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1001340-04.2025.5.02.0713

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Tribunal
TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001340-04.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: CRUZ BERNARDO DA SILVA RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36e2012 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a baixa dos autos pela Instância Superior, certificando ainda: - A reforma parcial da sentença de primeira instância pelo V. Acórdão de #id:a06c053, para "limitar a condenação aos valores dos pedidos consignados à inicial, nos termos da fundamentação. Mantido o valor da condenação para efeitos de alçada, com ressalva de entendimento pela Exma. Sra. Desembargadora Cláudia Mara Freitas Mundim."; - O encaminhamento dos autos, a pedido das partes, para o CEJUSC Segunda Instância; - o acordo judicial homologado em ata de audiência de #id:f8cf44a, entre o autor, a segunda e a terceira reclamadas, para parcial quitação do débito trabalhista. - Trânsito em julgado da Decisão, em 14.07.2026. São Paulo, 28 de agosto de 2026. CRISTINA NOGUEIRA CRUZ Servidora DESPACHO Vistos. Ante o certificado acima, determino: 1. RATIFICO o acordo homologado em Segunda Instância, apenas para fins estatístico e registro processual adequado junto ao e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. Assim, a segunda e terceira reclamadas, LAVVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e LAVVI MILÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pagarão a título de acordo a importância líquida de R$42.000,00, da seguinte forma: a) R$35.000,00 ao reclamante, em parcela única até o dia 14/08/2026, na conta do escritório do patrono do autor, Siqueira Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 07.487.553.0001.60, Banco Bradesco - ag. 1628 .c.c. 0234904.3. b) R$5.000,00, a título de diferenças de FGTS, até o dia 14/08/2026, por meio de depósito no Juízo de origem por meio de guia judicial, a fim de que a Secretaria da Vara efetue a transferência para a conta vinculada do autor; c) R$2.000,00, ao patrono do autor a título de honorários sucumbenciais, em parcela única até o dia 14/08/2026, na conta do escritório do patrono do autor, Siqueira Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 07.487.553.0001.60, Banco Bradesco - ag. 1628 .c.c. 0234904.3. Devendo ser observadas as seguintes determinações: - Custas: Custas pelas executadas, já fixadas em sentença e quitadas pela sexta e sétima reclamadas. - Transfiram-se para a conta vinculada do FGTS do reclamante junto à CEF: R$ 5.000,00, da conta Judicial nº 1600111435097, parcela nº 02 - depósito de LAVVI MILÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Honorários periciais: Libere(m)-se ao(s) Perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO, o valor dos seus honorários profissionais: R$ 1.500,00, da conta Judicial nº 1600111435097, parcela nº 03 - depósito de LAVVI MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CTPS: A Secretaria desta Vara do Trabalho deverá proceder à retificação da anotação da CTPS obreira , para constar o recebimento de tarefas no importe médio de R$4.003,81 mensais. - Natureza das Parcelas: Discriminadas sob #id:b65bde3. Os recolhimentos previdenciários devidos pelos executados, deverão ser recolhidos e comprovados nos autos, em até 30 (trinta) dias após a quitação do acordo, sob pena de execução, respeitando a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas em sentença (OJ-SDI1-376 do TST), sob pena de integralidade ser considerada salarial. 2. Decorridos 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, presumir-se-á o seu devido cumprimento, quando, então, será dado plena, total e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo, em relação ao período delimitado em sentença, em face das reclamadas acordantes LAVVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e LAVVI MILÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Se não comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias e demais valores de terceiros, execute-se, ficando, desde já, a reclamada (s) ciente (s) de que serão utilizados todos os convênios judiciais disponíveis para a integral satisfação do crédito. Fica a reclamada ciente que o descumprimento do acordo ensejará a incidência da multa e a imediata penhora de seus bens, sendo desnecessária citação. 2.1 Satisfeito integralmente o crédito, excluam-se a segunda e terceira reclamadas LAVVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e LAVVI MILÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. do polo passivo da presente demanda. 3. Ficam as partes cientes que nada mais poderá ser reclamado e nem requerido a este Juízo, em face da segunda e terceira reclamadas, salvo em caso de ser necessária a execução deste termo conciliatório, o qual transita em julgado na data de sua homologação, conforme parágrafo único do artigo 831 da CLT. O feito prosseguirá pelo período remanescente contra as demais reclamadas. 4. Remetam-se os autos ao calculista da Vara, a fim de readequar os cálculos já elaborados, desta feita em conformidade com a reforma impingida e com o acordo homologado. Após, tornem conclusos para deliberações acerca dos novos valores apresentados. Cumpra-se e intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - LAVVI MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A - FRANCA PINTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - LAVVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CBR MAGIK LZ 12 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001340-04.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: CRUZ BERNARDO DA SILVA RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36e2012 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a baixa dos autos pela Instância Superior, certificando ainda: - A reforma parcial da sentença de primeira instância pelo V. Acórdão de #id:a06c053, para "limitar a condenação aos valores dos pedidos consignados à inicial, nos termos da fundamentação. Mantido o valor da condenação para efeitos de alçada, com ressalva de entendimento pela Exma. Sra. Desembargadora Cláudia Mara Freitas Mundim."; - O encaminhamento dos autos, a pedido das partes, para o CEJUSC Segunda Instância; - o acordo judicial homologado em ata de audiência de #id:f8cf44a, entre o autor, a segunda e a terceira reclamadas, para parcial quitação do débito trabalhista. - Trânsito em julgado da Decisão, em 14.07.2026. São Paulo, 28 de agosto de 2026. CRISTINA NOGUEIRA CRUZ Servidora DESPACHO Vistos. Ante o certificado acima, determino: 1. RATIFICO o acordo homologado em Segunda Instância, apenas para fins estatístico e registro processual adequado junto ao e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. Assim, a segunda e terceira reclamadas, LAVVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e LAVVI MILÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pagarão a título de acordo a importância líquida de R$42.000,00, da seguinte forma: a) R$35.000,00 ao reclamante, em parcela única até o dia 14/08/2026, na conta do escritório do patrono do autor, Siqueira Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 07.487.553.0001.60, Banco Bradesco - ag. 1628 .c.c. 0234904.3. b) R$5.000,00, a título de diferenças de FGTS, até o dia 14/08/2026, por meio de depósito no Juízo de origem por meio de guia judicial, a fim de que a Secretaria da Vara efetue a transferência para a conta vinculada do autor; c) R$2.000,00, ao patrono do autor a título de honorários sucumbenciais, em parcela única até o dia 14/08/2026, na conta do escritório do patrono do autor, Siqueira Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 07.487.553.0001.60, Banco Bradesco - ag. 1628 .c.c. 0234904.3. Devendo ser observadas as seguintes determinações: - Custas: Custas pelas executadas, já fixadas em sentença e quitadas pela sexta e sétima reclamadas. - Transfiram-se para a conta vinculada do FGTS do reclamante junto à CEF: R$ 5.000,00, da conta Judicial nº 1600111435097, parcela nº 02 - depósito de LAVVI MILÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Honorários periciais: Libere(m)-se ao(s) Perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO, o valor dos seus honorários profissionais: R$ 1.500,00, da conta Judicial nº 1600111435097, parcela nº 03 - depósito de LAVVI MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CTPS: A Secretaria desta Vara do Trabalho deverá proceder à retificação da anotação da CTPS obreira , para constar o recebimento de tarefas no importe médio de R$4.003,81 mensais. - Natureza das Parcelas: Discriminadas sob #id:b65bde3. Os recolhimentos previdenciários devidos pelos executados, deverão ser recolhidos e comprovados nos autos, em até 30 (trinta) dias após a quitação do acordo, sob pena de execução, respeitando a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas em sentença (OJ-SDI1-376 do TST), sob pena de integralidade ser considerada salarial. 2. Decorridos 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, presumir-se-á o seu devido cumprimento, quando, então, será dado plena, total e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo, em relação ao período delimitado em sentença, em face das reclamadas acordantes LAVVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e LAVVI MILÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Se não comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias e demais valores de terceiros, execute-se, ficando, desde já, a reclamada (s) ciente (s) de que serão utilizados todos os convênios judiciais disponíveis para a integral satisfação do crédito. Fica a reclamada ciente que o descumprimento do acordo ensejará a incidência da multa e a imediata penhora de seus bens, sendo desnecessária citação. 2.1 Satisfeito integralmente o crédito, excluam-se a segunda e terceira reclamadas LAVVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e LAVVI MILÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. do polo passivo da presente demanda. 3. Ficam as partes cientes que nada mais poderá ser reclamado e nem requerido a este Juízo, em face da segunda e terceira reclamadas, salvo em caso de ser necessária a execução deste termo conciliatório, o qual transita em julgado na data de sua homologação, conforme parágrafo único do artigo 831 da CLT. O feito prosseguirá pelo período remanescente contra as demais reclamadas. 4. Remetam-se os autos ao calculista da Vara, a fim de readequar os cálculos já elaborados, desta feita em conformidade com a reforma impingida e com o acordo homologado. Após, tornem conclusos para deliberações acerca dos novos valores apresentados. Cumpra-se e intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRUZ BERNARDO DA SILVA

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