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1001345-86.2026.8.26.0126

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível

    Processo 1001345-86.2026.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.G.R.S. - T.S.S. - réu revel - Vistos. E.G.R.S. ajuizou a presente ação em face de T.S.S., com vistas a fixar a guarda compartilhada da menor M.E.R.S., nascida em 24/09/2018, e a regulamentar o regime de convivência paterno-filial (fls. 1/8). Deferiu-se a tutela provisória de urgência para fixar as visitas provisórias (fls. 86/87). Devidamente citada (fl. 93), a requerida deixou de apresentar contestação, operando-se a revelia (fl. 95). O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (fls. 99/100). É o relatório. Fundamento e decido. 1- Possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios constantes dos autos permitem a solução segura da causa. 2- É certa a revelia da requerida. Contudo, em se tratando de demanda que envolve direito indisponível e interesse de menor, não incidem os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. 3- A ação deve prosperar. 4- A pretensão atende ao princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição Federal). A partir da Lei nº 13.058/2014, a guarda compartilhada passou a ser a regra no ordenamento jurídico. A revelia da parte requerida não impede a sua fixação, consoante tese firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.773.290/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21/05/2019). 5- Como bem pontuou o Ministério Público, não há nos autos qualquer elemento que contraindique o compartilhamento das responsabilidades parentais. 6- Desse modo, impõe-se a fixação da guarda compartilhada, estabelecendo-se o lar materno como residência de referência, bem como a regulamentação do regime de convivência paterno-filial, garantindo-se à criança o convívio saudável com a família paterna (art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente). 7- Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE a pretensão para os fins de: a) fixar a guarda compartilhada da menor M.E.R.S. entre os genitores E.G.R.S. e T.S.S., estabelecendo-se a residência de referência no lar materno; b) regulamentar o regime de convivência do pai com a criança, a ser exercido em finais de semana alternados, mediante retirada da filha na residência materna às 18 horas de sexta-feira e devolução no mesmo local até as 18 horas de domingo; nas datas de aniversário dos genitores, no Dia dos Pais e no Dia das Mães, a menor ficará com o respectivo homenageado; no Natal com o pai e no Ano Novo com a mãe nos anos pares, invertendo-se nos anos ímpares; na primeira metade das férias escolares com o pai e na segunda com a mãe; e a menor passará o seu aniversário com a mãe nos anos ímpares e com o pai nos anos pares. 8- Deixo de impor ônus de sucumbência, em razão da ausência de resistência contenciosa. 9- Via digitalmente assinada desta sentença, devidamente instruída com a certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de guarda. 10- Dê-se ciência ao Ministério Público. 11- Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ROGERIO MONTEIRO DA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 327150/SP)

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