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1001337-90.2021.8.11.0033

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001337-90.2021.8.11.0033 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Flora] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [AILTON ORLANDO SERRA - CPF: 224.102.218-74 (APELANTE), DANIEL WINTER - CPF: 718.292.881-72 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INCÊNDIOS EM IMÓVEL RURAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. RELATÓRIO TÉCNICO. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em razão da ocorrência de focos de incêndio em imóvel rural vinculado ao requerido, julgou parcialmente procedentes os pedidos para impor obrigações de prevenção e combate às queimadas, determinar a abstenção do emprego irregular do fogo e condenar o réu ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de dano extrapatrimonial coletivo, rejeitada a indenização por dano ambiental material por insuficiência de elementos para delimitar sua existência e extensão. O apelante requer a exclusão da condenação por dano extrapatrimonial coletivo, sob alegação de ausência de comprovação do dano e do nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os elementos técnicos constantes dos autos demonstram o dano e o nexo causal necessários à responsabilização civil ambiental; (ii) estabelecer se a insuficiência de elementos para quantificar o dano ambiental material impede o reconhecimento do dano extrapatrimonial coletivo; (iii) determinar se a ocorrência expressiva e reiterada de focos de incêndio no imóvel, em período de restrição ao uso do fogo e sem autorização ambiental, configura dano extrapatrimonial coletivo; e (iv) definir se o Tribunal pode revisar de ofício o valor da indenização quando o montante não foi objeto de impugnação específica no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e orientada pela teoria do risco integral, embora exija a demonstração do dano e do nexo causal, presentes no caso diante do relatório técnico que registrou 1.020 focos de incêndio no imóvel, inclusive em período de restrição e sem autorização para queima controlada. 4. A ausência de elementos suficientes para quantificar o dano ambiental material não impede o reconhecimento do dano extrapatrimonial coletivo, pois as duas modalidades tutelam dimensões distintas do bem jurídico ambiental. 5. O dano extrapatrimonial coletivo ambiental é aferido objetivamente e independe de prova de sofrimento ou abalo psicológico, configurando-se, no caso, pela quantidade e reiteração dos focos de incêndio, pela ocorrência em período de restrição e pela ausência de autorização ambiental, circunstâncias que evidenciam ofensa relevante ao direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 6. O relatório técnico constitui prova idônea dos fatos constitutivos do direito, sobretudo porque o apelante não apresentou elemento técnico capaz de infirmá-lo e ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. 7. A ausência de impugnação específica ao valor da indenização impede sua revisão de ofício pelo Tribunal, em razão dos limites do efeito devolutivo da apelação, nos termos dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; CPC, arts. 141, 373, I, 487, I, 492 e 1.013; Decreto Federal nº 2.881/1998, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 623 e nº 629; STJ, REsp nº 1.269.494/MG; STJ, REsp nº 1.989.778/MT; STJ, REsp nº 1.635.451/SP; STJ, REsp nº 1.410.698/MG; STJ, REsp nº 2.040.593/MT; STJ, AREsp nº 2.216.835/MT; STJ, AREsp nº 2.376.184/MT. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Claro/MT, nos autos da Ação Civil Pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Na origem, a demanda foi proposta em razão da identificação de 1.020 focos de fogo ativo na Fazenda Beira Rio, entre julho e setembro de 2021, sem autorização para queima controlada. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o requerido ao cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à prevenção e ao controle de incêndios, bem como ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de dano extrapatrimonial coletivo, afastada a indenização por dano ambiental material. Os embargos de declaração opostos pelo requerido foram rejeitados. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do dano ambiental e do nexo de causalidade, bem como a inexistência de prova do dano extrapatrimonial coletivo, afirmando que a condenação teria sido fundada em presunção. Requer o afastamento da indenização e a concessão da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. No curso do processamento recursal, foi deferida a gratuidade da justiça ao apelante e determinada a suspensão do feito em razão do IRDR nº 1019783-07.2025.8.11.0000. Após o regular prosseguimento, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara I – Admissibilidade recursal Conheço do recurso, uma vez que foi interposto tempestivamente por parte legítima e constitui instrumento processual adequado e necessário à consecução da finalidade pretendida. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. II – Delimitação da controvérsia A insurgência recursal concentra-se na condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de dano extrapatrimonial coletivo. Embora as razões desenvolvam considerações acerca da ausência de dano ambiental e de nexo de causalidade, o pedido recursal é dirigido especificamente à exclusão daquela indenização, sob o argumento de que a condenação teria sido estabelecida por presunção, sem prova da lesão coletiva e de sua extensão. A controvérsia, portanto, consiste em verificar se os elementos constantes dos autos são suficientes para caracterizar a responsabilidade do apelante e, particularmente, a ocorrência de dano extrapatrimonial coletivo decorrente dos incêndios constatados em sua propriedade. III – Responsabilidade civil ambiental e nexo causal A Constituição Federal assegura, em seu art. 225, o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. A responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, e orienta-se pela teoria do risco integral. Isso significa que a culpa é dispensável para o surgimento do dever de reparar, permanecendo necessária, todavia, a demonstração do dano e do nexo de causalidade. Nesse ponto, assiste razão ao apelante quanto à premissa jurídica, mas não quanto à conclusão que pretende extrair dela. Os precedentes invocados pelo próprio apelante nas razões recursais, segundo os quais a responsabilidade objetiva não elimina a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal, não conduzem automaticamente à reforma da sentença. Eles tratam de hipóteses em que esses elementos não estavam demonstrados, cabendo verificar se a mesma deficiência ocorre neste processo. A resposta é negativa. O Relatório de Focos de Incêndio nº 00137/2021 identificou 1.020 focos de incêndio na Fazenda Beira Rio, vinculando o imóvel ao apelante a partir das informações do CAR MT148427/2018. Conforme destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça, a análise técnica registra aproximadamente 450 focos de calor em 2020 e 400 focos em 2021, inclusive em período proibitivo, sem constar no SIMGEO-SEMA autorização para queima controlada. Portanto, não se está diante da simples demonstração de uma irregularidade administrativa isolada, nem de conclusão fundada exclusivamente na ausência de licença. Há documentação técnica indicando a efetiva e reiterada ocorrência de eventos relacionados ao fogo no interior do imóvel, sua expressiva quantidade, a ocorrência durante períodos de restrição e a inexistência de autorização ambiental. Além disso, o apelante não apresentou elemento técnico apto a infirmar os dados constantes do relatório, tampouco demonstrou fato capaz de romper o vínculo entre os eventos constatados e o imóvel sob sua responsabilidade. A circunstância de não haver prova de que tenha pessoalmente ateado fogo não basta para afastar a responsabilidade ambiental que lhe foi atribuída, especialmente porque o dever de proteção ambiental não se restringe à abstenção de ação direta, abrangendo também a adoção das medidas necessárias para prevenir e controlar eventos lesivos no imóvel. A Súmula nº 623 do Superior Tribunal de Justiça, mencionada na sentença, estabelece que as obrigações ambientais possuem natureza vinculada ao imóvel, admitindo sua exigência do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores. Assim, a responsabilidade reconhecida na origem não decorreu exclusivamente da condição abstrata de proprietário, mas da conjugação dessa vinculação com os dados técnicos que registraram, reiteradamente, focos de incêndio no imóvel em período de restrição e sem autorização para queima controlada. Não prospera, portanto, a alegação de inexistência de nexo causal. IV – Da alegação de ausência de prova do dano Sustenta o apelante que a própria sentença teria reconhecido a inexistência de prova do dano ambiental ao afastar a indenização por danos materiais, circunstância que impediria, por coerência, o reconhecimento do dano extrapatrimonial coletivo. A argumentação exige distinção. De fato, o Juízo de origem afastou a indenização por dano ambiental material, consignando não existirem elementos suficientes para delimitar concretamente a extensão da degradação e estabelecer uma correspondente expressão econômica. A conclusão, contudo, não equivale à afirmação de inexistência de qualquer lesão ambiental. Ao contrário, a sentença reconheceu expressamente a ocorrência de 1.020 focos de fogo ativo, qualificando-a como grave violação ambiental, e, justamente em razão da insuficiência de dados para dimensionar suas repercussões materiais, rejeitou a indenização patrimonial pretendida. Não há incompatibilidade entre essas conclusões. O dano material ambiental e o dano extrapatrimonial coletivo protegem dimensões distintas do mesmo bem jurídico. A impossibilidade de determinar economicamente a perda de recursos naturais, a extensão de vegetação efetivamente atingida ou eventual dano residual não elimina, necessariamente, a violação da dimensão imaterial do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A própria Súmula nº 629 do Superior Tribunal de Justiça, mencionada pela Procuradoria-Geral de Justiça, admite, em matéria ambiental, a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar. Portanto, a ausência de elementos suficientes para quantificar uma reparação material não impede, por si só, o reconhecimento de dano extrapatrimonial coletivo quando as circunstâncias concretas evidenciarem ofensa relevante ao bem jurídico transindividual. V – Dano extrapatrimonial coletivo Também não procede a alegação de que o dano extrapatrimonial coletivo dependeria de prova individualizada de sofrimento, temor ou intranquilidade da população. Essa categoria de dano não constitui simples soma dos danos morais experimentados individualmente pelos membros de determinada comunidade. O objeto de tutela é o próprio patrimônio imaterial da coletividade e, em matéria ambiental, o direito difuso de usufruir de meio ambiente ecologicamente equilibrado. O Recurso Especial nº 1.269.494/MG, mencionado na sentença, assentou compreensão segundo a qual o dano moral ambiental deve ser examinado conforme as características próprias dos direitos difusos e coletivos, não se confundindo com os atributos inerentes à pessoa física individualmente considerada. A Procuradoria-Geral de Justiça também registra, em seu parecer, orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, destacando os julgamentos dos REsps nº 1.989.778/MT, 1.635.451/SP, 1.410.698/MG e 2.040.593/MT, bem como dos AREsps nº 2.216.835/MT e 2.376.184/MT, no sentido de que o dano moral coletivo ambiental deve ser aferido por elementos objetivos, dispensando a demonstração de dor, sofrimento ou abalo psicológico da população. Desse modo, os precedentes invocados pelo apelante, que condicionam o dano coletivo à demonstração de efetiva repercussão sobre a coletividade, não amparam a pretensão recursal quando examinados à luz das circunstâncias concretas desta demanda e da orientação mais recente indicada pela Procuradoria de Justiça. Não se está reconhecendo dano extrapatrimonial pela simples infração formal à legislação ambiental. O caso envolve a constatação de 1.020 focos de incêndio no imóvel, com centenas deles registrados em períodos abrangidos por restrição ao uso do fogo, sem autorização para queima controlada. A quantidade, a repetição dos eventos, o contexto temporal e o próprio potencial lesivo do fogo descontrolado sobre vegetação, fauna e qualidade do ar conferem à conduta dimensão que ultrapassa uma irregularidade meramente administrativa. As contrarrazões, inclusive, ressaltam os reflexos dos incêndios sobre a qualidade do ar, a fauna e a vegetação nativa. É nesse contexto que se evidencia a violação relevante ao direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, suficiente para configurar dano extrapatrimonial coletivo. Assim, a condenação não decorre de uma presunção abstrata de que toda e qualquer infração ambiental gera automaticamente dano moral coletivo. Resulta, diversamente, da avaliação das circunstâncias objetivas e concretas do caso, notadamente a elevada quantidade e a reiteração dos focos de incêndio, sua ocorrência em período de restrição e a ausência de autorização ambiental. VI – Ônus da prova e natureza do relatório técnico O apelante sustenta, ainda, que o Ministério Público teria apresentado relatório técnico unilateral e que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, competia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Também nesse aspecto não há fundamento para reforma. O art. 373, I, do Código de Processo Civil não impõe determinada espécie de prova para demonstração do fato constitutivo. A prova documental e técnica é plenamente admissível e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. O Relatório de Focos de Incêndio nº 00137/2021 não foi considerado isoladamente por mera presunção. O documento reúne dados técnicos relativos à localização do imóvel, ao vínculo cadastral do apelante, à quantidade e distribuição temporal dos focos de calor e à ausência de autorização para queima controlada. Ademais, após a determinação para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, circunstância expressamente consignada na sentença. Não se revela coerente, portanto, afirmar nesta fase que a procedência decorreu da ausência de produção de provas adicionais quando o próprio apelante concordou com o julgamento do processo com base no acervo documental existente. Não houve inversão indevida do ônus probatório nem condenação fundada exclusivamente na falta de prova defensiva. Os elementos constitutivos essenciais foram demonstrados por documentação técnica, incumbindo ao réu, caso pretendesse desconstituí-los, apresentar elementos concretos em sentido contrário. VII – Do valor da indenização e dos limites da devolução recursal A sentença fixou a indenização por dano extrapatrimonial coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Todavia, da leitura das razões recursais verifica-se que o apelante não impugna especificamente o montante arbitrado, tampouco sustenta sua excessividade ou desproporcionalidade e não formula pedido, sequer subsidiário, de redução da indenização. A insurgência recursal restringe-se à própria configuração do dano extrapatrimonial coletivo, ao argumento de que não teria sido comprovada sua existência e de que a condenação estaria fundada em mera presunção. Com efeito, ao formular o pedido recursal, o apelante requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao fundamento da ausência de comprovação do dano extrapatrimonial e de sua extensão, sem deduzir pretensão destinada à revisão do valor fixado. Nesse contexto, reconhecida a existência do dano extrapatrimonial coletivo, conforme anteriormente fundamentado, não cabe ao Tribunal proceder, de ofício, à reavaliação ou redução do montante indenizatório, matéria que não foi especificamente devolvida ao conhecimento desta instância. O efeito devolutivo da apelação encontra seus limites na matéria efetivamente impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo pedido de redução do valor da indenização, eventual diminuição da quantia arbitrada implicaria pronunciamento sobre questão não submetida à apreciação do Tribunal, em desconformidade com os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Desse modo, rejeitada a tese recursal de inexistência do dano extrapatrimonial coletivo, deve ser mantida a condenação no valor de R$ 100.000,00, tal como estabelecida na sentença, sem necessidade de exame acerca de sua proporcionalidade, por ausência de impugnação específica a esse respeito. VIII – Conclusão Em síntese, os argumentos recursais não infirmam os fundamentos da sentença. A responsabilidade ambiental não foi reconhecida exclusivamente pela condição de proprietário nem pela simples ausência de autorização administrativa, mas com base em documentação técnica que registrou expressiva e reiterada ocorrência de focos de incêndio na propriedade. Do mesmo modo, a improcedência do pedido de reparação material, decorrente da insuficiência de elementos para determinar concretamente a extensão patrimonial da degradação, não impede o reconhecimento da dimensão extrapatrimonial da lesão coletiva. O dano extrapatrimonial, por sua vez, não foi presumido abstratamente. Resultou das circunstâncias objetivas do caso concreto, especialmente da quantidade e repetição dos focos, da ocorrência em períodos de restrição ao uso do fogo e da ausência de autorização ambiental, fatos capazes de atingir o direito transindividual ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por essas razões, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a sentença deve ser integralmente mantida quanto à matéria devolvida ao Tribunal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Incabível a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, diante da ausência de condenação dessa natureza na origem e da disciplina prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

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