Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001337-29.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: MARTA SOUZA ROCHA VICENTE RECLAMADO: EMBRAPLAN SIENA INCORPORADORA SPE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f48237e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DECISÃO Trata-se, a presente, de ação proposta por Marta Souza Rocha Lourenço, viúva de Isael Lourenço Ferreira, CPF nº 329.599.758-63, por intermédio da qual deduz, em nome próprio, pedidos de indenização e pensionamento decorrentes de seu falecimento, ocorrido em 14/02/2026, consoante certidão de óbito que instrui a petição inicial, ID nº 7e8170b (fls. 26), em acidente sofrido durante prestação de serviços às reclamadas. A certidão de casamento juntada sob ID nº 16f3626 (fl. 29) comprova sua qualidade de cônjuge do trabalhador falecido. Consoante declaração registrada na mencionada certidão de óbito, o de cujus não deixou filhos. O relatório obtido por intermédio do sistema PREVJUD, juntado em 04/09/2026 sob ID nº 8d681b9, comprova a qualidade da autora como pensionista do segurado falecido e a inexistência de outros dependentes habilitados. Considerando-se a dedução de pedidos em nome próprio, fundamentados em alegados danos pessoais da autora, não há como se afastar a legitimidade da autora para figurar no polo ativo da ação. Além disso, a demonstração da inexistência de outros dependentes do de cujus demonstra também a regularidade da formação do polo ativo, titularizado pela autora Marta Souza Rocha Lourenço, em relação aos pedidos de indenização por danos materiais, danos emergentes, lucros cessantes e pensionamento civil. Assim, aguarde-se a realização da audiência. OSASCO/SP, 08 de setembro de 2026. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARTA SOUZA ROCHA VICENTE
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.