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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
Processo 1001337-32.2025.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Adriano dos Santos Silva - Paranapanema S/A - Laspro Consultores Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte credora (fls. 349/351) em face da decisão de fls. 343/345, em que cita precedente sustentando que a competência da Justiça do Trabalho se limitaria à apuração do crédito, o que impediria a satisfação do valor extraconcursal perante o Juízo Laboral. Conheço dos embargos, ante a tempestividade, rejeitando-os no mérito. Reitero integralmente o decidido às fls. 343/345. Não há qualquer vício a sanar. A parte credora confunde as disciplinas jurídicas aplicáveis aos créditos. No que tange aos créditos concursais, é pacífico o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho se exaure com a liquidação do valor devido, cabendo com exclusividade ao Juízo universal da recuperação judicial os atos de satisfação e deliberação sobre o patrimônio da devedora. Tratando-se, contudo, de crédito extraconcursal, este não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial e não pode ser habilitado no Quadro Geral de Credores (artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 ), devendo sua cobrança ser processada perante o juízo trabalhista de origem onde se formou o título executivo. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte credora às fls. 349/351, mantendo incólumes a decisão de fls. 343/345 e a sentença de fls. 334/337 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP), FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA (OAB 173617/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP)