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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001343-52.2020.5.02.0383 RECLAMANTE: ROSANGELA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: FLORATTA PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8c3590 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA LUCIA MELO DECISÃO Vistos. ID bfa01f5 e anexos: O executado JOSE AGUINALDO TEIXEIRA, em suma, requer o desbloqueio do valor apreendido, alegando impenhorabilidade. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Junta documentos. ID 913034a: Resposta da reclamante, em síntese, pugnando pela rejeição e requerendo penhora diretamente no inss e penhora de imóvel. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Em análise ao processado, observa-se que a dívida não foi paga. A gratuidade da justiça, no caso, resultaria apenas na isenção das custas processuais, remanescendo devido o crédito trabalhista, honorários advocatícios e a contribuição previdenciária (ID 87f11b0). Todavia, não obstante as alegações apresentadas, ante os termos do disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, não restou evidenciada a insuficiência de recursos por parte do requerente, pressuposto para a concessão do benefício. INDEFIRO o desbloqueio de valores. Os documentos apresentados não são suficientes para a apreciação do pedido (em especial, o anexo sob ID af4a92f), deverá o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar extrato bancário, abrangendo os 90 (noventa) dias anteriores aos bloqueios de valores (ID 5ef745e e bbca864), sob pena de indeferimento. Quanto aos requerimentos formulados pela exequente, observada a gradação legal (CPC, art. 835), DEFIRO EM PARTE. Levando em consideração que o legislador infraconstitucional optou por excepcionar as hipóteses de impenhorabilidade dos salários e proventos para os casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (CPC, art.833, §2º), diante da natureza eminentemente alimentar do crédito trabalhista, em atenção aos termos do art. 855 do CPC e o princípio da proporcionalidade, ante a licitude da penhora sobre o percentual de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo réu (ID 7d19ad2), em revisão ao posicionamento até então adotado, defiro o requerimento da autora. OFICIE-SE ao INSS, por meio eletrônico, para o repasse mensal de 30% da aposentadoria do executado JOSE AGUINALDO TEIXEIRA (ID 7d19ad2) até o valor do débito atualizado, que deverá ser informado desde logo. Int. OSASCO/SP, 04 de setembro de 2026. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA VIEIRA DA SILVA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001343-52.2020.5.02.0383 RECLAMANTE: ROSANGELA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: FLORATTA PANIFICADORA E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8c3590 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA LUCIA MELO DECISÃO Vistos. ID bfa01f5 e anexos: O executado JOSE AGUINALDO TEIXEIRA, em suma, requer o desbloqueio do valor apreendido, alegando impenhorabilidade. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Junta documentos. ID 913034a: Resposta da reclamante, em síntese, pugnando pela rejeição e requerendo penhora diretamente no inss e penhora de imóvel. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Em análise ao processado, observa-se que a dívida não foi paga. A gratuidade da justiça, no caso, resultaria apenas na isenção das custas processuais, remanescendo devido o crédito trabalhista, honorários advocatícios e a contribuição previdenciária (ID 87f11b0). Todavia, não obstante as alegações apresentadas, ante os termos do disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, não restou evidenciada a insuficiência de recursos por parte do requerente, pressuposto para a concessão do benefício. INDEFIRO o desbloqueio de valores. Os documentos apresentados não são suficientes para a apreciação do pedido (em especial, o anexo sob ID af4a92f), deverá o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar extrato bancário, abrangendo os 90 (noventa) dias anteriores aos bloqueios de valores (ID 5ef745e e bbca864), sob pena de indeferimento. Quanto aos requerimentos formulados pela exequente, observada a gradação legal (CPC, art. 835), DEFIRO EM PARTE. Levando em consideração que o legislador infraconstitucional optou por excepcionar as hipóteses de impenhorabilidade dos salários e proventos para os casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (CPC, art.833, §2º), diante da natureza eminentemente alimentar do crédito trabalhista, em atenção aos termos do art. 855 do CPC e o princípio da proporcionalidade, ante a licitude da penhora sobre o percentual de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo réu (ID 7d19ad2), em revisão ao posicionamento até então adotado, defiro o requerimento da autora. OFICIE-SE ao INSS, por meio eletrônico, para o repasse mensal de 30% da aposentadoria do executado JOSE AGUINALDO TEIXEIRA (ID 7d19ad2) até o valor do débito atualizado, que deverá ser informado desde logo. Int. OSASCO/SP, 04 de setembro de 2026. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AGUINALDO TEIXEIRA
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