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Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Primeira Turma Recursal · Informação
Certifico que o Processo nº 1001344-59.2026.8.11.9005 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – Competência: TURMA RECURSAL CÍVEL – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA, Órgão Julgador Colegiado Primeira Turma Recursal.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001344-59.2026.8.11.9005 AGRAVANTE: THIAGO CORREA DE SOUZA AGRAVADO: AMIGO MT PROVEDOR DE SERVICOS DE INTERNET LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO CORREA DE SOUZA contra a sentença proferida no Cumprimento de Sentença n. 1010725-11.2024.8.11.0001, em trâmite no Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis, que indeferiu as medidas executivas requeridas e, ao final, extinguiu o feito por inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 (ID 395062852, que reproduz o ID originário 245445379). O agravante pretende o prosseguimento da execução, com apuração de alegada sucessão empresarial, redirecionamento da execução, realização de novas diligências patrimoniais e, subsidiariamente, instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requer, ainda, efeito suspensivo para sustar os efeitos da sentença de extinção até o julgamento do recurso (ID 395057884). É o breve relatório. Decido. 1. Admissibilidade recursal Compete ao Relator exercer o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos à Turma e não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, nos termos do art. 8º, V e XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 1 das Turmas Recursais do TJMT. No caso, o pronunciamento impugnado possui natureza inequívoca de sentença. Além de assim expressamente denominado pelo Juízo de origem, extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 (ID 395062852). Contra sentença proferida no Juizado Especial Cível, o recurso cabível é o recurso inominado, conforme os arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/1995. O próprio Regimento Interno das Turmas Recursais estabelece competir à Turma julgar recurso inominado contra sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis, reservando o agravo de instrumento às situações legalmente admitidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 6º, I, “a”, e II, “c”). O Agravo de Instrumento, portanto, não integra o sistema recursal ordinário da Lei n. 9.099/1995. Na mesma direção, o Enunciado n. 15 do FONAJE dispõe que, nos Juizados Especiais, não é cabível recurso de agravo, ressalvadas as hipóteses dos arts. 1.021 e 1.042 do Código de Processo Civil. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC, invocado pelo agravante, não autoriza a transposição do regime recursal comum para o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido por disciplina própria. A jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal segue a mesma orientação. No Agravo de Instrumento n. 1000467-03.2018.8.11.9005, de relatoria do Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, assentou-se que “inexiste previsão na Lei nº 9.099/95 para sua interposição em sede de Juizados Especiais”, razão pela qual o recurso não foi conhecido (TJMT, Turma Recursal Única, decisão de 26/10/2018, DJe de 29/10/2018). Mais recentemente, a Terceira Turma Recursal reafirmou o entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CABIMENTO PERANTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – ENUNCIADO 15 DO FONAJE – RECURSO NÃO CONHECIDO. É inadmissível a interposição de Agravo de Instrumento no sistema dos Juizados Especiais.” (TJMT, N.U 1000606-42.2024.8.11.9005, Turma Recursal Cível, Rel. Valmir Alaércio dos Santos, Terceira Turma Recursal, julgado em 04/11/2024, publicado no DJe em 08/11/2024). Também não se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a fungibilidade pressupõe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso adequado (STJ, AREsp n. 2.685.314/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 09/02/2026, DJEN de 13/02/2026). Na hipótese, inexiste dúvida objetiva. O pronunciamento recorrido é denominado sentença e encerra o cumprimento de sentença. A própria petição recursal, embora em determinados trechos o qualifique como decisão interlocutória, requer a suspensão dos efeitos da “sentença de extinção” e foi estruturada como Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC e adoção do regime recursal comum (ID 395057884). Caracterizada, assim, a inadequação manifesta da via eleita, o recurso não comporta conhecimento. Por consequência, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo, não havendo espaço para exame da alegada sucessão empresarial ou das medidas executivas postuladas. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadequação da via recursal, e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CÉZAR Juiz de Direito Relator