2026-09-16 · TJMG
CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 1001340-12.2026.8.13.0713/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007963-66.2022.8.13.0518/MG AUTOR: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMATER-MG ADVOGADO(A): NATAN CARLOS FERNANDES RIBEIRO (OAB MG177742) ADVOGADO(A): MARCELO LOPES DA SILVA (OAB MG074792) ADVOGADO(A): CARLOS MARCIO DA CRUZ NOGUEIRA (OAB MG078115) ADVOGADO(A): THIAGO PRATES OLIVEIRA (OAB MG176082) DECISÃO Vistos. 1. CUMPRA-SE a presente Carta Precatória praticando-se o ato dela constante, se em termos, servindo ela própria de mandado, quando a hipótese comportar. Caso contrário, OFICIE-SE desde logo ao Juízo Deprecante para remessa de peças eventualmente faltantes. 1.1. EXPEÇA-SE mandado diretamente pelo sistema eproc, com encaminhamento à Unidade Judiciária competente para o respectivo cumprimento, nos termos do art. 4º da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 2. Tratando-se de carta precatória sem o devido recolhimento de custas e taxa judiciária, INTIME-SE a parte, via procurador, mediante publicação no Diário do Judiciário para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao seu respectivo recolhimento, sob pena de devolução ao Juízo Deprecante (art. 115, parágrafo único, do Provimento CGJ 161/2006). 3. Na hipótese de se constatar que o ato deva ser praticado em comarca diversa, imprima-se-lhe caráter itinerante, ENVIANDO-A, incontinenti, ao Juízo competente, OFICIANDO-SE desde logo a origem, com as anotações e baixa de estilo. 4. Após o cumprimento, DEVOLVA-SE à origem com as nossas homenagens e cautelas de praxe. 5. Cumpra-se e intime-se.