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TJSP · Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível
Processo 1001340-28.2025.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.A.M. - R.E.C. - II DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1. reconhecer a união estável havida entre David Anderson Macedo e Renata Estevam da Conceição de 13/04/2010 a 14/08/2019, convertida em casamento em 15/08/2019, sob o regime da comunhão parcial de bens, ressalvado que o divórcio já foi decretado e averbado (fls. 154/157 e 208); 2. regulamentar a convivência do autor com os filhos Jeniffer Estevam Macedo, Davi Lucas Macedo e Lívia Vitória Macedo nos seguintes termos: a) primeira etapa, pelos seis meses seguintes à intimação desta sentença: domingos alternados, das 10h às 18h, sem pernoite, na residência e na presença da avó materna dos menores, Sra. Fátima Ferreira da Conceição; b) segunda etapa, a partir do sétimo mês, desde que a primeira etapa tenha transcorrido sem intercorrência registrada nos autos: domingos alternados, das 9h às 18h, sem pernoite, em local à escolha do autor, sem supervisão obrigatória, com retirada e devolução dos filhos na residência da avó materna; c) o Dia dos Pais será sempre do autor, no horário da etapa em curso, ainda que não coincida com o domingo que lhe tocaria; o Dia das Mães será sempre da ré; d) a retirada e a devolução dos filhos ocorrerão sem a presença da ré, em respeito às medidas protetivas em vigor; e) durante a convivência, é vedada a presença de pessoa sob efeito de álcool ou de substância entorpecente; f) a participação de Jeniffer nos encontros respeitará a vontade que ela manifestar, cabendo aos genitores estimulá-la sem constrangimento; 3. declarar que integram a comunhão os valores desembolsados até a separação de fato, em março de 2024, para a aquisição dos direitos de devedor fiduciante sobre o imóvel da matrícula nº 18.460 do Registro de Imóveis de Ourinhos (Rua Pedro Amadeu, nº 1.285, Jardim Guaporé), objeto do contrato nº 844441817244 firmado com a Caixa Econômica Federal, no total de R$ 72.280,36 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta reais e trinta e seis centavos), conforme lançamentos discriminados no quadro do item 5 da fundamentação; 4. atribuir integralmente ao autor, David Anderson Macedo, os direitos de devedor fiduciante sobre o imóvel, permanecendo ele único responsável pelo saldo do financiamento, pelo IPTU e pelos demais encargos do imóvel, presentes e futuros, sem direito a reembolso de prestações pagas após março de 2024 e sem dever de repartir os aluguéis já recebidos ou vincendos; 5. condenar o autor a pagar à ré, Renata Estevam da Conceição, a título de meação, a quantia de R$ 36.140,18 (trinta e seis mil, cento e quarenta reais e dezoito centavos), com correção monetária pela tabela prática deste Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desembolso indicada no quadro do item 5 da fundamentação, abatida a quantia de R$ 833,17 (oitocentos e trinta e três reais e dezessete centavos), correspondente à metade do valor originário do IPTU dos exercícios de 2018 a 2024 (fls. 218), corrigida desde o lançamento de cada exercício; o pagamento será feito no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, findo o qual incidirão juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, seguindo-se, em caso de inadimplemento, o cumprimento de sentença (art. 523 do Código de Processo Civil). Custas rateadas em partes iguais. Cada parte pagará ao advogado da outra honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeçam-se certidões de honorários aos advogados dativos. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: CLYSEIDE BENEDITA ESCOBAR GAVIAO (OAB 126090/SP), SILVIO JOSÉ PONTARA NEGRÃO (OAB 404593/SP)
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