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1001339-41.2026.5.02.0468

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TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001339-41.2026.5.02.0468 RECLAMANTE: GUILHERME BITENCURT DA SILVA RECLAMADO: FLASH COURIER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9102bc0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MANUELA NOBALBOS SOUBHIA DESPACHO Vistos #id:540e225: Defiro. Pelo presente, o(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Sr Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido, da importância existente na conta vinculada do FGTS do(a) autor(a), acrescida de juros e correção monetária e ao Sr. Delegado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou a quem suas vezes fizer, que efetue o pagamento ao favorecido, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício sendo que, para tal fim, são informados os dados abaixo: FAVORECIDO: Guilherme Bitencurt da Silva, CPF: 575.396.308-09 EMPREGADO: Guilherme Bitencurt da Silva, CPF: 575.396.308-09 EMPREGADOR: Flash Courier Ltda., CNPJ: 73.160.269/0001-09 PIS nº.: 236.89533.91-7 CTPS digital DATA DE ADMISSÃO: 16.07.2025 DATA DE DEMISSÃO: (último dia efetivamente trabalhado): 03/08/2026 / Data de Projeção do Aviso Prévio Indenizado: 05/09/2026 Modalidade rescisória – dispensa sem justa causa Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: São Bernardo do Campo A análise dos requisitos da concessão dos benefícios será realizada pelo órgão competente. Na hipótese de a parte reclamante ter formalizado opção à sistemática alternativa de saque anual do FGTS, no mês de aniversário, nos moldes do art. 20-A da Lei nº 8.036/90, introduzido pela Lei nº 13.932/2019, o alvará não lhe assegura o efetivo saque dos depósitos do FGTS. Por questão de economia e celeridade confiro à presente decisão força de ALVARÁ, devendo o(a) autor(a) imprimir o presente despacho/alvará e se dirigir aos órgãos devidos e efetuar os recebimentos correspondentes. Advirto o(a) autor(a) de que fraude, artifício ou ardil que vise ao levantamento indevido do saldo do FGTS ou recebimento do seguro-desemprego, configuram infrações a dispositivos das Leis 7.998/90 e 8.036/90 e prática de crime previsto no art. 171 do Código Penal. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Intime-se. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de agosto de 2026. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME BITENCURT DA SILVA

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