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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Palmital - 1ª Vara
Processo 1001339-22.2025.8.26.0415 (apensado ao processo 1001048-22.2025.8.26.0415) - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Rosangela Albano Lopes - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL - Vistos. Diante da fase processual em que o feito se encontra e em observância ao art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por ROSANGELA ALBANO LOPES em face do MUNICÍPIO DE PALMITAL (PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL), partes qualificadas nos autos (fls. 1-10). Aduziu a parte autora, em síntese, exercer a função de auxiliar de enfermagem perante a municipalidade desde 01/11/1995; receber atualmente adicional de insalubridade em grau médio (20%); desempenhar atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos que autorizam a percepção em grau máximo (40%). Postulou o reconhecimento e a condenação do réu ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a contar de agosto de 2020 até a presente data, com reflexos nas demais verbas remuneratórias, ou, subsidiariamente, no período da pandemia de COVID-19, de março de 2020 a maio de 2022 (fls. 1-10). A petição inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação, dispensando-se a audiência de conciliação (fl. 76). Citado, o réu ofertou contestação (fls. 81-91). Arguiu, preliminarmente, a litispendência em relação à ação nº 1001048-22.2025.8.26.0415 em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a legalidade dos pagamentos efetuados em grau médio (20%) e, subsidiariamente, que eventuais efeitos financeiros incidam apenas a partir da juntada do laudo pericial judicial. A parte autora apresentou réplica (fls. 114-119). Instadas as partes a especificar provas (fl. 120), a parte autora requereu a realização de prova pericial técnica no local de trabalho e sugeriu o seu aproveitamento como prova emprestada em outros feitos análogos (fls. 124-125). O réu reiterou o pedido de apreciação da preliminar de litispendência antes da fase probatória (fls. 126-127). Sobreveio decisão que rejeitou a preliminar de litispendência, manteve a gratuidade da justiça e determinou a reunião deste feito aos autos nº 1001048-22.2025.8.26.0415 (fls. 131-132). Redistribuído o feito a esta 1ª Vara Cível e apensado aos referidos autos, a parte autora noticiou a prolação de sentença naquele processo e pleiteou o regular prosseguimento desta demanda (fl. 142). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DAS QUESTÕES PENDENTES E DO SANEAMENTO A preliminar de litispendência e a impugnação à gratuidade da justiça foram expressamente rejeitadas pela decisão de fls. 131-132, cujos fundamentos ora se ratificam. Quanto ao requerimento formulado pela autora às fls. 124-125, no sentido de que a perícia a ser realizada nestes autos sirva como prova emprestada em outros processos em trâmite nesta Comarca, indefiro o pedido neste juízo. O pleito de admissão de prova emprestada deve ser dirigido aos juízos das respectivas ações destinatárias, a quem compete deliberar sobre o cabimento e a pertinência do empréstimo, não cabendo a este juízo impor previamente a utilização do laudo pericial a juízos diversos. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Ficam fixadas as seguintes questões de fato controvertidas: (i) a existência e o grau de exposição da autora a agentes insalubres no exercício da função de auxiliar de enfermagem; (ii) o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade (40%), inclusive quanto ao período pandêmico; (iii) a eficácia e suficiência dos equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela municipalidade. 3. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Mantém-se a distribuição estática do ônus probatório, na forma do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, inciso II, do CPC). Para a elucidação das questões fáticas afetas às condições do ambiente de trabalho e ao correto enquadramento da atividade, é indispensável a produção de prova pericial técnica. Assim, DEFIRO a realização de perícia técnica de engenharia e segurança do trabalho, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC. Nomeio perito judicial o engenheiro/médico do trabalho VINICIUS DE ANDRADE ARAÚJO (endereço eletrônico: eng.vinicius1979@gmail.com). Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser custeados nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, bem como da Resolução 910/2023 deste Egrégio Tribunal de Justiça, oficiando-se, na hipótese de sucumbência da parte autora, a Fazenda Pública para a execução dos valores na forma do § 4º do mesmo dispositivo. Em caso de perícia de segurança do trabalho/insalubridade, o anexo da referida resolução prevê que o pagamento a ser realizado pelos cofres públicos limita-se a 58 UFESPs. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos quesitos do Juízo a seguir formulados: a) Descreva o perito o local de trabalho, a rotina e as atribuições funcionais efetivamente desempenhadas pela autora no exercício do cargo de auxiliar de enfermagem no Município de Palmital; b) A autora mantém contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou materiais por eles utilizados sem prévia esterilização? Esse contato ocorre de maneira habitual e permanente ou eventual e intermitente? c) A autora presta atendimento ou desempenha suas funções em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, conforme exigido pelo Anexo 14 da NR-15 para caracterização do grau máximo? d) Com base na avaliação qualitativa dos agentes biológicos e no tempo de exposição, as condições de labor da autora justificam o enquadramento em grau médio (20%) ou em grau máximo (40%), nos moldes do Anexo 14 da NR-15? e) A municipalidade forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e com certificado de aprovação (CA)? Houve fiscalização do uso, e esses equipamentos foram suficientes para neutralizar ou eliminar a insalubridade? f) Durante o período pandêmico da COVID-19 (março de 2020 a maio de 2022), houve agravamento ou alteração substancial na rotina da autora apta a fundamentar a percepção temporária de insalubridade em grau máximo? g) Preste o perito outros esclarecimentos técnicos reputados pertinentes para o julgamento da lide. Apresentados os quesitos pelas partes ou decorrido o prazo in albis, intime-se o perito para que: Diga se aceita o encargo, observada a remuneração fixada pela Tabela da Resolução nº 910/2023 do TJSP; Havendo aceitação, designe data, horário e local para a realização da vistoria técnica, comunicando o Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, a fim de viabilizar a intimação das partes e patronos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser encartado aos autos no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da realização da perícia. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), facultando-se aos assistentes técnicos a entrega de pareceres em igual prazo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 538158/SP), RODRIGO BIASI DE MORAES (OAB 301425/SP)