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1001339-10.2025.5.02.0037

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001339-10.2025.5.02.0037 RECLAMANTE: TAYLOR FRANCISCO DE SALES RECLAMADO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d920938 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos à Mma. Juíza da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo. Lucélia de Melo Silva Com a exclusão da empresa SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A do polo passivo cessa a causa impeditiva da atuação desta magistrada no feito. Promova a Secretaria da Vara as anotações de estilo. #id:b2e346e - Altere-se o tipo de petição para manifestação. Advirto a parte peticionária que o protocolo de petições ordinárias, classificando-as como Tutela Antecipada/Cautelar/Incidental quando na verdade, pretende a parte trazer ao Juízo requerimentos a serem apreciados com a urgência que entendem devida, a indicação de "tutela incidental" interfere no sistema PJe (fluxo processual) e prejudica sensivelmente o andamento dos trabalhos do Juízo e, caso demonstrado que a parte procede de modo temerário para viabilizar a análise de sua pretensão em prejuízo da ordem cronológica disposta no artigo 153 do CPC, será considerada como litigante de má-fé. Quanto ao mais, nada a deferir. Antes do peticionamento, a reclamada deveria ter analisado detidamente os autos processuais e indicado "expressamente" quais as restrições deveriam ser levantadas ou canceladas ou sobrestadas. No caso dos autos, a parte ré foi intimada para promover o pagamento da execução #id:165cac3 cujo prazo decorre em 15/09/2026 e nenhum ato de restrição em seu patrimônio foi adotada por este Juízo. A decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - processo nº 4117482-81.2026.0100 se deu em pedido de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE como a proposição de "emenda da petição inicial" - item 1 (fls. 1 - Id. 987ba48) recebida (item 4 - parte final) sendo deferido o pedido como Recuperação Judicial. Anote-se o deferimento da suspensão de atos de constrição de patrimônio da reclamada. Considerando que o deferimento do pedido deu-se em 25/8/2026, data posterior à sua intimação para pagamento dos valores aqui apurados (id. 6f6cfe3) a recuperanda deverá comprovar a inserção do crédito do reclamante no quadro de credores. Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001339-10.2025.5.02.0037 RECLAMANTE: TAYLOR FRANCISCO DE SALES RECLAMADO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d920938 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos à Mma. Juíza da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo. Lucélia de Melo Silva Com a exclusão da empresa SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A do polo passivo cessa a causa impeditiva da atuação desta magistrada no feito. Promova a Secretaria da Vara as anotações de estilo. #id:b2e346e - Altere-se o tipo de petição para manifestação. Advirto a parte peticionária que o protocolo de petições ordinárias, classificando-as como Tutela Antecipada/Cautelar/Incidental quando na verdade, pretende a parte trazer ao Juízo requerimentos a serem apreciados com a urgência que entendem devida, a indicação de "tutela incidental" interfere no sistema PJe (fluxo processual) e prejudica sensivelmente o andamento dos trabalhos do Juízo e, caso demonstrado que a parte procede de modo temerário para viabilizar a análise de sua pretensão em prejuízo da ordem cronológica disposta no artigo 153 do CPC, será considerada como litigante de má-fé. Quanto ao mais, nada a deferir. Antes do peticionamento, a reclamada deveria ter analisado detidamente os autos processuais e indicado "expressamente" quais as restrições deveriam ser levantadas ou canceladas ou sobrestadas. No caso dos autos, a parte ré foi intimada para promover o pagamento da execução #id:165cac3 cujo prazo decorre em 15/09/2026 e nenhum ato de restrição em seu patrimônio foi adotada por este Juízo. A decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - processo nº 4117482-81.2026.0100 se deu em pedido de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE como a proposição de "emenda da petição inicial" - item 1 (fls. 1 - Id. 987ba48) recebida (item 4 - parte final) sendo deferido o pedido como Recuperação Judicial. Anote-se o deferimento da suspensão de atos de constrição de patrimônio da reclamada. Considerando que o deferimento do pedido deu-se em 25/8/2026, data posterior à sua intimação para pagamento dos valores aqui apurados (id. 6f6cfe3) a recuperanda deverá comprovar a inserção do crédito do reclamante no quadro de credores. Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAYLOR FRANCISCO DE SALES

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