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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001343-90.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: REGINA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b22a698 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DANIELE MARIA BENTO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:4f4c4bf): Mantenho a audiência designada na modalidade presencial, com fundamento no art. 765 da CLT. A pretensão de realização do ato por meio telepresencial não comporta acolhimento sem elemento concreto que evidencie situação excepcional apta a afastar a regra ordinária de comparecimento físico das partes e de realização do ato na unidade judiciária. A Recomendação nº 2/GCGJT, de 24 de outubro de 2022, editada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, orientou o retorno das atividades presenciais nas unidades judiciárias de primeiro e segundo graus, em razão do encerramento do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional. Em especial, seu art. 3º recomendou aos Corregedores Regionais que orientassem os juízes de primeiro grau a se absterem da realização de audiências telepresenciais, salvo a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou, ainda, nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, em 8.11.2022, assentou que a audiência presencial constitui a regra, com a presença do magistrado e das partes na sede do juízo. A diretriz institucional harmoniza-se com a disciplina do processo do trabalho, em que se confere ao magistrado ampla liberdade na condução do feito, incumbindo-lhe velar pela adequada instrução processual, pela efetividade da jurisdição e pela regularidade dos atos, nos termos do art. 765 da CLT. A audiência presencial, nesse contexto, reforça a imediatidade, a concentração dos atos processuais e a colheita mais qualificada da prova oral. Por oportuno, nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 345/2020, a realização de audiência presencial não impede a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA - AMAZON LOGISTICA DO BRASIL LTDA.
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001343-90.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: REGINA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b22a698 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DANIELE MARIA BENTO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:4f4c4bf): Mantenho a audiência designada na modalidade presencial, com fundamento no art. 765 da CLT. A pretensão de realização do ato por meio telepresencial não comporta acolhimento sem elemento concreto que evidencie situação excepcional apta a afastar a regra ordinária de comparecimento físico das partes e de realização do ato na unidade judiciária. A Recomendação nº 2/GCGJT, de 24 de outubro de 2022, editada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, orientou o retorno das atividades presenciais nas unidades judiciárias de primeiro e segundo graus, em razão do encerramento do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional. Em especial, seu art. 3º recomendou aos Corregedores Regionais que orientassem os juízes de primeiro grau a se absterem da realização de audiências telepresenciais, salvo a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou, ainda, nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, em 8.11.2022, assentou que a audiência presencial constitui a regra, com a presença do magistrado e das partes na sede do juízo. A diretriz institucional harmoniza-se com a disciplina do processo do trabalho, em que se confere ao magistrado ampla liberdade na condução do feito, incumbindo-lhe velar pela adequada instrução processual, pela efetividade da jurisdição e pela regularidade dos atos, nos termos do art. 765 da CLT. A audiência presencial, nesse contexto, reforça a imediatidade, a concentração dos atos processuais e a colheita mais qualificada da prova oral. Por oportuno, nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 345/2020, a realização de audiência presencial não impede a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINA VIEIRA DA SILVA
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