, sendo dispensável a apresentação dos quesitos somente no caso de perícia grafotécnica, já que necessária tão somente para apurar autenticidade da assinatura.

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