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Processo 1001339-85.2025.8.11.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001339-85.2025.8.11.0044 RECORRENTE(S): GISLEY CRESTANI E OUTROS (2) RECORRIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por GISLEY CRESTANI, MARCIA HELENA DOS SANTOS CRESTANI e ALTEVIR CRESTANI (id. 380849866). É o relatório. Decido. - Dos Embargos de Declaração A pretensão, vertida nos Embargos de Declaração id. 394955851, se volta para rediscussão da premissa fática e jurídica objeto da decisão id. 390349865. Assim, o caso comporta pronta rejeição. - Do Recurso Especial Indeferido o pedido de justiça gratuita, o preparo recursal não se consolidou. Esse fato é suficiente para ensejar a inadmissão recursal. - Dispositivo Ante o exposto: i) rejeito os Embargos de Declaração; ii) inadmito o Recurso Especial, por ausência de preparo regular. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

2026-08-25 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1001339-85.2025.8.11.0044 RECORRENTE(S): GISLEY CRESTANI E OUTROS (2) RECORRIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Vistos. Trata-se de Recurso Especial com pedido de justiça gratuita interposto por GISLEY CRESTANI E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a” da Constituição Federal, contra acórdão de id. 374895379. A parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas processuais, sob o argumento de que não detém recursos financeiros para arcar com o preparo recursal, bem como não apresentou documentos visando comprovar a hipossuficiência financeira, conforme certidão do id. 382422871. É o relatório. Decido. De início, destaca-se que nos termos do art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado pela parte interessada na petição inicial, na contestação, ou em recurso. Aliado a isso o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse aspecto, é necessário compreender que o custo da justiça gratuita é compartilhado por toda a sociedade. A sociedade, por meio de seus tributos e em decorrência da solidariedade, paga os custos dos processos daqueles que, em decorrência da insuficiência de recursos, não podem pagam. Entretanto, devidamente intimado, a parte recorrente não apresentou elementos da alegada hipossuficiência econômica, pois a simples alegação de hipossuficiência financeira, por si só, não é o suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sendo de rigor a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de suportá-la, logo, não restou demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem que haja efetivo prejuízo. Dispositivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

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