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TJSP · Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial
Processo 1001342-24.2024.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Rio Paraná - Sicredi - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a carta de citação expedida às fls. 124 teve como destinatário exclusivo o coexecutado pessoa física, Roberto Marques Maciel Junior, cujo Aviso de Recebimento (AR) restou por ele assinado em 19/05/2026 (fls. 125). Certificado o decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos (fls. 126), dou por regular e aperfeiçoada a citação do executado Roberto Marques Maciel Junior. Por outro lado, constata-se que a empresa executada, Marques Maciel Conveniência Ltda, ainda não foi formalmente citada, haja vista que a correspondência de fls. 124 não foi direcionada à pessoa jurídica, violando a necessária distinção entre as personalidades e o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, para evitar futura nulidade processual, expeça-se carta de citação direcionada especificamente à executada MARQUES MACIEL CONVENIÊNCIA LTDA, devendo constar expressamente que o ato se realiza na pessoa de seu representante legal, Roberto Marques Maciel Junior. A serventia deverá direcionar a respectiva missiva para o endereço residencial do representante, outrora localizado via sistema PETRUS e onde restou frutífera a sua citação pessoal, qual seja: Rua Emílio Mori, nº 119, casa residencial, Presidente Prudente/SP, CEP 19015-230 (fls. 107). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das despesas postais necessárias para a nova diligência. Sem prejuízo, decorrido o prazo legal sem manifestação do executado Roberto Marques Maciel Junior (conforme certidão de fls. 126), manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da execução e indicação de bens passíveis de penhora em face do avalista citado. Int. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)
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