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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001341-77.2019.5.02.0202 RECLAMANTE: RODRIGO JOSE AUGUSTO DUARTE CASTRO RECLAMADO: R.S. LIMPEZA E PINTURA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26774c0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. JULIANA KAWAHASHI DECISÃO #id:2d2b8dd: 1) o artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 classifica como impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família e os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2) Como se vê, a lei não admite exceções quanto à impenhorabilidade, a não ser quando se tratar de prestação alimentícia devida em decorrência do direito de família, nos termos do artigo 528 do CPC, ou na hipótese de valor excedente a 50 salários-mínimos mensais, o que não é o caso. 3) Destaque-se, ainda, o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II do TST: "Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (DeJT 03/12/2008. Redação alterada pela Res. n° 220/2017, DeJT 21/09/2017) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". 4) Nesse sentido, decisão do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST. Diante de potencial violação do art. 7º, X, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST. 1. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", salvo para pagamento de prestação alimentícia (§ 2º). 2. Constatada a compatibilidade da regra processual comum com os princípios que orientam o Processo do Trabalho (tanto que editada a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST), impõe-se a aplicação subsidiária da norma sob foco. 3. O legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens (Constituição Federal, arts. 5º, "caput", e 6º). 4. Diante do comando do inciso IV do art. 833 do CPC (inciso IV do art. 649 do CPC/73) e da inteligência da Orientação Jurisprudencial 153/SBDI-2/TST, não se autoriza a penhora de proventos de aposentadoria. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 11080-88.2016.5.15.0120 - Órgão Judicante: 3ª Turma - Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - Julgamento: 05/05/2021 - Publicação: 07/05/2021). 5) Na mesma linha, precedente deste E. TRT da 2ª Região: "Nos termos do disposto no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil: são impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º'.Ainda que inegável a natureza alimentar da maioria dos créditos trabalhistas, não se pode concluir que a exceção mencionada no § 2º do artigo 833, abranja também o crédito trabalhista, porque ela remete expressamente à forma de cumprimento estabelecida nos artigos 528, § 8º, e no art. 529, § 3º, que tratam da pensão alimentícia devida a dependente, regulada no Código Civil". (Processo nº 0150600-42.2007.5.02.0055 - 14ª Turma - Rel. Des. MANOEL ANTONIO ARIANO - Data de publicação: 10/10/2021) "Referidos dispositivos estabelecem vedação de penhora de vencimentos e proventos de aposentadoria, salvo para o caso de pagamento de prestação alimentícia, como excepciona o parágrafo segundo do referido artigo. Entretanto, essa regra legal não admite interpretações extensivas, pois se refere taxativamente a "prestação alimentícia" e não a "créditos de caráter alimentar", incluídos, nestes últimos, os créditos trabalhistas executados na presente ação. Com efeito, a lei, de forma expressa, não admite que créditos dessa natureza sejam penhorados para pagamento de salários de outrem e onde a lei não distingue não é lícito ao intérprete fazê-lo. Não procedem as alegações do agravante no sentido de que se tratam de créditos da mesma natureza jurídica. O próprio § 2º do artigo 833 remete o intérprete para a forma de execução estabelecida nos artigos 528, § 8º e 529, § 3º, do CPC, inseridos no capítulo relacionado ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos. Dessa forma, a exceção constante do § 2º do artigo 833 do CPC trata da obrigação, em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, incluídos os decorrentes de indenização por ato ilícito e estabelecidos em decisão interlocutória ou sentença ( transitada em julgado ou não ), como se vê dos artigos 528, § 6º, 529, § 3º, 531, § 1º e 533, §§4º e 5º, do CPC. A interpretação sistemática dos dispositivos leva à conclusão que a locução para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, constante do referido § 2º do artigo 833 do CPC engloba apenas as diversas espécies de alimentos e atos jurídicos que os estabelecem e não das diversas espécies de créditos de natureza alimentar". (Processo nº 1001207-69.2014.5.02.0511 - 7ª Turma - Rel. Des. JOSE CARLOS FOGACA - Data de publicação: 20/08/2021) 6) Portanto, sendo a exceção prevista no art. 833, IV, do CPC, espécie, e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não engloba o crédito trabalhista. Não há o que se falar, por conseguinte, em penhora de proventos de aposentadoria recebidos pelo sócio da reclamada. 7) Intime-se o exequente para apresentar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Na inércia, o processo será sobrestado, iniciando-se o prazo previsto no art. 11-A da CLT. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO JOSE AUGUSTO DUARTE CASTRO
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