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1001337-55.2024.8.26.0102

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cachoeira Paulista - 1ª Vara

    Processo 1001337-55.2024.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ivania Hummel Mori Rodrigues - Banco Santander (Brasil) S.a. - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 583995121, tornando definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 149/151, devendo o réu abster-se em definitivo de efetuar qualquer desconto ou cobrança a ele vinculada; b) CONDENAR o réu Banco Santander (Brasil) S.A. a restituir à autora, de forma simples, todos os valores efetivamente descontados de seus vencimentos ou debitados de sua conta corrente em razão exclusiva do contrato nº 583995121, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora legais a contar da citação, autorizada a compensação com o valor líquido residual de R$ 16.605,56 disponibilizado à autora por ocasião do depósito de 23/09/2022; c) CONDENAR o réu Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil); Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a autora e o réu ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada parte. Condeno o banco réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido (valor do contrato anulado compensado acrescido da indenização por danos morais), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre a parcela em que sucumbiu (correspondente ao valor do contrato válido mantido), observada a gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), OSMAIR APARECIDO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 415345/SP), PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE (OAB 231176/RJ), OSMAIR APARECIDO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 415345/SP)

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