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TJSP · Foro de Garça - 2ª Vara
Processo 1001338-63.2026.8.26.0201 - Tutela Cível - Tutela de Urgência - J.V.R.S. - 1) Defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com fixação de alimentos in natura, ajuizada por J.V.d.R.S., representado por sua genitora, em face de L.F.d.S.d.C., objetivando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento/manutenção de plano de saúde anteriormente custeado pelo requerido. A tutela provisória de urgência comporta deferimento. A filiação encontra-se demonstrada pela certidão de nascimento acostada aos autos. Além disso, os documentos apresentados indicam que o requerido vinha custeando o plano de saúde do autor há período considerável, tendo posteriormente comunicado sua intenção de encerrar tal benefício. Verifica-se, ainda, que o menor encontra-se submetido a acompanhamento psicológico em curso, havendo recomendação profissional para continuidade do tratamento, de modo que a interrupção abrupta da cobertura médica poderá acarretar prejuízos ao acompanhamento terapêutico já estabelecido. Em análise perfunctória própria desta fase processual, reputo presentes elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado, especialmente diante do princípio da proteção integral da criança e do adolescente, bem como do dever de assistência material decorrente do poder familiar. O perigo de dano igualmente se encontra configurado, uma vez que eventual interrupção da assistência privada à saúde poderá comprometer a continuidade do tratamento psicológico e o acesso célere aos serviços médicos de que o menor venha a necessitar. Ressalte-se que a medida possui natureza reversível e poderá ser reavaliada após a formação do contraditório e a adequada instrução do feito. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, promova a inclusão ou manutenção do autor em plano de saúde com cobertura equivalente à anteriormente disponibilizada, arcando provisoriamente com as respectivas mensalidades até ulterior deliberação deste Juízo. Caso comprovadamente inviável o restabelecimento do mesmo contrato, deverá o requerido, no mesmo prazo, providenciar a contratação de plano equivalente, comprovando nos autos a adoção da medida. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para hipótese de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior revisão. 3) Tendo em vista a natureza da ação, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, conforme o art. 139, inciso VI, do Código Processual Civil. 4) Cite(m)-se o(a/s) requerido(a/s), por meio de carta digital (Comunicado CG nº 1.817/2016), para que ofereça(m) contestação em 15 (quinze) dias, ciente de que, não contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC). Após a apresentação de defesa, intime-se a parte autora para réplica. Tudo concluído, voltem-me conclusos. - ADV: RACHEL DE OLIVEIRA MAURO (OAB 402857/SP)
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