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TRT2 · 88ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001340-41.2022.5.02.0088 RECLAMANTE: HECTOR JONAT GUILLEN ROMERO RECLAMADO: CHENGWEI JI MODAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2274094 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. SAMIA PEREIRA SALOMAO DESPACHO ID. e4ab3a7 Requer o reclamante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão no polo passivo da demanda o sócio indicado na petição de id e4ab3a7 e que constam na certidão da JUCESP de id a44ad79. Conforme disposto no art. 133, §1º do CPC c/c 855-A da CLT, para tanto há necessidade de instauração do IDPJ. Instaure-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio da reclamada CHENGWEI JI MODAS EIRELI. Cite-se o sócio abaixo, no endereço que consta na ficha da JUCESP, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias: CHENGWEI JI Suspenda-se a execução, conforme disposto no art. 855-A, § 2º da CLT. Considerando que o empregado não tem condições de demonstrar que a empresa é saudável financeira e patrimonialmente, pois não tem livre acesso aos livros fiscais e contábeis da pessoa jurídica, ou da sua movimentação bancária, caracterizada está a hipótese prevista no § 1º, art. 818 da CLT: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Por isso, atribuo ao suscitado o ônus de comprovar no mesmo prazo improrrogável da defesa, que a sociedade empresarial devedora quitou integralmente a execução; sucessivamente, que ela encontra-se em real e efetiva atividade empresarial (e não apenas formalmente), e que não contraiu dívida sem lastro patrimonial para saldá-la, denotando abuso da personalidade jurídica com lesão a direitos de terceiros, dentre estes o credor exequente, sob pena de se presumir como verdadeiros os abusos, ilícitos e obstáculos ao pagamento da dívida trabalhista (§ 5º, art. 28, CDC c/c art. 50 do Código Civil c/c § 7º, art. 980-A, Código Civil c/c § 1º, art. 818, CLT), como responsável que é pela condução/gestão pessoa jurídica executada (artigos 134, VII e 135, III, ambos do CTN c/c inciso V, art. 4º, da LEF-Lei 6.830/80), inclusive de seus recursos financeiros e econômicos. Decorrido o prazo da intimação, com ou sem manifestação dos suscitados, retornem os autos à conclusão para posteriores deliberações. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HECTOR JONAT GUILLEN ROMERO
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