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1001341-75.2025.5.02.0264

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001341-75.2025.5.02.0264 RECLAMANTE: GERO PIMENTEL FILHO RECLAMADO: QUALYPRINT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c55bffb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por G. P. F. em face de QUALYPRINT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), THIES PEREIRA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e MEIO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, decido: a) rejeitar as preliminares arguidas pelas partes; b) pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 14/11/2020, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a elas (CPC, art. 487, II), ressalvados os pleitos de cunho declaratório; c) reconhecer que as reclamadas compõem o mesmo grupo empresarial e, por isso, são solidariamente responsáveis pelas verbas ora deferidas; d) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade à razão de 30% sobre o salário-base contratual e reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização rescisória de 40%; e) Condenar a primeira reclamada a proceder à retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no prazo de 5 dias após intimação para tanto, sob pena de multa equivalente a R$ 5.000,00. Devem ser deduzidos os valores pagos a idêntico título. As reclamadas deverão arcar com os honorários periciais de engenharia. Expeça-se ofício ao E. TRT, requisitando reserva de crédito para pagamento dos honorários periciais, que arbitro em R$ 806,00, corrigíveis a partir desta data. Honorários advocatícios recíprocos; observado o quanto disposto no art. 791-A, §4º da CLT. Juros e correção monetária na forma da lei. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Improcedentes os demais pedidos, por falta de amparo legal. Determina-se à reclamada a retenção e recolhimento dos valores devidos de imposto de renda e contribuição previdenciária pela reclamante sobre as parcelas remuneratórias deferidas, bem como o pagamento por parte da reclamada do valor devido a título de contribuição previdenciária que lhe cabe sobre os créditos da reclamante, nos termos do art. 832, §3º da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas processuais de R$ 2.400,00, a serem pagas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 120.000,00. Oportunamente, expeça-se ofício à União comunicando os termos da sentença, para os devidos fins. Após a individualização e liquidação definitiva do crédito, expeça-se certidão de para regular habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial da primeira ré. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERO PIMENTEL FILHO

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001341-75.2025.5.02.0264 RECLAMANTE: GERO PIMENTEL FILHO RECLAMADO: QUALYPRINT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c55bffb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por G. P. F. em face de QUALYPRINT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), THIES PEREIRA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e MEIO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, decido: a) rejeitar as preliminares arguidas pelas partes; b) pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 14/11/2020, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a elas (CPC, art. 487, II), ressalvados os pleitos de cunho declaratório; c) reconhecer que as reclamadas compõem o mesmo grupo empresarial e, por isso, são solidariamente responsáveis pelas verbas ora deferidas; d) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade à razão de 30% sobre o salário-base contratual e reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização rescisória de 40%; e) Condenar a primeira reclamada a proceder à retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no prazo de 5 dias após intimação para tanto, sob pena de multa equivalente a R$ 5.000,00. Devem ser deduzidos os valores pagos a idêntico título. As reclamadas deverão arcar com os honorários periciais de engenharia. Expeça-se ofício ao E. TRT, requisitando reserva de crédito para pagamento dos honorários periciais, que arbitro em R$ 806,00, corrigíveis a partir desta data. Honorários advocatícios recíprocos; observado o quanto disposto no art. 791-A, §4º da CLT. Juros e correção monetária na forma da lei. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Improcedentes os demais pedidos, por falta de amparo legal. Determina-se à reclamada a retenção e recolhimento dos valores devidos de imposto de renda e contribuição previdenciária pela reclamante sobre as parcelas remuneratórias deferidas, bem como o pagamento por parte da reclamada do valor devido a título de contribuição previdenciária que lhe cabe sobre os créditos da reclamante, nos termos do art. 832, §3º da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas processuais de R$ 2.400,00, a serem pagas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 120.000,00. Oportunamente, expeça-se ofício à União comunicando os termos da sentença, para os devidos fins. Após a individualização e liquidação definitiva do crédito, expeça-se certidão de para regular habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial da primeira ré. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUALYPRINT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - THIES PEREIRA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - MEIO SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA

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