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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · Despacho
Agravante, Recorrente e Recorrida: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP
ADVOGADO: LUCIANA SHIZUE FUJIKI YAMAMOTO
ADVOGADO: ALDO DOS SANTOS RIBEIRO CUNHA
Agravado, Recorrente e Recorrido: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RODRIGO SILVA CALIL
GMMAR/mm
D E C I S Ã O
O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário do sindicato autor e deu parcial provimento ao apelo da ré.
Inconformadas, as partes interpõem recursos de revista, admitidos parcialmente no âmbito do Regional.
Interposto agravo de instrumento pela reclamada.
Contrarrazoado e contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - CODESP
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), admitiu parcialmente o recurso de revista da reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos:
?Recurso de: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULO CODESP
[...].
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais/Nulidade/Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
De início, o recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo instada por embargos de declaração, a E. Turma não teria se pronunciado sobre a omissão quanto à natureza do objeto demandado coletivamente, ante a singularidade do direito supostamente lesado; a omissão acerca da limitação subjetiva da ação relativamente aos empregados listados pelo Sindicato-autor na fase instrutória e a omissão quanto à natureza jurídica da recorrente, tratando-se de empresa pública, pontos fundamentais ao deslinde da demanda.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, do TST).
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais/Nulidade/Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que de todo o exposto, não tem razão a ré quando argumenta que, houve anulação de ato administrativo patronal, com criação de nova tabela salarial. A sentença não criou direito, mas apenas o restabeleceu, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Formação, Suspensão e Extinção do Processo/Condições da Ação.
Afirma a recorrente que a pretensão do Sindicato não poderia ser acolhida sem a consideração das particularidades da situação de cada um dos interessados. Cada um deles têm datas diferentes de admissão, histórico profissional único (alguns em função de confiança), atribuições distintas dentro da Ré (algumas não exclusivas de EPEngenheiros), e promoções individuais e não coincidentes. Basta uma análise das fichas funcionais juntadas para se verificar data de admissão, promoções, completamente díspares.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
DIREITO CIVIL/Fatos Jurídicos/Prescrição e Decadência.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 294, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
Categoria Profissional Especial/Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo.
Diante do pressuposto fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame em sede extraordinária, verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº71, da SBDI-II, da Corte Superior.
Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Processo Coletivo/Dissídio Coletivo/Natureza Jurídica.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que o fato de a reclamada ser empresa pública não lhe autoriza a descumprir o regime jurídico-trabalhista previsto na CLT, lembre-se que a ré também deve respeito à Lei. Ressalte-se que o Judiciário Trabalhista não está a criar direito não previsto em Lei - ao contrário, está obrigando a ré embargante a cumpri-la quanto aos direitos trabalhistas o que, por certo, não viola as regras constitucionais. Quando o Judiciário condena a demandada a pagar o que já deveria ter adimplido, não gera 'despesas adicionais', apenas declara e reconhece que houve descumprimento da Lei e condena a empregadora a pagar o direito sonegado ao empregado; havendo prejuízos à embargante, que esta proceda à cobrança do agente administrativo que, por ação ou omissão, deu causa à lesão (art. 10, Lei nº 8.429/92), não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.
Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes do STF e de Turmas do C. TST, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea 'a' do artigo 896 da CLT.
DENEGO seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o critério de aferição do piso legal deve partir do complexo remuneratório dos substitutos, sendo que o julgado a quo assim não concebeu, fixando como parâmetro tão-somente o salário-base dos engenheiros substitutos.
Consta do v. Acórdão:
?Sem razão a ré ao pretender ampliar o conceito restrito da Lei n.º 4.950-A/1966, quanto ao salário strictu sensu para a remuneração percebida pelos engenheiros, não lhe beneficiando a invocação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n.º 16 e da Orientação Jurisprudencial n.º 272, da SDI-I, do Colendo TST, que no caso específico dos autos não se aplicam.
Com efeito, a lei em questão estabelece os requisitos para a configuração do salário profissional do engenheiro que é calculado por múltiplos de salários mínimos, nas hipóteses previstas nos seus arts. 5º e 6º, não abrangendo outras verbas de cunho salarial. In verbis:
?Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.
Art. 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.?
As regras acima não foram revogadas pelo art. 82, da Lei n.º 5.294/1966 que apenas limitou a dizer que as remunerações dos engenheiros não poderiam ser inferiores a 6 vezes o salário mínimo, apenas repetindo o que já mencionado na Lei n.º 4.950-A/1966.?
O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT-4ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do C. TST) no sentido de que a remuneração mínima prevista na lei intitulada para engenheiros, em se tratando de profissional empregado público, inclui as parcelas de natureza salarial pagas em condições normais de trabalho.
Eis o teor do aresto-paradigma:
?EMENTA: RECONHECIMENTO DO SALÁRIO PROFISSIONAL PREVISTO NA LEI Nº 4.950-A/66. A remuneração mínima prevista na lei intitulada para engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários deve ser interpretada à luz da Súmula Vinculante nº 16 do STF e da OJ 272 da SDI- Ido TST, em se tratando de profissional empregado público. Portanto, nela se incluem as parcelas de natureza salarial pagas em condições normais de trabalho.? (TRT da 4ª Região, 9a. Turma, 0001864-09.2010.5.04.0771 RO, em 10/08/2011, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa -Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa - extraído de www.trt4.jus.br)
RECEBO o recurso de revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e Procuradores/Substituição Processual.
Inespecífico o aresto colacionado com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda, pois o v. acórdão entendeu que o sindicato não limitou o rol de substituídos. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, da Corte Superior, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista em relação ao tema ?Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios? e DENEGO seguimento quanto aos demais.?
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo no tema trancado.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista nos temas inadmitidos pelo TRT, em razão dos óbices ali elencados.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - CODESP
Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 ? DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. PISO PROFISSIONAL. LEI Nº 4.960-A/66. CRITÉRIOS DE CÁLCULO
1.1 - CONHECIMENTO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
?Sem razão a ré ao pretender ampliar o conceito restrito da Lei n.º 4.950-A/1966, quanto ao salário strictu sensu para a remuneração percebida pelos engenheiros, não lhe beneficiando a invocação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n.º 16 e da Orientação Jurisprudencial n.º 272, da SDI-I, do Colendo TST, que no caso específico dos autos não se aplicam.
Com efeito, a lei em questão estabelece os requisitos para a configuração do salário profissional do engenheiro que é calculado por múltiplos de salários mínimos, nas hipóteses previstas nos seus arts. 5º e 6º, não abrangendo outras verbas de cunho salarial. In verbis:
?Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.
Art. 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.?
As regras acima não foram revogadas pelo art. 82, da Lei n.º 5.294/1966 que apenas limitou a dizer que as remunerações dos engenheiros não poderiam ser inferiores a 6 vezes o salário mínimo, apenas repetindo o que já mencionado na Lei n.º 4.950-A/1966.?
De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica.
Além disso, a matéria submetida a debate não traz questão de direito nova ou controvertida em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política.
Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento do recurso de revista.
Não conheço do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - SINDICATO
Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 ? DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. PISO PROFISSIONAL. LEI Nº 4.960-A/66. REVISÃO DA TABELA SALARIAL DO PCCS
1.1 - CONHECIMENTO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do sindicato autor, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
?8) SALÁRIO BASE INICIAL DO ENGENHEIRO, CORRESPONDENTE AO ANO DA CONTRATAÇÃO E DA PROMOÇÃO/CORREÇÃO ESTRUTURAL DOS PLANOS/RECURSO DO AUTOR
Em relação às verbas deferidas na sentença, reporto-me à transcrição do seu dispositivo, conforme item 6, deste voto. Em relação às promoções, a sentença assim decidiu:
?O autor mencionara que as promoções funcionais não vêm ocorrendo regularmente, nem as por merecimento nem aquelas por antiguidade. O sindicato profissional, entretanto, não foi capaz de exemplificar nenhuma ilicitude efetiva no particular. Aliás, na réplica registro isto: Em nenhum momento se alegou que a requerida não tenha concedido as promoções por antiguidade e merecimento de forma correta aos substitutos. Diante desse quadro, nada é deferível ao autor no que tange às promoções funcionais, por merecimento e antiguidade, previstas e levadas a efeito com base nos quadros de carreira de 2007 (PCS) e 2013 (PECS)?.
Peço vênia para registrar trechos do apelo:
?Assim, ainda que tenha o MM. Magistrado reconhecido as ilicitudes nos planos de cargos e salários da empresa recorrida, com a transposição errada dos salários dos engenheiros, pois inobservado o piso salarial da categoria (pela Lei 4950-A/66) e, tendo determinado, inclusive, a transposição correta do PCS 2007 para o PECS 2013, estranhamente ao que foi pretendido pela entidade sindical, acabou vinculando o salário inicial do profissional engenheiro para o ano de 2007, desconsiderando para todos os efeitos a data (ano) da sua contratação e/ou promoção.
Ocorre que, em momento algum foi pretendido pelo Sindicato Recorrente que todos os engenheiros contratados sob a égide do PCS 2007 tenham seus salários iniciais vinculados à quantia de R$ 3.230,00 (correspondendo a 8,5 salários mínimos para o ano de 2007).
Pelo contrário, o que se pretendeu e fundamentou no feito é que é que o piso salarial da categoria, correspondendo a 8,5 salários mínimos, seja respeitado no momento da CONTRATAÇÃO e da PROMOÇÃO do engenheiro substituído, de modo que vincular as diferenças salariais com base no salário mínimo de 2007 e correções mínimas, que sequer atinem o índice inflacionário, não atende ao disposto na Lei 4.950-A.
Logo, mesmo que a matéria esteja amplamente fundamentada no feito, com adequada compreensão do MM. Magistrado pela aplicabilidade e constitucionalidade da Lei 4.950-A, acabou decidindo de forma estranha não só ao pedido, mas também aos fundamentos autorais.
Nesse sentido é cediço que a sentença é EXTRA PETITA quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado (art. 337, § 5º, CPC/2015).
(...)
Ora, se o profissional engenheiro foi contratado em 2011/2012, ainda que sob a égide do PCS/2007, o salário mínimo inicial para ingresso no plano de carreira deverá estar inicialmente vinculado ao ano de sua contratação e não do ano da criação do plano, minimamente corrigido da forma fundamentada pelo Juízo.
(...)
A Lei n.º 4.590-A/1966 constitui parâmetro para o cálculo do salário profissional do engenheiro e até aí, efetivamente não acarreta indexador defeso, pela Súmula Vinculante n.º 14. Reporto-me às considerações que teci em relação ao apelo da ré, sobre o tema.
Ocorre que, o provimento do apelo implica exatamente em transformar o salário mínimo em indexador, olvidando-se que, o feito envolve quadro de cargos e salários que necessariamente tem de fixar um valor, para cada carreira e seus níveis inclusive por promoção. A decisão neste feito simplesmente readequou o valor do salário profissional aos ditames legais, para efeitos, do quadro de cargos e salários, mas isto não significa que, a cada provimento de cargo ou a cada promoção, tenha que ser observado o correspondente a 8,5 salários mínimos como pretende o autor.
O Juízo de origem decidiu corretamente a demanda, considerando esse quadro e inclusive esclareceu sobre o tema em sede de embargos de declaração, de modo que não é omissa a sentença. In verbis:
?Como consabido, entre denegar o pedido autoral e deferir tudo o que foi postulado (mas não é exatamente devido), o Judiciário pode conceder ao postulante, na medida e da forma adequadas, o que lhe é devido. Acrescento que o corresponde a 8,5 salários mínimos foi contemplado no julgado em prol dos engenheiros e que as peculiaridades existentes na reclamada, que possui quadro de carreiras, conduziram, necessariamente, à decisão judicial conforme entregue às partes.?
Ademais, o decidido pelo Excelso STF, na Reclamação n.º 19.585, não se aplica ao caso vertente que não envolve contratação de servidor (engenheiro) via concurso público, mas sim diferenças por readequação do valor do salário profissional aos ditames legais, para efeitos, do quadro de cargos e salários.
O acórdão prolatado pelo Colendo TST, em sede de AgR-E-ED-ED-RR - 153900-48.2003.5.02.0444 e mencionado no apelo, segue a mesma linha de entendimento e manteve o acórdão regional proferido na ação civil pública anterior.
O piso salarial foi respeitado, não havendo vulneração ao item 14, do Plano de Cargos e Salários, transcrito à fls. 401:
?14. EXIGÊNCIAS LEGAIS
Este Plano de Empregos, Carreira e Salários - PECS segue, além do contido no Capítulo IX do Estatuto da CODESP, as determinações legais dos órgãos da Secretaria de Portos da Presidência de República - SEP e do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG.
Parágrafo Único - Serão respeitados os pisos legais específicos das funções contidas nas categorias.?
Dentro desse contexto, está correta a sentença, quando da correção da estrutura salarial da carreira e da retificação da transposição dos engenheiros, derivada da migração do PCS/2007 para o PECS/2013.?
De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica.
Além disso, a matéria submetida a debate não traz questão de direito nova ou controvertida em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política.
Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento do recurso de revista.
Não conheço do recurso de revista, no particular.
2 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS
2.1 - CONHECIMENTO
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
?7) IPCA-E/RECURSO DA RÉ
O artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91 continua em vigor, vez que não teve declarada, nem de forma parcial, sua inconstitucionalidade. Assim, a TR (taxa referencial) continua a ser o índice aplicável para a correção monetária dos débitos trabalhistas das pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do dispositivo legal em comento.
Vale consignar, outrossim que, em liminar concedida na Reclamação 22012, o Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determinou a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas (TRD) e determinou a adoção do IPCA-E, porque, segundo o Relator, referida decisão do TST extrapolou o entendimento fixado pelo STF no julgamento das ADI´s n.º 4357 e 4425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, além de atingir todas as execuções em curso na Justiça trabalhista, visto que na mesma decisão o Tribunal decidiu oficiar o CSJT para providenciar a ratificação da "tabela única" da Justiça do Trabalho, na qual foi fixada a TRD para a correção de débitos trabalhistas, esvaziando a força normativa do artigo 39 da Lei n.º 8.177/1991. Por fim, o Ministro afirmou que a posição adotada pelo Colendo TST usurpou a competência do Excelso STF para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo da Lei n.º 8.177/1991 não foi apreciado pelo Supremo em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou mesmo submetido à sistemática da repercussão geral (Notícias STF de 14/10/2015).
Ademais, o artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91 não foi objeto da mencionada ADI, cuja força vinculante limita-se às condenações impostas ao Poder Público (EC 62/09 e art. 1º-F da Lei 9.494/97). Não se nega, no entanto, que a recente modulação dos efeitos das ADI´s n.º 4425 e 4357 reascendeu a discussão acerca da funcionalidade da taxa referencial (TR), como índice de correção monetária. Todavia, entende-se que, inexistindo pronunciamento expresso do Supremo, não se mostra possível ignorar toda a construção jurisprudencial sobre o tema, bem como a vontade política do Legislador para impor aos empregadores ônus não previsto em lei.
Considerem-se, ainda, os termos do art. 879, §7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, bem como da Tese Prevalecente n.º 23 deste E. Regional, de efeito vinculante, por força do que estabelece o art. 927, V, do CPC/2015.
Dessa forma, o índice aplicável para correção monetária do débito trabalhista é a TR. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 300 da SDI-I do Colendo TST, cujo entendimento também adoto.
Sendo assim, DOU PROVIMENTO ao apelo para determinar que o índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas é a TR (Taxa Referencial).?
A parte recorrente pretende a aplicação do IPCA-E, a partir de 26.3.2015. Alega a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária. Indica violação dos arts. 39 da Lei nº 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT. Transcreve arestos.
À análise.
A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021.
A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes.
Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões.
Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral.
Na hipótese em apreço, o TRT determinou que ?o índice aplicável para correção monetária do débito trabalhista é a TR?.
Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, ?caput? da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que evidenciada a transcendência política da questão.
Assim, reconhecida a transcendência política da questão, conheço do recurso de revista, por violação do art. 879, §7º, da CLT.
2.2 - MÉRITO
Constatada afronta ao art. 879, §7º, da CLT, dou provimento ao recurso de revista para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ?i? da modulação do STF.
III - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito: i) conheço do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento; ii) não conheço do recurso de revista da reclamada quanto ao tema ?diferenças salariais ? engenheiro?; iii) conheço do recurso de revista do reclamante apenas quanto ao tema ?juros e correção monetária?, por ofensa ao art. 879, §7º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ?i? da modulação do STF.
Publique-se.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora