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TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO ART. 896 DA CLT - VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. SÚMULA 126 DO TST - PENALIDADES PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001343-43.2020.5.02.0386, em que é Agravante(s) LYNCE CONSTRUTORA SPE LTDA e são Agravado(s)S FRANCISCO DIAS DA NOBREGA e LYNCE EMPREENDIMENTOS LTDA.. A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Este Relator determinou a conversão dos autos em agravo, conforme despacho de fls. 631. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Mediante decisão monocrática de fls. 617/622, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista. A reclamada se insurge contra essa decisão e reitera as alegações tão somente quanto aos temas em destaque. No mérito, sustenta que não houve contradita da testemunha e que o Regional não expôs os motivos que o fizeram a concluir pela imprestabilidade do depoimento. Afirma que "a desconsideração do referido depoimento teve por base, somente, o fato de a testemunha estar com o contrato de trabalho ativo, o que, por si só, não se caracteriza como elemento suficiente para torná-la suspeita, até porque ela foi advertida e compromissada". Alega divergência jurisprudencial e violação dos artigos 829 da CLT e 477, § 3º, do CPC. Sem razão. O Regional, em sede de embargos de declaração, registrou: "O fato de a testemunha não ter sido contraditada não impede que, após analisar o teor do seu depoimento, o Juízo conclua que, em algum momento, houve tentativa de corroborar a tese defensiva. No caso em apreço, assim constou no acórdão: 'Embora aludida testemunha afirme que o autor pediu demissão, pois tinha acabado de se aposentar, considero seu depoimento tendencioso em defender a tese da ré. Conduta talvez justificada pelo fato de ainda estar com seu contrato ativo na empresa ou por ter participado do ato de dispensa. Além de o autor ser analfabeto funcional, as provas produzidas nos autos indicam que a empresa o dispensou.' Como é possível averiguar, a afirmação da testemunha de que o autor pediu demissão conflitou com as demais provas produzidas, últimas que prevaleceram na análise do conjunto probatório. A embargante não observou todo o exposto no julgado o qual apontou os motivos para afastar o pedido de demissão. Não há omissão, rejeito." (fls. 484 - destaques acrescidos). Como se verifica, o Regional entendeu que o depoimento da testemunha era tendencioso, concluindo expressamente que tal prova conflitava com as demais provas do processo. Diante dessas premissas, tem-se por incólumes os dispositivos legais suscitados e por inespecíficos os arestos trazidos a cotejo, pois o Regional decidiu amparado no acervo fático-probatório dos autos. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do agravo de instrumento, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.2 - VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamada sustenta que é valido o pedido de demissão formulado por empregado analfabeto na presença de duas testemunhas, hipótese dos autos. Afirma que "o empregado manifestou verbalmente o seu interesse em pôr fim ao contrato de trabalho e, com as dificuldades ora relatadas, redigiu de próprio punho o seu pedido de demissão". Alega divergência jurisprudencial e violação dos artigos 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 595 do Código Civil. Consta no acórdão regional: "O reclamante escreveu a carta de ID. f8128d4 - Pág. 1, de próprio punho, não sendo possível constatar ser um pedido de demissão ou a concordância com a dispensa efetuada pela ré. Assim consta na carta: 'Eu Francisco ... (inteligível) 395775114149 ... (inteligível) desligamento da Lynce Construtora' O documento de ID. f8128d4 - Pág. 2 é um pedido de demissão redigido em computador, ou seja, não foi digitado pelo autor. O reclamante é praticamente analfabeto, sendo que a carta de próprio punho demonstra sua dificuldade em escrever ou compreender a natureza do ato praticado. Assertiva corroborada pelo depoimento da única testemunha ouvida, a rogo da reclamada, Gizele Cristina Thier Temoteo, a qual declarou que 'orientou o reclamante sobre como proceder na escrita do pedido de demissão já que não tinha o conhecimento da língua portuguesa adequado'. Embora aludida testemunha afirme que o autor pediu demissão, pois tinha acabado de se aposentar, considero seu depoimento tendencioso em defender a tese da ré. Conduta talvez justificada pelo fato de ainda estar com seu contrato ativo na empresa ou por ter participado do ato de dispensa. Além de o autor ser analfabeto funcional, as provas produzidas nos autos indicam que a empresa o dispensou. A ré, na contestação, demonstrou sua animosidade em relação ao trabalho do reclamante. Ao tratar das horas extras, sem qualquer contexto com o pedido, reproduziu fotos do autor supostamente dormindo no trabalho (ID. 8c143e0 - Pág. 13), encartando, ainda, comprovantes de advertência (ID. 5c6d6fc). Outro fator a corroborar aludida tese, é a celeuma em torno da assinatura dos documentos rescisórios e a entrega da CTPS. Disse o reclamante em depoimento pessoal que 'a devolução de sua CTPS foi condicionada à assinatura dos papéis, mas o depoente se recusou a assinar, então a empresa não devolveu a CTPS; que após esse dia, foi um portador da empresa levar o documento, mas também condicionou à assinatura dos documentos e então a CTPS novamente não foi entregue'. De fato, o demandante não assinou o termo rescisório de ID. cd89209 e a reclamada reteve sua CTPS na rescisão em 13/01/2020. Aludido documento só foi devolvido após o Juízo determinar a sua entrega na audiência realizada em 10/03/2021. Embora a reclamada afirme ter tentado entregar a CTPS ao autor, por portador, conforme carta de ID. f5fda51, elucido que, se realmente não estivesse condicionando a entrega da CTPS à assinatura dos documentos rescisórios, bastaria ter deixado o documento com o autor. Caso o ex-empregado se recusasse a assinar o recibo de entrega da CTPS, o representante da ré poderia ter solicitado a testemunhas que assinassem o documento confirmando a devolução. Ressalto que, em caso de pedido de demissão, o entendimento é que compete ao autor o ônus de provar o ato de coação. Todavia, conforme informado, no caso em apreço, não vislumbro que a carta de próprio punho indique pedido de demissão, pois não é possível constatar isso de sua leitura. Some-se a isso que, na hipótese, o fato de o demandante ter pouca compreensão quanto às consequências da rescisão contratual e da língua portuguesa. Consigno, ademais, outros fatores que corroboram a tese de que a ré dispensou o reclamante: (i) a reclamada estava insatisfeita com o trabalho do autor; (ii) não há assinatura no termo rescisório; e, (iii) a ré reteve a CTPS do ex-empregado por quase 14 meses, devolvendo apenas após ser acionada na Justiça. Dessa feita, diante do conjunto fático probatório, reformo a sentença para afastar o pedido de demissão e declarar que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa da ré. Por consequência, considerando a rescisão contratual em 13/01/2020, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: 13 dias de saldo de salários; aviso prévio indenizado de 33 dias; férias de 2018/2019 com o adicional de 1/3; férias proporcionais de 3/12 com adicional de 1/3 (limite da inicial); 1/3 de décimo terceiro salário (limite da inicial); guias para levantamento do FGTS e da multa de 40%. Deverão ser deduzidos os valores pagos pela ré conforme comprovante de depósito de ID. f90fe80." (fls. 461/463 - destaques acrescidos). O Regional consignou expressamente que "Além de o autor ser analfabeto funcional, as provas produzidas nos autos indicam que a empresa o dispensou". Registrou ainda que "no caso em apreço, não vislumbro que a carta de próprio punho indique pedido de demissão, pois não é possível constatar isso de sua leitura. Some-se a isso que, na hipótese, o fato de o demandante ter pouca compreensão quanto às consequências da rescisão contratual e da língua portuguesa". Nesse contexto, considerando que as alegações recursais se assentam em premissas fáticas contrárias, a reforma do julgado, tal como pretendida, não se perfaz sem incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inconcebível nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Dessa forma, não merece reparo a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento. 2.3 - PENALIDADES PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A reclamada se insurge contra a aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios. Invoca as disposições constantes nos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição, 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Sem razão. O Regional, em sede de embargos de declaração, decidiu: "Diante de todo o exposto, inegável que a embargante apenas demonstra seu inconformismo com a conclusão da Turma, situação da qual os embargos de declaração não são considerados meios aptos para o combate pretendido. Considerando o teor dos presentes embargos, entendo que são protelatórios, de modo que condeno a reclamada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor da parte contrária. Rejeito os embargos." (fls. 486 - destaques acrescidos). Nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Portanto, oposta impugnação fora das hipóteses legais, a parte se sujeita ao insucesso e às demais cominações previstas na própria lei processual. Ainda, entende-se que a aplicação da penalidade é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, naquela ocasião, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Assim, reconhecido pelo Regional o intuito protelatório dos embargos de declaração, é devida a aplicação da multa, não havendo falar em violação dos preceitos constitucionais e legais suscitados. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do agravo de instrumento, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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