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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001338-36.2025.5.02.0292 AGRAVANTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA AGRAVADO: GABRIEL SOUZA DE ALMEIDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1d4dd1b) proferida nos autos do processo 1001338-36.2025.5.02.0292 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001338-36.2025.5.02.0292 AGRAVANTE : EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADA : Dra. GABRIELA GONCALVES MANZATTO AGRAVADO : GABRIEL SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADA : Dra. PALOMA RAFAELA FELIZARDO GPVMF/alon D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: EBAZAR.COM.BR. LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 8f743a0; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id ae118ad). Regular a representação processual (Id 2fc3e56). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 12c86af . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca da rescisão indireta, alega o recorrente que: A decisão impõe à Recorrente uma obrigação pecuniária e contratual sem amparo legal, ignorando que a empresa cumpriu rigorosamente as normas de integração (onboarding) e logística interna. O Recorrido, de forma deliberada, jamais compareceu ao posto de trabalho, não podendo a empresa ser punida pela inércia injustificada do trabalhador que optou pela total inatividade desde sua admissão em 06/03/2025. [...] O Egrégio TRT desconsiderou prova documental robusta e decisiva para o deslinde da controvérsia, qual seja, a notificação extrajudicial encaminhada em 06/05/2025 (ID fce0c0d). Referido documento convocava o obreiro para retorno em 48 horas sob pena de configuração de abandono, mas foi solenemente ignorado pelo julgado que reverteu a dispensa motivada. Restou cabalmente provado nos autos que, desde 21/03/2025, o autor já possuía autorização expressa para utilizar o transporte fretado, conforme mensagens registradas nos autos. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: Os documentos acostados aos autos demonstram que o Recorrente foi contratado pela Ebazar.com.br Ltda. para o cargo de Operation Execution com início em 06/03/2025 e jornada noturna (IDs 06e6c92 e 0fcae5f, fls. 5/6, 39). A própria empresa enviou um comunicado sobre o fretado (ID ed6cbd7, fls. 71), indicando que as informações sobre rota e horários seriam fornecidas pelo operador da localidade em até 24 horas antes do primeiro dia, e que o empregado deveria consultar a equipe do Melihelp em seu primeiro dia de trabalho. Além disso, um e-mail de "Boas Vindas" (ID fce0c0d, fls. 184/185) confirmava o onboarding para 06/03/2025 na unidade de Franco da Rocha e informava que a empresa de transporte entraria em contato "nos próximos dias" para realizar o transporte. Contudo, as conversas de WhatsApp (ID b08b6b6, fls. 94-104 e ID 977a6f8, fls. 105-118) evidenciam a confusão e a inércia da Recorrida. Em 06/03/2025, o Recorrente contatou o Sr. Vinícius, que se identificou como Suporte Viação Mimo, sobre o fretado, sendo informado de que seu nome não constava na listagem. O Sr. Adriano, outro preposto, também não forneceu soluções claras, orientando o Recorrente a aguardar e-mail para o onboarding, cujos arquivos, quando recebidos, não puderam ser acessados pelo Recorrente (ID b08b6b6, fls. 108/109). Em 12/03/2025, o Recorrente compareceu pessoalmente à empresa, utilizando transporte por aplicativo, mas foi impedido de acessar a unidade por falta de crachá e uniforme, itens que seriam entregues no onboarding pelo setor de People (ID b08b6b6, fls. 111/113). O próprio Adriano, posteriormente, bloqueou o Recorrente no WhatsApp após este questionar a violação de seus direitos (ID 977a6f8, fls. 118). Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082709432398000000200777401. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082709432398000000200777401?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL SOUZA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001338-36.2025.5.02.0292 AGRAVANTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA AGRAVADO: GABRIEL SOUZA DE ALMEIDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1d4dd1b) proferida nos autos do processo 1001338-36.2025.5.02.0292 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001338-36.2025.5.02.0292 AGRAVANTE : EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADA : Dra. GABRIELA GONCALVES MANZATTO AGRAVADO : GABRIEL SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADA : Dra. PALOMA RAFAELA FELIZARDO GPVMF/alon D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: EBAZAR.COM.BR. LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 8f743a0; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id ae118ad). Regular a representação processual (Id 2fc3e56). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 12c86af . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca da rescisão indireta, alega o recorrente que: A decisão impõe à Recorrente uma obrigação pecuniária e contratual sem amparo legal, ignorando que a empresa cumpriu rigorosamente as normas de integração (onboarding) e logística interna. O Recorrido, de forma deliberada, jamais compareceu ao posto de trabalho, não podendo a empresa ser punida pela inércia injustificada do trabalhador que optou pela total inatividade desde sua admissão em 06/03/2025. [...] O Egrégio TRT desconsiderou prova documental robusta e decisiva para o deslinde da controvérsia, qual seja, a notificação extrajudicial encaminhada em 06/05/2025 (ID fce0c0d). Referido documento convocava o obreiro para retorno em 48 horas sob pena de configuração de abandono, mas foi solenemente ignorado pelo julgado que reverteu a dispensa motivada. Restou cabalmente provado nos autos que, desde 21/03/2025, o autor já possuía autorização expressa para utilizar o transporte fretado, conforme mensagens registradas nos autos. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: Os documentos acostados aos autos demonstram que o Recorrente foi contratado pela Ebazar.com.br Ltda. para o cargo de Operation Execution com início em 06/03/2025 e jornada noturna (IDs 06e6c92 e 0fcae5f, fls. 5/6, 39). A própria empresa enviou um comunicado sobre o fretado (ID ed6cbd7, fls. 71), indicando que as informações sobre rota e horários seriam fornecidas pelo operador da localidade em até 24 horas antes do primeiro dia, e que o empregado deveria consultar a equipe do Melihelp em seu primeiro dia de trabalho. Além disso, um e-mail de "Boas Vindas" (ID fce0c0d, fls. 184/185) confirmava o onboarding para 06/03/2025 na unidade de Franco da Rocha e informava que a empresa de transporte entraria em contato "nos próximos dias" para realizar o transporte. Contudo, as conversas de WhatsApp (ID b08b6b6, fls. 94-104 e ID 977a6f8, fls. 105-118) evidenciam a confusão e a inércia da Recorrida. Em 06/03/2025, o Recorrente contatou o Sr. Vinícius, que se identificou como Suporte Viação Mimo, sobre o fretado, sendo informado de que seu nome não constava na listagem. O Sr. Adriano, outro preposto, também não forneceu soluções claras, orientando o Recorrente a aguardar e-mail para o onboarding, cujos arquivos, quando recebidos, não puderam ser acessados pelo Recorrente (ID b08b6b6, fls. 108/109). Em 12/03/2025, o Recorrente compareceu pessoalmente à empresa, utilizando transporte por aplicativo, mas foi impedido de acessar a unidade por falta de crachá e uniforme, itens que seriam entregues no onboarding pelo setor de People (ID b08b6b6, fls. 111/113). O próprio Adriano, posteriormente, bloqueou o Recorrente no WhatsApp após este questionar a violação de seus direitos (ID 977a6f8, fls. 118). Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082709432398000000200777401. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082709432398000000200777401?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
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- EBAZAR.COM.BR. LTDA