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TJSP · Foro de Salto - 3ª Vara
Processo 1001341-13.2026.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Família - L.B.L. - Diante da provisão apresentada, concedo aos autores os benefícios da Assistência Judiciária. Afixe-se a tarja eletrônica correspondente. Recebo fls. 66 como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com desconstituição de paternidade registral e retificação de registro civil movida por L.B.L., representado por sua genitora T.S.B., em face de G.S.L. e A.L.R.S. Aduz a parte autora que a genitora manteve relacionamento concomitante com ambos os requeridos à época da concepção, razão pela qual não foi possível identificar o genitor biológico da criança. Relata que o primeiro requerido realizou voluntariamente o registro civil do menor, porém sustenta existirem fortes indícios de que o segundo requerido seja o pai biológico, destacando, entre outros elementos, a realização de pagamentos em benefício da criança e a recusa dos requeridos em se submeterem extrajudicialmente ao exame genético. Alega, ainda, a inexistência de vínculo socioafetivo consolidado com o pai registral e a existência de medidas protetivas envolvendo o núcleo familiar paterno. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão provisória do convívio entre o menor e o requerido G.S.L., até ulterior deliberação judicial, bem como a imediata designação e realização de exame pericial de DNA, com prioridade na tramitação dos atos necessários à sua efetivação. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência, ao fundamento de que a pretensão relativa à suspensão da convivência demanda prévia inclusão da genitora no polo ativo da demanda em nome próprio e, ainda, porque não foram apresentados elementos concretos aptos a demonstrar situação de risco, vulnerabilidade ou prejuízo efetivo à criança decorrente da convivência com o genitor registral, ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, não obstante as alegações expendidas na petição inicial, verifica-se que os elementos de convicção até então carreados aos autos mostram-se insuficientes para justificar, em sede de cognição sumária, a drástica suspensão do convívio entre o menor e o pai registral. Com efeito, a mera existência de controvérsia acerca da origem biológica da criança não conduz, por si só, à conclusão de que a manutenção da convivência familiar seja prejudicial ao seu desenvolvimento ou à sua integridade física e psíquica. Conforme bem observado pelo Ministério Público, inexistem elementos concretos e atuais que evidenciem situação de risco efetivo ao menor decorrente da convivência com o genitor registral, tampouco foram apresentados indícios objetivos capazes de demonstrar que a manutenção do vínculo familiar durante a tramitação do feito contrarie o princípio do melhor interesse da criança. Além disso, a controvérsia posta demanda maior dilação probatória, especialmente mediante a realização do exame genético e eventual estudo psicossocial, instrumentos aptos a permitir a adequada apuração da realidade familiar e dos vínculos existentes entre as partes. A antecipação dos efeitos pretendidos, neste momento processual, poderia acarretar relevantes repercussões na esfera afetiva do infante sem o necessário substrato probatório. Dessa forma, ausentes elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano alegado, acolho a manifestação ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência consistente na suspensão provisória do convívio entre o menor e o requerido G.S.L., bem como o exame pericial de DNA em caráter liminar, nos termos da fundamentação e em consonância com a manifestação do Ministério Público. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de nova emenda à inicial, devendo a autora proceder a inclusão de T. da S. B. no polo ativo da ação, em virtude dos pedidos relacionados ao regime de convivência do pai registral; sob pena de indeferimento e prosseguimento da lide apenas em relação ao pedido de investigação de paternidade. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, tornem os autos conclusos. - ADV: AMANDA RAFAELA MARTINS PADRECA MIRANDA (OAB 494501/SP)
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