Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001340-51.2024.5.02.0062 RECLAMANTE: PAULO RODRIGO GONCALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e86d331 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso à MM. Juíza da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que atualizei os cálculos no PJeCalc e juntei o documento correspondente aos autos. Denilson Palazin Silva SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante a concordância tácita da parte reclamada, homologo os cálculos da parte reclamante (#id:1c3b03e) e, em razão do acima certificado, fixo como devidos os valores discriminados na Planilha de Atualização de Cálculos juntada (#id:65f604d). Esclareça-se que, embora o cálculo homologado apresente liquidação até 31/07/2026, o IPCA-E originalmente utilizado refere-se a janeiro de 2026 (item 1 do Critério de Cálculo). A planilha ora juntada, por sua vez, incorpora a tabela atualizada do IPCA-E de julho de 2026 — liberada pelo IBGE em 11/08/2026 —, o que justifica a variação apurada. A Reclamada detém as prerrogativas da Fazenda Pública. Portanto, com a ciência desta decisão, faculta-se à reclamada a apresentação de Impugnação à Execução no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 535 do CPC) e à parte reclamante a apresentação de Impugnação à Sentença de Liquidação no prazo de 5 (cinco) dias. Ainda, em respeito aos termos do artigo 100, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal, faculta-se à parte reclamada que, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, informe sobre eventuais débitos líquidos e certos da parte exequente perante a Fazenda Pública para eventual abatimento. Decorrido o prazo sem impugnação, expeçam-se os ofícios precatório e requisitório de pequeno valor e prossiga-se nos demais termos de praxe pelo GPREC. Com relação aos honorários advocatícios, deverá a parte reclamante informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o beneficiário fiscal do crédito. Int. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001340-51.2024.5.02.0062 RECLAMANTE: PAULO RODRIGO GONCALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e86d331 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso à MM. Juíza da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que atualizei os cálculos no PJeCalc e juntei o documento correspondente aos autos. Denilson Palazin Silva SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante a concordância tácita da parte reclamada, homologo os cálculos da parte reclamante (#id:1c3b03e) e, em razão do acima certificado, fixo como devidos os valores discriminados na Planilha de Atualização de Cálculos juntada (#id:65f604d). Esclareça-se que, embora o cálculo homologado apresente liquidação até 31/07/2026, o IPCA-E originalmente utilizado refere-se a janeiro de 2026 (item 1 do Critério de Cálculo). A planilha ora juntada, por sua vez, incorpora a tabela atualizada do IPCA-E de julho de 2026 — liberada pelo IBGE em 11/08/2026 —, o que justifica a variação apurada. A Reclamada detém as prerrogativas da Fazenda Pública. Portanto, com a ciência desta decisão, faculta-se à reclamada a apresentação de Impugnação à Execução no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 535 do CPC) e à parte reclamante a apresentação de Impugnação à Sentença de Liquidação no prazo de 5 (cinco) dias. Ainda, em respeito aos termos do artigo 100, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal, faculta-se à parte reclamada que, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, informe sobre eventuais débitos líquidos e certos da parte exequente perante a Fazenda Pública para eventual abatimento. Decorrido o prazo sem impugnação, expeçam-se os ofícios precatório e requisitório de pequeno valor e prossiga-se nos demais termos de praxe pelo GPREC. Com relação aos honorários advocatícios, deverá a parte reclamante informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o beneficiário fiscal do crédito. Int. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO RODRIGO GONCALVES DE OLIVEIRA