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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Matão - 1ª Vara Cível
Processo 1001338-13.2026.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.C.M. - - D.C.M. - - L.C.M.A. - 1- Intimem-se as partes para comparecerem na Audiência de Tentativa de Conciliação PRESENCIAL designada para o dia 07/10/2026, às 10h, no Cejusc - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Matão - SP, situado no prédio do Fórum (Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo - Matão - SP), intimando-se a parte autora por mandado, observando-se as informações e determinações descritas na certidão de fl. 41, devendo as partes comparecerem à audiência munidas de documento de identidade. 2- Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 3- Fixo os alimentos provisórios em valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do réu, assim compreendidos os vencimentos brutos, incluindo horas extras, descontando-se IRPF e INSS, além da inclusão em convênio médico e/ou odontológico, caso fornecidos pela empregadora, enquanto empregado, e 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional para as demais hipóteses, devidos a partir da citação, fixado o vencimento no 5º dia útil de cada mês, intimando-se a representante legal do autor para que compareça junto à agência local do Banco do Brasil S/A para abertura de conta corrente, independentemente de prévio depósito, munida de cópias do RG, CPF e comprovante de residência, para recebimento de pensões, comunicando-se o Juízo em 05 dias. Após, intime-se o requerido, para pagamento da pensão mensal na conta indicada pela parte autora, para desconto da pensão até o 5º dia útil do mês. Expeça-se ofício à empregadora, caso informado o endereço, do requerido para desconto da pensão mensal e depósito na conta indicada pela parte autora, até o 5º dia útil de cada mês. 4- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5- Notifique-se o MP. 6- Intime-se. - ADV: HENRIQUE JUNIOR MARGUTI (OAB 478182/SP), HENRIQUE JUNIOR MARGUTI (OAB 478182/SP), HENRIQUE JUNIOR MARGUTI (OAB 478182/SP)
Processo 1001338-13.2026.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.C.M. - - D.C.M. - - L.C.M.A. - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se Remetam-se os autos ao CEJUSC, para agendamento de audiência de conciliação. Considerando a Resolução 809/2019 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a remuneração dos conciliadores, e, considerando o quanto determinado na portaria 01/2020 do Cejusc de Matão e portaria nº 10.584/2025, arbitro os honorários do conciliador no valor de R$ 86,07. Deverá a serventia se atentar aos termos do parágrafo único do art. 2° da PORTARIA Nº 10.584/2025 ("Ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da Justiça gratuita ou da assistência judiciária gratuita, o valor da mediação ou conciliação judicial será objeto de ressarcimento pela parte vencida à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, mediante recolhimento da respectiva guia DARE, código 637-3 - Devolução de valores de conciliação do Tribunal de Justiça, a ser emitida no portal da Secretaria da Fazenda, no endereço: https://www.pagamentos.fazenda.sp.gov.br/pagamentos/website.responsivo/navegacao/home"). Após, conclusos para prosseguimento do feito, inclusive, apreciação de eventual tutela provisória requerida. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JUNIOR MARGUTI (OAB 478182/SP), HENRIQUE JUNIOR MARGUTI (OAB 478182/SP), HENRIQUE JUNIOR MARGUTI (OAB 478182/SP)