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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001342-78.2026.5.02.0473 RECLAMANTE: IVAN ALVES BASSOLI RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb93758 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 09/08/2026, e condenar GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL a pagar a IVAN ALVES BASSOLI, observada a prescrição acolhida, as verbas discriminadas a título de: - diferenças de FGTS; - verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 51 dias; férias proporcionais + 1/3 (04/12); décimo terceiro salário proporcional (09/12); FGTS sobre aviso prévio e décimo terceiro salário; e multa de 40% sobre o FGTS do contrato, inclusive o deferido pela presente sentença, excluída a incidência sobre o aviso-prévio indenizado (IRR-255 do C. TST); - multa do art. 477 da CLT (R$ 2.271,74). EXPEÇAM-SE alvarás para levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, após o trânsito em julgado. CONDENO a parte reclamada a proceder, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e respectiva intimação, às devidas anotações na CTPS digital da parte reclamante, conforme a fundamentação, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00, reversível à parte reclamante, devida pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, as anotações serão efetuadas pela Secretaria desta Vara, sem prejuízo da execução da multa cominada. Honorários advocatícios, forma de liquidação, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, conforme fundamentação. CUSTAS pela parte reclamada, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor de R$ 18.000,00, provisoriamente arbitrado a título de condenação. Intime-se. PEDRO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVAN ALVES BASSOLI
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001342-78.2026.5.02.0473 RECLAMANTE: IVAN ALVES BASSOLI RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb93758 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 09/08/2026, e condenar GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL a pagar a IVAN ALVES BASSOLI, observada a prescrição acolhida, as verbas discriminadas a título de: - diferenças de FGTS; - verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 51 dias; férias proporcionais + 1/3 (04/12); décimo terceiro salário proporcional (09/12); FGTS sobre aviso prévio e décimo terceiro salário; e multa de 40% sobre o FGTS do contrato, inclusive o deferido pela presente sentença, excluída a incidência sobre o aviso-prévio indenizado (IRR-255 do C. TST); - multa do art. 477 da CLT (R$ 2.271,74). EXPEÇAM-SE alvarás para levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, após o trânsito em julgado. CONDENO a parte reclamada a proceder, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e respectiva intimação, às devidas anotações na CTPS digital da parte reclamante, conforme a fundamentação, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00, reversível à parte reclamante, devida pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, as anotações serão efetuadas pela Secretaria desta Vara, sem prejuízo da execução da multa cominada. Honorários advocatícios, forma de liquidação, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, conforme fundamentação. CUSTAS pela parte reclamada, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor de R$ 18.000,00, provisoriamente arbitrado a título de condenação. Intime-se. PEDRO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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