Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Autos nº 1001338-56.2018.8.11.0041 Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por São Matheus Auto Posto Cuiabá Ltda. em face de Azafenetto Transportes e Logística Ltda. - ME, em decorrência do inadimplemento de cártulas de cheque. Regularmente citada por carta com aviso de recebimento (id. 48677559), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para adimplemento voluntário ou oposição de embargos à execução, conforme certificado nos autos sob o id. 66222690. Após a realização de diligências constritivas que resultaram na penhora parcial de ativos financeiros (id. 113014168), cujo montante foi objeto de alvará de levantamento expedido sob o id. 178352134, restaram frustradas as demais tentativas de localização de bens passíveis de constrição de titularidade da empresa executada (id. 177315883). Diante de tais circunstâncias, a parte exequente aportou petição aos autos (id. 178301256), reiterada com documentação complementar (id. 220140757 a id. 220140761), sustentando que a pessoa jurídica executada teve seu encerramento irregular caracterizado pela constatação de inaptidão cadastral perante a Receita Federal do Brasil por omissão de declarações (id. 178301263) e pelo encerramento das atividades no endereço sede constante dos registros da Junta Comercial (id. 178301265). Sob tais argumentos, requereu a sucessão processual da empresa com a inclusão direta do sócio Jeder Ribeiro Dias no polo passivo da execução, com esteio no artigo 1.110 do Código Civil, além do arresto prévio de seus bens via sistemas conveniados e sua citação por aplicativo de mensagens. Constatou-se, ainda, a realização de depósito judicial voluntário no valor de R$ 138,01 (cento e trinta e oito reais e um centavo), comprovado pelo aviso de crédito de id. 219946167. Vieram os autos conclusos. Passo ao exame do requerimento de sucessão processual e redirecionamento da execução formulado pela parte credora. O pedido formulado pela parte exequente para que se proceda à inclusão imediata do sócio da sociedade empresária no polo passivo da lide, com esteio em suposto encerramento irregular, não comporta acolhimento. Com efeito, nas relações jurídicas de natureza civil e empresarial, a afetação do patrimônio pessoal dos sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade de responsabilidade limitada pressupõe a observância da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, consagrada no artigo 50 do Código Civil. Nesse contexto, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.874/2019 ao mencionado dispositivo legal reforçaram que a personificação societária é regra basilar do ordenamento jurídico, exigindo-se a demonstração inequívoca e cabal de desvio de finalidade (utilização dolosa da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos) ou de confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os bens societários e pessoais). A mera constatação de inaptidão cadastral perante os órgãos fiscais, ou mesmo a presunção de encerramento irregular das atividades da empresa no endereço cadastrado, não autoriza, por si só, a derrogação da autonomia patrimonial em execuções de direito comum, não sendo aplicável, na seara civil, a presunção de redirecionamento imediato própria do direito tributário. Ademais, o Código de Processo Civil expressamente disciplinou, em seus artigos 133 a 137, o rito obrigatório e indispensável do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instrumento processual vocacionado a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela pessoa natural que se pretende responsabilizar, antes da efetivação de qualquer ato de constrição definitiva sobre sua esfera jurídica. Tampouco encontra aplicação à hipótese o disposto no artigo 1.110 do Código Civil, porquanto tal preceito regula a liquidação voluntária ou judicial concluída regularmente com partilha de haveres entre os sócios, situação fática absolutamente distinta daquela retratada nos autos, onde se noticia abandono ou inaptidão da sociedade. Por conseguinte, inviável a inclusão direta do sócio no polo passivo da execução ou a expedição de ordens de constrição em face de seu patrimônio pessoal sem a devida instauração e julgamento do incidente autônomo. No que tange ao depósito judicial de id. 219946167, impõe-se a intimação da parte credora para manifestação acerca da quantia recolhida, bem como para indicar meios idôneos e concretos de prosseguimento da execução em face da devedora originária. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de inclusão direta do sócio no polo passivo desta execução e, por conseguinte, indefiro os atos de constrição patrimonial e citação postulados contra a sua pessoa, ressalvada a faculdade da parte exequente de suscitar formalmente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por dependência e na via procedimental própria (artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil); b) INTIME-SE a parte exequente para tomar ciência da presente decisão, bem como para se manifestar sobre o depósito judicial acostado sob o id. 219946167 e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução em face da empresa devedora, no prazo de 15 (quinze) dias; c) Decorrido o prazo sem manifestação útil, certifique-se e cumpra-se o provimento de suspensão anteriormente determinado sob o id. 219286055. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.