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1001343-02.2024.5.02.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001343-02.2024.5.02.0322 RECORRENTE: ENEAS MOURA RECORRIDO: DCMS GIL COMERCIO E REFORMAS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:681f4be): PROCESSO nº 1001343-02.2024.5.02.0322 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: ENEAS MOURA RECORRIDOS: DCMS GIL COMERCIO E REFORMAS, CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A., INSIDE COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA Adoto o relatório da r. sentença de Id a467b4b, complementada pela decisão em sede de embargos declaratórios (Id 8ef0f2c), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Inconformado com o decidido recorre ordinariamente o reclamante (Id 01302c3). Preliminarmente, suscita nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, insurge-se acerca dos seguintes temas: responsabilidade da 2ª reclamada; multa por embargos protelatórios. Contrarrazões pela 2ª reclamada (Id 3dac4e8). Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional Sustenta o reclamante que a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos declaratórios sem enfrentar, de forma efetiva e específica, as omissões apontadas. Sem razão. Não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o d. Juízo de origem na r. sentença declinou, precisa e claramente, os motivos que embasaram seu convencimento a respeito da ausência de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Salienta-se que o Juízo não está obrigado a afastar, rebater ou responder um a um os argumentos da tese aduzida pela parte, quando já tenha formado suficiente convicção para embasar a decisão, tendo em vista que não fica adstrito aos fundamentos declinados pela parte, bastando que a decisão seja devidamente fundamentada e apresente a tese na qual se embasou para formar seu convencimento, como ocorreu no caso concreto, conforme a fundamentação anteriormente exposta. Assim, não se vislumbra hipótese de resistência injustificada à explicitação de ponto relevante para o desfecho da controvérsia que caracterizasse vício de procedimento, com manifesto prejuízo à parte interessada. Mesmo que assim não fosse, não haveria que se falar nulidade da sentença monocrática. Conforme inteligência do artigo 1.013, § 3º, do CPC e da Súmula nº 393, II, do C. TST, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário autoriza o conhecimento pela instância revisora de toda a matéria, com os fundamentos trazidos na petição inicial e na defesa, ainda que não examinados em sentença ou na decisão declaratória. Eis o teor do mencionado dispositivo de lei e do verbete sumular: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; Súmula nº 393, II, do C. TST: II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Responsabilidade da segunda reclamada Insiste o reclamante na responsabilização da 2ª reclamada, ao fundamento de que houve subempreitada em cadeia em que a 2ª ré celebrou contrato com a 3ª ré, que, por sua vez, contratou a 1ª ré, tendo o autor executado suas atividades em benefício do empreendimento principal vinculado à 2ª reclamada. Ao exame. Conforme o nominado "contrato de prestação de serviços" (Id c75f9b4), a 2ª reclamada (CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A.) contratou a 3ª reclamada (INSIDE COMERCIO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇAO CIVIL LTDA) para a elaboração de projeto e execução de obra de adequação e implantação do sistema de prevenção, sinalização, detecção e combate a incêndio do Terminal de Cargas Aéreas, e para fornecimento e instalação de detectores na rede de gás GLP. Observo, ainda, que o reclamante foi contratado pela 1a. reclamada para prestar serviços em favor da segunda reclamada, que o direcionou, por meio de contrato de empreitada, para prestar serviços para a 3a. reclamada. Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato havido entre as reclamadas tem natureza jurídica de contrato de empreitada (art. 610 e seguintes do Código Civil), com duração por prazo determinado, para a realização de obra. Trata-se de serviço temporário e desvinculado da atividade-fim da contratante, a qual, in casu, não ostenta a condição de tomadora de serviço nos moldes preconizados na Súmula 331 do C.TST, mas de "dona da obra" nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1. O conceito de dono de obra remete à contratação de obra específica e se caracteriza pela prestação de serviços de natureza transitória, alheios às atividades permanentes e habituais da contratante, a exemplo da necessidade temporária da realização de determinada obra de ampliação ou reforma. Não estamos diante, portanto, da contratação de prestação de serviços permanentes da 3ª ré (a dita "terceirização") e, sim, de uma empreitada, cuja obra restou devidamente delimitada e especificada quanto à sua natureza e duração. Considerando que a 2ª reclamada não atua no ramo da construção civil, quer como construtora, quer como incorporadora, incide à espécie a diretriz estatuída na OJ 191 do C.TST. 191 - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.RESPONSABILIDADE. (Inserida em 08.11.2000. Nova redação Res. 175/2011, DJ 27.05.2011) Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Contudo, o entendimento consagrado na OJ 191 da SBDI-1 do C. TST deve ser interpretado de acordo com as teses acolhidas pela mesma SBDI-1 no julgamento do IRR - 190-53.2015.5.03.0090, (Tema de Recursos Repetitivos nº 6). Nesta ocasião, o órgão fracionário do C. TST fixou teses de observância obrigatória em todos os Juízos Trabalhistas do país, dentre elas a seguinte: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS": I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). (grifos acrescidos) Posteriormente, em âmbito de embargos de declaração, a SBDI-1 do TST modulou os efeitos da decisão proferida no IRR em questão, esclarecimento que: "O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (destaques acrescidos). Nos presentes autos inexiste qualquer documento que demonstre ter a 2ª demandada acompanhado o integral cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª demandada. Portanto, nos termos do precedente vinculante, a inidoneidade econômico-financeira da empresa contratada justifica a condenação da contratante de forma subsidiária, na medida em que o contrato foi celebrado após 11/05/2017. Aplica-se, ao caso, a teoria da culpa in vigilando e in eligendo, pois, se o contrato trabalhista foi descumprido, a dona da obra deve ser responsabilizada subsidiariamente, seja porque deixou de fiscalizar a execução do contrato de trabalho mantido entre o trabalhador e a empresa contratada interposta, seja porque escolheu empresa inidônea para tal execução. Desta forma, como a força de trabalho do autor serviu aos interesses da empresa contratante e o crédito devido é de natureza alimentar, a condenação subsidiária da 2ª reclamada é medida que se impõe, pois visa salvaguardar os créditos trabalhistas, na hipótese de eventual inadimplemento da empresa prestadora de serviços. Isso posto, reformo para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas deferidas na presente demanda. 3. Multa por embargos protelatórios O reclamante pretende a reforma da decisão que, ao rejeitar os embargos de declaração opostos, condenou o recorrente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. A oposição dos embargos de declaração não configura, por si só, intuito protelatório. A utilização desse recurso está prevista legalmente, sendo que o direito de ação também é assegurado constitucionalmente. Somente podem ser considerados protelatórios os embargos em que essa intenção seja evidente, independente de investigação ou de maior reflexão. Assim, afigura-se excessiva a condenação no pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios no caso, vez que o reclamante não tem interesse de protelar o prosseguimento da ação que lhe foi, em parte, favorável. Reforma-se, com vistas a excluir a multa por embargos de declaração protelatórios. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, (I) reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas deferidas na presente demanda; (II) excluir a multa por embargos de declaração protelatórios. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha o julgado de Origem que impôs à parte recorrente multa por oposição de embargos protelatórios. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fps VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001343-02.2024.5.02.0322 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora Sorteada, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho o julgado de Origem que impôs à parte recorrente multa por oposição de embargos protelatórios, eis que, mesmo após ter a r. Sentença de mérito apreciado a questão da responsabilização da segunda ré, em embargos alegou que havia omissão a respeito, produzindo petição sem dialeticidade e em patente postulação de reforma É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENEAS MOURA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001343-02.2024.5.02.0322 RECORRENTE: ENEAS MOURA RECORRIDO: DCMS GIL COMERCIO E REFORMAS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:681f4be): PROCESSO nº 1001343-02.2024.5.02.0322 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: ENEAS MOURA RECORRIDOS: DCMS GIL COMERCIO E REFORMAS, CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A., INSIDE COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA Adoto o relatório da r. sentença de Id a467b4b, complementada pela decisão em sede de embargos declaratórios (Id 8ef0f2c), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Inconformado com o decidido recorre ordinariamente o reclamante (Id 01302c3). Preliminarmente, suscita nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, insurge-se acerca dos seguintes temas: responsabilidade da 2ª reclamada; multa por embargos protelatórios. Contrarrazões pela 2ª reclamada (Id 3dac4e8). Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional Sustenta o reclamante que a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos declaratórios sem enfrentar, de forma efetiva e específica, as omissões apontadas. Sem razão. Não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o d. Juízo de origem na r. sentença declinou, precisa e claramente, os motivos que embasaram seu convencimento a respeito da ausência de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Salienta-se que o Juízo não está obrigado a afastar, rebater ou responder um a um os argumentos da tese aduzida pela parte, quando já tenha formado suficiente convicção para embasar a decisão, tendo em vista que não fica adstrito aos fundamentos declinados pela parte, bastando que a decisão seja devidamente fundamentada e apresente a tese na qual se embasou para formar seu convencimento, como ocorreu no caso concreto, conforme a fundamentação anteriormente exposta. Assim, não se vislumbra hipótese de resistência injustificada à explicitação de ponto relevante para o desfecho da controvérsia que caracterizasse vício de procedimento, com manifesto prejuízo à parte interessada. Mesmo que assim não fosse, não haveria que se falar nulidade da sentença monocrática. Conforme inteligência do artigo 1.013, § 3º, do CPC e da Súmula nº 393, II, do C. TST, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário autoriza o conhecimento pela instância revisora de toda a matéria, com os fundamentos trazidos na petição inicial e na defesa, ainda que não examinados em sentença ou na decisão declaratória. Eis o teor do mencionado dispositivo de lei e do verbete sumular: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; Súmula nº 393, II, do C. TST: II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Responsabilidade da segunda reclamada Insiste o reclamante na responsabilização da 2ª reclamada, ao fundamento de que houve subempreitada em cadeia em que a 2ª ré celebrou contrato com a 3ª ré, que, por sua vez, contratou a 1ª ré, tendo o autor executado suas atividades em benefício do empreendimento principal vinculado à 2ª reclamada. Ao exame. Conforme o nominado "contrato de prestação de serviços" (Id c75f9b4), a 2ª reclamada (CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A.) contratou a 3ª reclamada (INSIDE COMERCIO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇAO CIVIL LTDA) para a elaboração de projeto e execução de obra de adequação e implantação do sistema de prevenção, sinalização, detecção e combate a incêndio do Terminal de Cargas Aéreas, e para fornecimento e instalação de detectores na rede de gás GLP. Observo, ainda, que o reclamante foi contratado pela 1a. reclamada para prestar serviços em favor da segunda reclamada, que o direcionou, por meio de contrato de empreitada, para prestar serviços para a 3a. reclamada. Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato havido entre as reclamadas tem natureza jurídica de contrato de empreitada (art. 610 e seguintes do Código Civil), com duração por prazo determinado, para a realização de obra. Trata-se de serviço temporário e desvinculado da atividade-fim da contratante, a qual, in casu, não ostenta a condição de tomadora de serviço nos moldes preconizados na Súmula 331 do C.TST, mas de "dona da obra" nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1. O conceito de dono de obra remete à contratação de obra específica e se caracteriza pela prestação de serviços de natureza transitória, alheios às atividades permanentes e habituais da contratante, a exemplo da necessidade temporária da realização de determinada obra de ampliação ou reforma. Não estamos diante, portanto, da contratação de prestação de serviços permanentes da 3ª ré (a dita "terceirização") e, sim, de uma empreitada, cuja obra restou devidamente delimitada e especificada quanto à sua natureza e duração. Considerando que a 2ª reclamada não atua no ramo da construção civil, quer como construtora, quer como incorporadora, incide à espécie a diretriz estatuída na OJ 191 do C.TST. 191 - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.RESPONSABILIDADE. (Inserida em 08.11.2000. Nova redação Res. 175/2011, DJ 27.05.2011) Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Contudo, o entendimento consagrado na OJ 191 da SBDI-1 do C. TST deve ser interpretado de acordo com as teses acolhidas pela mesma SBDI-1 no julgamento do IRR - 190-53.2015.5.03.0090, (Tema de Recursos Repetitivos nº 6). Nesta ocasião, o órgão fracionário do C. TST fixou teses de observância obrigatória em todos os Juízos Trabalhistas do país, dentre elas a seguinte: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS": I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). (grifos acrescidos) Posteriormente, em âmbito de embargos de declaração, a SBDI-1 do TST modulou os efeitos da decisão proferida no IRR em questão, esclarecimento que: "O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (destaques acrescidos). Nos presentes autos inexiste qualquer documento que demonstre ter a 2ª demandada acompanhado o integral cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª demandada. Portanto, nos termos do precedente vinculante, a inidoneidade econômico-financeira da empresa contratada justifica a condenação da contratante de forma subsidiária, na medida em que o contrato foi celebrado após 11/05/2017. Aplica-se, ao caso, a teoria da culpa in vigilando e in eligendo, pois, se o contrato trabalhista foi descumprido, a dona da obra deve ser responsabilizada subsidiariamente, seja porque deixou de fiscalizar a execução do contrato de trabalho mantido entre o trabalhador e a empresa contratada interposta, seja porque escolheu empresa inidônea para tal execução. Desta forma, como a força de trabalho do autor serviu aos interesses da empresa contratante e o crédito devido é de natureza alimentar, a condenação subsidiária da 2ª reclamada é medida que se impõe, pois visa salvaguardar os créditos trabalhistas, na hipótese de eventual inadimplemento da empresa prestadora de serviços. Isso posto, reformo para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas deferidas na presente demanda. 3. Multa por embargos protelatórios O reclamante pretende a reforma da decisão que, ao rejeitar os embargos de declaração opostos, condenou o recorrente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. A oposição dos embargos de declaração não configura, por si só, intuito protelatório. A utilização desse recurso está prevista legalmente, sendo que o direito de ação também é assegurado constitucionalmente. Somente podem ser considerados protelatórios os embargos em que essa intenção seja evidente, independente de investigação ou de maior reflexão. Assim, afigura-se excessiva a condenação no pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios no caso, vez que o reclamante não tem interesse de protelar o prosseguimento da ação que lhe foi, em parte, favorável. Reforma-se, com vistas a excluir a multa por embargos de declaração protelatórios. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, (I) reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas deferidas na presente demanda; (II) excluir a multa por embargos de declaração protelatórios. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha o julgado de Origem que impôs à parte recorrente multa por oposição de embargos protelatórios. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fps VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001343-02.2024.5.02.0322 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora Sorteada, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho o julgado de Origem que impôs à parte recorrente multa por oposição de embargos protelatórios, eis que, mesmo após ter a r. Sentença de mérito apreciado a questão da responsabilização da segunda ré, em embargos alegou que havia omissão a respeito, produzindo petição sem dialeticidade e em patente postulação de reforma É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSIDE COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA

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