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1001344-67.2025.8.11.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001344-67.2025.8.11.0025 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [CELIO APARECIDO DA MOTA - CPF: 453.461.941-34 (EMBARGANTE), MAYLLA TEODORO DE MELO - CPF: 058.220.551-41 (ADVOGADO), PEDRO FRANCISCO SOARES - CPF: 813.952.641-04 (ADVOGADO), IZAURA JOSE PADILHA DOS SANTOS - CPF: 935.904.661-20 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), HERNANI ZANIN JUNIOR - CPF: 006.037.781-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CÉLIO APARECIDO DA MOTA contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos Embargos à Execução ajuizados contra BANCO BRADESCO S.A. O embargante sustenta erro de premissa fática e cerceamento de defesa pela ausência dos contratos anteriores à confissão de dívida e requer a realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro de premissa fática ao considerar suficientes os documentos apresentados; e (ii) estabelecer se a ausência dos contratos originários e o indeferimento da perícia configuraram cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examinou expressamente a alegação de cerceamento de defesa e concluiu que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e o demonstrativo do débito eram suficientes ao julgamento da controvérsia. A ausência dos contratos anteriores foi considerada pelo Colegiado, que, embora reconhecendo a possibilidade de discussão de eventuais ilegalidades dos contratos precedentes, conforme a Súmula 286 do STJ, concluiu que tal circunstância não retirava a autonomia executiva da confissão de dívida nem tornava obrigatória a juntada de toda a cadeia contratual. A desnecessidade da perícia decorreu da análise dos elementos disponíveis, inclusive dos juros remuneratórios, da capitalização, da comissão de permanência e do alegado excesso de execução, não havendo demonstração de questão controvertida que dependesse necessariamente de prova técnica. A insurgência busca, em realidade, modificar a valoração das provas e o entendimento adotado no julgamento, finalidade incompatível com os embargos de declaração quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência dos contratos anteriores à confissão de dívida não impõe, por si só, a juntada de toda a cadeia contratual nem a realização de perícia contábil. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte não demonstra a indispensabilidade da prova requerida para a solução da controvérsia. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286; STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006; TJ-RS, ED nº 71006492177/RS, Rel. Juliano da Costa Stumpf, j. 21.11.2016. R E L A T Ó R I O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°1001344-67.2025.8.11.0025 EMBARGANTE: CELIO APARECIDO DA MOTA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CÉLIO APARECIDO DA MOTA em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado, que negou provimento à Apelação Cível nº 1001344-67.2025.8.11.0025 e manteve a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra BANCO BRADESCO S.A. Nos aclaratórios, o embargante sustenta a existência de erro de premissa fática, ao argumento de que a dívida confessada decorreu de sucessivas renegociações e que os contratos anteriores, necessários à reconstrução da evolução do débito, encontram-se em poder da instituição financeira. Afirma, por isso, que não poderia demonstrar eventual abusividade dos encargos ou excesso de execução sem acesso à documentação e sem a realização da perícia contábil requerida. Defende, assim, a ocorrência de cerceamento de defesa e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para desconstituir o julgamento antecipado, determinar a apresentação dos contratos originários e permitir a realização da perícia contábil, com o prosseguimento da fase instrutória. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes pares: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não constituem, portanto, via adequada para rediscutir matéria já apreciada ou modificar o entendimento adotado pelo órgão julgador apenas em razão do inconformismo da parte. No caso, o embargante sustenta a existência de erro de premissa fática no acórdão, ao argumento de que os contratos que antecederam a confissão de dívida não foram juntados aos autos e permanecem em poder da instituição financeira, circunstância que, a seu ver, tornaria indispensável a realização de perícia contábil para apuração da evolução do débito, de eventual abusividade dos encargos e de possível excesso de execução. A alegação, contudo, não procede. O acórdão embargado examinou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa e concluiu que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da controvérsia. Registrou que a execução estava instruída com o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e com demonstrativo detalhado do débito, não tendo o apelante demonstrado a existência de questão controvertida cuja solução dependesse, necessariamente, de prova pericial. Do mesmo modo, a ausência dos contratos originários foi expressamente considerada no julgamento. O Colegiado reconheceu que a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores à confissão de dívida, mas concluiu que essa circunstância não retira a autonomia executiva do instrumento particular de confissão de dívida ora firmado entre as partes e nem impõe, por si só, a juntada de toda a cadeia contratual. Portanto, não houve adoção de premissa fática no sentido de que os contratos anteriores estariam nos autos. O acórdão reconheceu a sua ausência e, a partir dos documentos efetivamente apresentados, concluiu que tal circunstância não comprometia, naquele caso, a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título, tampouco tornava imprescindível a realização de perícia contábil. A insurgência do embargante, nesse ponto, dirige-se, em realidade, à conclusão jurídica extraída pelo Colegiado. Pretende que a ausência dos contratos e o indeferimento da prova técnica recebam consequência diversa, com a desconstituição do julgamento antecipado e a reabertura da fase instrutória. Entretanto, essa pretensão não evidencia erro de premissa fática, mas mero inconformismo com a valoração do conjunto probatório e com a solução adotada no julgamento. Com efeito, o acórdão não se limitou a afirmar genericamente a suficiência da prova documental, examinando os encargos especificamente impugnados. Quanto aos juros remuneratórios, consignou que a taxa contratada era de 1,50% ao mês e que não houve demonstração concreta de discrepância em relação à média de mercado. No tocante à capitalização, reconheceu a existência de pactuação expressa. Quanto à comissão de permanência, verificou que não havia prova de sua efetiva incidência no débito executado. Por fim, afastou o alegado excesso de execução porque a memória de cálculo apresentada pelo exequente discriminava a composição da dívida e não foi objetivamente infirmada pelo executado. Nesse contexto, a conclusão de que a perícia contábil era desnecessária decorreu da análise concreta dos elementos probatórios disponíveis, e não de premissa equivocada acerca da existência ou disponibilidade dos contratos anteriores. Assim, para que se reconhecesse o alegado cerceamento, seria necessário demonstrar que a prova requerida era indispensável à solução de questão efetivamente controvertida e que sua ausência comprometeu o exercício do contraditório, o que não ocorreu no caso concreto. O que se verifica, na verdade, é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da decisão, utilizando-se dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que não se admite na via eleita. Registre-se que, ainda que de fato houvesse desacerto no aresto hostilizado, a estreita via dosembargosdedeclaraçãonão constitui o meio adequado para a correção do juízo de valor externado em uma decisão judicial qualquer, sendo certo que, até mesmo para fins de prequestionamento, os aclaratórios devem observar estritamente ashipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. REEXAME DO JUÍZO DE VALOR QUE AMPAROU A DECISÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: 71006492177 RS, Relator: Juliano da Costa Stumpf, Data de Julgamento: 21/11/2016, Turma Recursal Provisória, Data de Publicação:Diário da Justiça do dia 25/11/2016). Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiverencontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). E, ainda,o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violaçãoa dispositivos legais ou constitucionais apresentados, pois a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador. Dessa maneira, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que o não provimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001344-67.2025.8.11.0025 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [CELIO APARECIDO DA MOTA - CPF: 453.461.941-34 (EMBARGANTE), MAYLLA TEODORO DE MELO - CPF: 058.220.551-41 (ADVOGADO), PEDRO FRANCISCO SOARES - CPF: 813.952.641-04 (ADVOGADO), IZAURA JOSE PADILHA DOS SANTOS - CPF: 935.904.661-20 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), HERNANI ZANIN JUNIOR - CPF: 006.037.781-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CÉLIO APARECIDO DA MOTA contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos Embargos à Execução ajuizados contra BANCO BRADESCO S.A. O embargante sustenta erro de premissa fática e cerceamento de defesa pela ausência dos contratos anteriores à confissão de dívida e requer a realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro de premissa fática ao considerar suficientes os documentos apresentados; e (ii) estabelecer se a ausência dos contratos originários e o indeferimento da perícia configuraram cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examinou expressamente a alegação de cerceamento de defesa e concluiu que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e o demonstrativo do débito eram suficientes ao julgamento da controvérsia. A ausência dos contratos anteriores foi considerada pelo Colegiado, que, embora reconhecendo a possibilidade de discussão de eventuais ilegalidades dos contratos precedentes, conforme a Súmula 286 do STJ, concluiu que tal circunstância não retirava a autonomia executiva da confissão de dívida nem tornava obrigatória a juntada de toda a cadeia contratual. A desnecessidade da perícia decorreu da análise dos elementos disponíveis, inclusive dos juros remuneratórios, da capitalização, da comissão de permanência e do alegado excesso de execução, não havendo demonstração de questão controvertida que dependesse necessariamente de prova técnica. A insurgência busca, em realidade, modificar a valoração das provas e o entendimento adotado no julgamento, finalidade incompatível com os embargos de declaração quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência dos contratos anteriores à confissão de dívida não impõe, por si só, a juntada de toda a cadeia contratual nem a realização de perícia contábil. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte não demonstra a indispensabilidade da prova requerida para a solução da controvérsia. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286; STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006; TJ-RS, ED nº 71006492177/RS, Rel. Juliano da Costa Stumpf, j. 21.11.2016. R E L A T Ó R I O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°1001344-67.2025.8.11.0025 EMBARGANTE: CELIO APARECIDO DA MOTA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CÉLIO APARECIDO DA MOTA em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado, que negou provimento à Apelação Cível nº 1001344-67.2025.8.11.0025 e manteve a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra BANCO BRADESCO S.A. Nos aclaratórios, o embargante sustenta a existência de erro de premissa fática, ao argumento de que a dívida confessada decorreu de sucessivas renegociações e que os contratos anteriores, necessários à reconstrução da evolução do débito, encontram-se em poder da instituição financeira. Afirma, por isso, que não poderia demonstrar eventual abusividade dos encargos ou excesso de execução sem acesso à documentação e sem a realização da perícia contábil requerida. Defende, assim, a ocorrência de cerceamento de defesa e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para desconstituir o julgamento antecipado, determinar a apresentação dos contratos originários e permitir a realização da perícia contábil, com o prosseguimento da fase instrutória. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes pares: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não constituem, portanto, via adequada para rediscutir matéria já apreciada ou modificar o entendimento adotado pelo órgão julgador apenas em razão do inconformismo da parte. No caso, o embargante sustenta a existência de erro de premissa fática no acórdão, ao argumento de que os contratos que antecederam a confissão de dívida não foram juntados aos autos e permanecem em poder da instituição financeira, circunstância que, a seu ver, tornaria indispensável a realização de perícia contábil para apuração da evolução do débito, de eventual abusividade dos encargos e de possível excesso de execução. A alegação, contudo, não procede. O acórdão embargado examinou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa e concluiu que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da controvérsia. Registrou que a execução estava instruída com o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e com demonstrativo detalhado do débito, não tendo o apelante demonstrado a existência de questão controvertida cuja solução dependesse, necessariamente, de prova pericial. Do mesmo modo, a ausência dos contratos originários foi expressamente considerada no julgamento. O Colegiado reconheceu que a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores à confissão de dívida, mas concluiu que essa circunstância não retira a autonomia executiva do instrumento particular de confissão de dívida ora firmado entre as partes e nem impõe, por si só, a juntada de toda a cadeia contratual. Portanto, não houve adoção de premissa fática no sentido de que os contratos anteriores estariam nos autos. O acórdão reconheceu a sua ausência e, a partir dos documentos efetivamente apresentados, concluiu que tal circunstância não comprometia, naquele caso, a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título, tampouco tornava imprescindível a realização de perícia contábil. A insurgência do embargante, nesse ponto, dirige-se, em realidade, à conclusão jurídica extraída pelo Colegiado. Pretende que a ausência dos contratos e o indeferimento da prova técnica recebam consequência diversa, com a desconstituição do julgamento antecipado e a reabertura da fase instrutória. Entretanto, essa pretensão não evidencia erro de premissa fática, mas mero inconformismo com a valoração do conjunto probatório e com a solução adotada no julgamento. Com efeito, o acórdão não se limitou a afirmar genericamente a suficiência da prova documental, examinando os encargos especificamente impugnados. Quanto aos juros remuneratórios, consignou que a taxa contratada era de 1,50% ao mês e que não houve demonstração concreta de discrepância em relação à média de mercado. No tocante à capitalização, reconheceu a existência de pactuação expressa. Quanto à comissão de permanência, verificou que não havia prova de sua efetiva incidência no débito executado. Por fim, afastou o alegado excesso de execução porque a memória de cálculo apresentada pelo exequente discriminava a composição da dívida e não foi objetivamente infirmada pelo executado. Nesse contexto, a conclusão de que a perícia contábil era desnecessária decorreu da análise concreta dos elementos probatórios disponíveis, e não de premissa equivocada acerca da existência ou disponibilidade dos contratos anteriores. Assim, para que se reconhecesse o alegado cerceamento, seria necessário demonstrar que a prova requerida era indispensável à solução de questão efetivamente controvertida e que sua ausência comprometeu o exercício do contraditório, o que não ocorreu no caso concreto. O que se verifica, na verdade, é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da decisão, utilizando-se dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que não se admite na via eleita. Registre-se que, ainda que de fato houvesse desacerto no aresto hostilizado, a estreita via dosembargosdedeclaraçãonão constitui o meio adequado para a correção do juízo de valor externado em uma decisão judicial qualquer, sendo certo que, até mesmo para fins de prequestionamento, os aclaratórios devem observar estritamente ashipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. REEXAME DO JUÍZO DE VALOR QUE AMPAROU A DECISÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: 71006492177 RS, Relator: Juliano da Costa Stumpf, Data de Julgamento: 21/11/2016, Turma Recursal Provisória, Data de Publicação:Diário da Justiça do dia 25/11/2016). Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiverencontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). E, ainda,o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violaçãoa dispositivos legais ou constitucionais apresentados, pois a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador. Dessa maneira, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que o não provimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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