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TJSP · Foro de Pitangueiras - 1ª Vara
Processo 1001339-84.2025.8.26.0459 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.G.A. - J.L.B.C. - No mais, restando controvérsia acerca da paternidade e do quantum a ser contribuído a título de pensão, determino as seguintes providências: Fica deferida, desde já, a realização do exame de DNA, a ser realizado, em tese, pelo IMESC. Contudo, ciente este Juízo da notória demora nos agendamentos daquele órgão, e sendo do requerido a resistência quanto ao reconhecimento da paternidade, intime-se a parte requerida para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse em custear o exame na rede particular, visando maior celeridade ao feito. Havendo desinteresse ou inércia, oficie-se ao IMESC para que agende dia e horário para a coleta do material. Sem prejuízo, oficie-se à agência local do INSS, solicitando informações acerca da existência de vínculos empregatícios ativos em nome do requerido. No que tange ao pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal, embora consubstancie medida excepcional no ordenamento jurídico, em prestígio ao princípio do melhor interesse da criança e da busca da verdade real nas demandas de natureza alimentar, admite-se sua flexibilização quando houver fundada dúvida sobre a efetiva capacidade financeira do alimentante. No caso em tela, os elementos em cognição sumária indicam que o requerido exerce trabalhos autônomos/informais, o que implica em substancial alteração de sua renda global. Sendo a capacidade financeira um dos pilares para a fixação dos alimentos, a medida é imprescindível. Providencie a Serventia, via sistema INFOJUD, a requisição das últimas declarações de Imposto de Renda (DIEF) do requerido, abrangendo o último exercício fiscal disponível. Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a requisição dos extratos bancários de todas as contas de titularidade do requerido, abrangendo o período dos últimos 12 (doze) meses. Com as respostas e a vinda dos documentos que deverão tramitar com a devida anotação de sigilo no sistema , intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo requerido, postergo sua análise para momento posterior à juntada das respostas aos ofícios e das pesquisas patrimoniais (INFOJUD e SISBAJUD) ora determinadas, oportunidade em que este Juízo disporá de elementos documentais concretos para avaliar a alegada hipossuficiência financeira. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIANE MORAES PAULA (OAB 215044/SP), BIANCA LETICIA MOURA (OAB 517574/SP)
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