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TJSP · Foro de Porto Feliz - 1ª Vara
Processo 1001342-71.2023.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Ronaldo Ferreira Tibães - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ - Ante o exposto, 1) com fulcro no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 493 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto pelo falecimento do servidor, o pedido de reintegração material ao cargo de mecânico de autos e a pretensão de readaptação de função; 2) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo de demissão do servidor público RONALDO FERREIRA TIBAES, veiculado pela Portaria nº 13.261, de 27 de abril de 2023, restabelecendo formalmente o vínculo estatutário havido com o MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ desde a demissão até a data do seu falecimento (08 de março de 2026); b) CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ a pagar em favor das sucessoras habilitadas (LARISSA ROSA TIBAES, SABRINA ROSA TIBAES CARLOS e AMANDA ROSA TIBAES) a totalidade dos vencimentos integrais e das vantagens pecuniárias de natureza pessoal e permanente que o servidor falecido teria percebido entre 26 de abril de 2023 e 08 de março de 2026, incluídos os décimos terceiros salários e as férias remuneradas proporcionais com o terço constitucional, excluídas apenas as parcelas propter laborem condicionadas ao trabalho efetivo presencial (adicional de insalubridade e auxílio-transporte), valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos. - ADV: CRISTIANE APARECIDA ZACARIAS INOCÊNCIO (OAB 283720/SP), CRISTINA CAMARA POSSELT (OAB 253228/SP), CLAUDINEI JOSE MARCHIOLI (OAB 129198/SP)
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