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1001343-18.2024.5.02.0446

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001343-18.2024.5.02.0446 RECLAMANTE: IVAN CASSIO ESTEVES DOS SANTOS RECLAMADO: SANTOS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e095beb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, decido: REJEITAR as preliminares aduzidas; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVAN CASSIO ESTEVES DOS SANTOS para o fim de absolver SANTOS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI, de todas as pretensões da inicial. Concedo gratuidade de justiça à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados, a serem divididos em partes iguais. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766, os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). O reclamante, sucumbente no objeto da perícia médica e sendo beneficiário da justiça gratuita, não responde pelos honorários periciais, devendo o I. Perito ser remunerado pela União, na forma do Ato GP/CR 02/2021, ora fixado em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Custas pelo reclamante, no importe de R$ 28.856,48, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.442.823,92, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026 ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001343-18.2024.5.02.0446 RECLAMANTE: IVAN CASSIO ESTEVES DOS SANTOS RECLAMADO: SANTOS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e095beb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, decido: REJEITAR as preliminares aduzidas; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVAN CASSIO ESTEVES DOS SANTOS para o fim de absolver SANTOS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI, de todas as pretensões da inicial. Concedo gratuidade de justiça à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados, a serem divididos em partes iguais. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766, os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). O reclamante, sucumbente no objeto da perícia médica e sendo beneficiário da justiça gratuita, não responde pelos honorários periciais, devendo o I. Perito ser remunerado pela União, na forma do Ato GP/CR 02/2021, ora fixado em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Custas pelo reclamante, no importe de R$ 28.856,48, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.442.823,92, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026 ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVAN CASSIO ESTEVES DOS SANTOS

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