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TJSP · Foro de São Roque - 2ª Vara Cível
Processo 1001338-72.2026.8.26.0586 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.S.S. - Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 26/27 e os documentos de fls. 28/29 como emenda à inicial, regularizado o polo ativo com a inclusão da genitora B. de S. P. do N., em razão do pedido de guarda compartilhada e regulamentação de visitas, a serem fixados quando da análise do mérito. Anote-se e retifique-se. 2 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3 - Comprovada a paternidade da parte requerida em relação à parte autora, pela certidão de nascimento acostada aos autos, bem como diante da ausência de elementos concretos que comprovem a renda auferida pelo genitor, por ora, arbitro os alimentos provisórios em 30% do salário bruto caso formalmente empregado ou exercendo atividade remunerada e, na hipótese de desemprego, em 1/3 (um terço) sobre o salário mínimo nacional, devidos a partir da citação, nos termos do artigo 13, §2º, da Lei nº 5.478/68, bem como, da súmula 6 do Tribunal de Justiça de São Paulo, e da súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça ou a partir do recebimento do Ofício pelo empregador, o que ocorrer primeiro. Caso formalmente empregado, deverá o empregador providenciar o desconto da verba alimentar no importe acima, diretamente da folha de pagamento do réu (dados pessoais em epígrafe) e providenciar o depósito da quanta na conta bancária mencionada pela representante do autor. Nas hipóteses em que o requerido exerça atividade remunerada como profissional liberal ou autônomo, bem como na situação de desemprego, o pagamento dos alimentos provisórios deverá ser realizado diretamente à parte representante do menor, mediante emissão de recibo. Alternativamente, caso haja indicação expressa na petição inicial, o pagamento poderá ser efetuado por meio de depósito ou transferência bancária para a conta informada nos autos. Esta decisão servirá como ofício ao eventual empregador atual e futuro, bastando que quaisquer dos interessados providencie a entrega. 4 - Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, possibilidade de composição consensual, deixo de designar audiência prevista no artigo 334 do CPC. Cite(m)-se o(s) réu(s), por meio de carta com aviso de recebimento, para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344). Diante das peculiaridades do caso, que incluem a dificuldade de comprovação da renda do réu pela parte autora e a maior facilidade de obtenção da prova pela própria parte requerida, faz-se necessário aplicar a inversão do ônus da prova, conforme estabelecido no artigo 373, §1º, do CPC. Por conseguinte, deverá a parte requerida, por ocasião da defesa, comprovar, documentalmente, a impossibilidade de arcar com o pagamento da verba alimentar no patamar declinado pela parte autora. Servirá o presente como mandado, se o caso. 5 - Com a vinda da defesa, à réplica, em quinze dias. 6 - Por fim, voltem-me. 7 - Em tempo, caso não informado endereço da parte requerida na inicial ou o(a) réu (ré) não for localizado(a), desde já, independentemente de nova conclusão, defiro as pesquisas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel. Se os dados pessoais necessários para as pesquisas não foram informados nos autos, intime-se a parte autora para que preste as informações, em quinze dias. Após, diligencie-se. Intime-se e ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CAMILA ROCILLO DE CARVALHO (OAB 432283/SP)
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