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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001342-05.2026.8.13.0188/MG EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PALHARES DE REZENDE (OAB MG146605) ADVOGADO(A): FRANCO AURELIO SILVA (OAB MG135193) ADVOGADO(A): SERGIO ADNEI BATISTA DOS SANTOS (OAB MG145424) DESPACHO Vistos, etc. Cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). Observe-se que, “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Não comprovado o pagamento e embaraçada a penhora, ocultando-se o devedor ou não tendo domicílio certo, arreste-se, nos termos do art. 830 do CPC. Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente, força policial e/ou arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por este Juízo (art. 846 e §2º, CPC). Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula atualizada. Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá a Secretaria lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC). Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr. Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o imóvel esteja localizado fora da área de competência territorial da Comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios. Em sendo requerida pesquisa de bens via Bacenjud, e estando a parte autora amparada pelos benefícios da justiça gratuita, venham os autos conclusos. Caso contrário, intime-se para recolhimento da taxa respectiva, no prazo de cinco dias. Em sendo requerida pesquisa de bens via Renajud, intime-se a parte autora para colacionar aos autos as informações extraídas da página na internet do Detran/MG, contendo além do nome e do CPF da parte devedora, a informação de se tratar de “Pesquisa positiva para proprietário de veículo”. Da mesma forma, deverá ser intimada para recolher a respectiva taxa, se for o caso. Prazo de cinco dias. Restando infrutíferas as tentativas de penhora, intime-se a parte autora para indicação de bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do Provimento 301/2015. Se requerido, proceda-se a guarda do título executivo em local apropriado, bem como expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da ação. I.C. A.C
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