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TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001337-42.2026.5.02.0607 RECLAMANTE: ARMANDO SANTANA DE JESUS RECLAMADO: J TR SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6283df5 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso a MM. Juíza desta 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dra. Mariza Santos da Costa SÃO PAULO, data abaixo. Yago Santos Rossini Assistente de Diretor Trata-se de incidente relativo ao cumprimento do acordo homologado na audiência de 07/07/2026, em que ambas as partes formularam pedidos de reconsideração da decisão de ID d8ba6b9. O acordo estabeleceu o pagamento de R$ 7.000,00 em seis parcelas de R$ 1.166,67, com cláusula de multa de 50% sobre o saldo em aberto e vencimento antecipado das parcelas pendentes em caso de inadimplência, sem previsão de carência. Decido. I. Do inadimplemento da primeira parcela e da multa respectiva. A primeira parcela venceu em 29/07/2026 e foi paga em 03/08/2026, conforme comprovante de ID 94819fc. Houve, portanto, mora de cinco dias, posteriormente purgada quanto ao principal. A reclamada sustenta tratar-se de atraso mínimo, incapaz de atrair a cláusula penal, e invoca os arts. 413 do Código Civil e precedentes que mitigam a penalidade em caso de atraso ínfimo com cumprimento substancial. O reclamante, por sua vez, pretende que o atraso dispare a integralidade das consequências pactuadas. A esse respeito, mantenho o entendimento já firmado na decisão de ID d8ba6b9. O atraso de cinco dias na primeira parcela, purgado com o pagamento do principal, não autoriza, por si só, o vencimento antecipado da integralidade do acordo. A cláusula penal, embora válida e livremente pactuada, não é absoluta, e o art. 413 do Código Civil autoriza o juiz a adequá-la quando a incidência integral se mostrar manifestamente excessiva diante do cumprimento substancial da obrigação. A antecipação de todas as parcelas vincendas em razão de atraso isolado de poucos dias, já regularizado, romperia a proporção entre a falta e a penalidade. Subsiste, contudo, a multa de 50% incidente sobre a parcela paga a destempo, obrigação distinta do principal e não alcançada pela quitação tardia deste. Tal multa já foi objeto de autorização de execução na decisão anterior, correspondendo ao saldo apurado no cálculo de ID 628c010. Fica mantida a execução da multa relativa à primeira parcela. II. Do inadimplemento da segunda parcela e da alteração do quadro fático. Intime-se a reclamada para que se manifeste acerca do inadimplemento da segunda parcela, no prazo de 48 horas. No silêncio, execute-se a parcela, acrescida da multa, além da multa da primeira parcela. Havendo comprovado pagamento em tempo da segunda parcela, deverá a reclamada efetuar o recolhimento da multa incidente sobre a primeira parcela, diretamente na conta do patrono do reclamante e comprovar nos autos, no mesmo prazo acima fixado. Sem mais. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARMANDO SANTANA DE JESUS
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001337-42.2026.5.02.0607 RECLAMANTE: ARMANDO SANTANA DE JESUS RECLAMADO: J TR SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6283df5 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso a MM. Juíza desta 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dra. Mariza Santos da Costa SÃO PAULO, data abaixo. Yago Santos Rossini Assistente de Diretor Trata-se de incidente relativo ao cumprimento do acordo homologado na audiência de 07/07/2026, em que ambas as partes formularam pedidos de reconsideração da decisão de ID d8ba6b9. O acordo estabeleceu o pagamento de R$ 7.000,00 em seis parcelas de R$ 1.166,67, com cláusula de multa de 50% sobre o saldo em aberto e vencimento antecipado das parcelas pendentes em caso de inadimplência, sem previsão de carência. Decido. I. Do inadimplemento da primeira parcela e da multa respectiva. A primeira parcela venceu em 29/07/2026 e foi paga em 03/08/2026, conforme comprovante de ID 94819fc. Houve, portanto, mora de cinco dias, posteriormente purgada quanto ao principal. A reclamada sustenta tratar-se de atraso mínimo, incapaz de atrair a cláusula penal, e invoca os arts. 413 do Código Civil e precedentes que mitigam a penalidade em caso de atraso ínfimo com cumprimento substancial. O reclamante, por sua vez, pretende que o atraso dispare a integralidade das consequências pactuadas. A esse respeito, mantenho o entendimento já firmado na decisão de ID d8ba6b9. O atraso de cinco dias na primeira parcela, purgado com o pagamento do principal, não autoriza, por si só, o vencimento antecipado da integralidade do acordo. A cláusula penal, embora válida e livremente pactuada, não é absoluta, e o art. 413 do Código Civil autoriza o juiz a adequá-la quando a incidência integral se mostrar manifestamente excessiva diante do cumprimento substancial da obrigação. A antecipação de todas as parcelas vincendas em razão de atraso isolado de poucos dias, já regularizado, romperia a proporção entre a falta e a penalidade. Subsiste, contudo, a multa de 50% incidente sobre a parcela paga a destempo, obrigação distinta do principal e não alcançada pela quitação tardia deste. Tal multa já foi objeto de autorização de execução na decisão anterior, correspondendo ao saldo apurado no cálculo de ID 628c010. Fica mantida a execução da multa relativa à primeira parcela. II. Do inadimplemento da segunda parcela e da alteração do quadro fático. Intime-se a reclamada para que se manifeste acerca do inadimplemento da segunda parcela, no prazo de 48 horas. No silêncio, execute-se a parcela, acrescida da multa, além da multa da primeira parcela. Havendo comprovado pagamento em tempo da segunda parcela, deverá a reclamada efetuar o recolhimento da multa incidente sobre a primeira parcela, diretamente na conta do patrono do reclamante e comprovar nos autos, no mesmo prazo acima fixado. Sem mais. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J TR SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA
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