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1001338-60.2021.5.02.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001338-60.2021.5.02.0006 RECLAMANTE: JONAS VIANA CARDOSO RECLAMADO: LATICINIOS TIROLEZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67cbc3b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, ante o recebimento dos autos do E.TRT. Certifico que o acórdão ID 038fb61 deu provimento parcial ao recurso da parte reclamada para: "excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos em razão do desvio de função, e, por consequência lógica, afastar a determinação de retificação de função na CTPS do autor." e provimento parcial ao recurso do reclamante para "determinar a incidência de juros legais pela TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), na fase pré-judicial. ". Por sua vez, foi parcialmente provido o Recurso de Revista do reclamante no C.TST para "conhecer do recurso de revista quanto ao tema “DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI”, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, arbitradas em 10% sobre o salário base do Autor, a partir de 14/02/2019, com os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, depósitos do FGTS com multa de 40%, além de determinar a retificação da CTPS.". São Paulo, data abaixo. ANA CAROLINA SANTOS AUGUSTINHO DA GAMA Servidora DESPACHO Ante o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão proferido(a), e em havendo condenação de obrigações de fazer (anotação de CTPS, entrega de guias, entrega de PPP e outras), fica a reclamada intimada para cumprimento, no prazo e sob as penas determinadas no comando sentencial. Eventual descumprimento deverá ser informado pela parte autora no prazo preclusivo de quinze dias, contados do término do prazo da reclamada. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para que, no prazo de 8 dias, apresente(m) os cálculos de liquidação, observando os termos da Súmula 368 do C. TST, bem como a IN RFB nº 1500/2014. - PJe-Calc Cidadão Recomenda-se que os cálculos sejam elaborados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", tendo em vista que se trata de ferramenta padrão de cálculos trabalhistas no TRT, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação, manuais e índices atualizados: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc#Exportar). Atentem-se as partes para que o sistema "PJe-Calc Cidadão" cidadão esteja devidamente atualizado com os últimos índices vigentes, disponibilizado periodicamente no link destacado acima. - Juros e correção monetária Observe a parte a alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024. Assim, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC, e os juros fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. - Manifestação do(a) reclamante Cumprida a determinação, deverá a parte autora, no prazo de 8 dias contados do término do prazo supra, independente de nova intimação, manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, sob pena de preclusão, conforme art. 879, 2º§ da CLT. Eventual impugnação somente será conhecida se apontados pormenorizadamente os fundamentos da discordância, com a respectiva memória de cálculos. No silêncio da reclamada, apresente o(a) reclamante, no mesmo prazo acima concedido, os cálculos de liquidação que entende devidos, na forma já determinada. Decorridos os prazos, voltem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LATICINIOS TIROLEZ LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001338-60.2021.5.02.0006 RECLAMANTE: JONAS VIANA CARDOSO RECLAMADO: LATICINIOS TIROLEZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67cbc3b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, ante o recebimento dos autos do E.TRT. Certifico que o acórdão ID 038fb61 deu provimento parcial ao recurso da parte reclamada para: "excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos em razão do desvio de função, e, por consequência lógica, afastar a determinação de retificação de função na CTPS do autor." e provimento parcial ao recurso do reclamante para "determinar a incidência de juros legais pela TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), na fase pré-judicial. ". Por sua vez, foi parcialmente provido o Recurso de Revista do reclamante no C.TST para "conhecer do recurso de revista quanto ao tema “DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI”, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, arbitradas em 10% sobre o salário base do Autor, a partir de 14/02/2019, com os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, depósitos do FGTS com multa de 40%, além de determinar a retificação da CTPS.". São Paulo, data abaixo. ANA CAROLINA SANTOS AUGUSTINHO DA GAMA Servidora DESPACHO Ante o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão proferido(a), e em havendo condenação de obrigações de fazer (anotação de CTPS, entrega de guias, entrega de PPP e outras), fica a reclamada intimada para cumprimento, no prazo e sob as penas determinadas no comando sentencial. Eventual descumprimento deverá ser informado pela parte autora no prazo preclusivo de quinze dias, contados do término do prazo da reclamada. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para que, no prazo de 8 dias, apresente(m) os cálculos de liquidação, observando os termos da Súmula 368 do C. TST, bem como a IN RFB nº 1500/2014. - PJe-Calc Cidadão Recomenda-se que os cálculos sejam elaborados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", tendo em vista que se trata de ferramenta padrão de cálculos trabalhistas no TRT, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação, manuais e índices atualizados: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc#Exportar). Atentem-se as partes para que o sistema "PJe-Calc Cidadão" cidadão esteja devidamente atualizado com os últimos índices vigentes, disponibilizado periodicamente no link destacado acima. - Juros e correção monetária Observe a parte a alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024. Assim, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC, e os juros fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. - Manifestação do(a) reclamante Cumprida a determinação, deverá a parte autora, no prazo de 8 dias contados do término do prazo supra, independente de nova intimação, manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, sob pena de preclusão, conforme art. 879, 2º§ da CLT. Eventual impugnação somente será conhecida se apontados pormenorizadamente os fundamentos da discordância, com a respectiva memória de cálculos. No silêncio da reclamada, apresente o(a) reclamante, no mesmo prazo acima concedido, os cálculos de liquidação que entende devidos, na forma já determinada. Decorridos os prazos, voltem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONAS VIANA CARDOSO

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