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1001337-22.2025.5.02.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001337-22.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: KEGIANA DE ALENCAR MOURAO RECLAMADO: TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb53000 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante a concordância expressa da reclamante, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada no #id:bd5a8ba, a fim de fixar o crédito exequendo no montante de R$7.388,33 vigente em 30/06/2026, a ser atualizado até a data do pagamento, observando a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF, bem como a alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/24. Não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários, tendo em vista o caráter indenizatório das verbas apuradas. Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação. Custas processuais no valor de R$166,57 em 31/08/2026 a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá comprovar nos autos, sob pena de execução. Esclareço que as custas arbitradas na sentença/acórdão tem valor provisório. Apenas na liquidação é que se conhece o valor correto devido. Assim, após a liquidação do julgado, a parte Executada deve pagar/complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução de eventual valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. SANTO ANDRE/SP, 04 de setembro de 2026. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001337-22.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: KEGIANA DE ALENCAR MOURAO RECLAMADO: TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb53000 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante a concordância expressa da reclamante, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada no #id:bd5a8ba, a fim de fixar o crédito exequendo no montante de R$7.388,33 vigente em 30/06/2026, a ser atualizado até a data do pagamento, observando a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF, bem como a alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/24. Não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários, tendo em vista o caráter indenizatório das verbas apuradas. Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação. Custas processuais no valor de R$166,57 em 31/08/2026 a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá comprovar nos autos, sob pena de execução. Esclareço que as custas arbitradas na sentença/acórdão tem valor provisório. Apenas na liquidação é que se conhece o valor correto devido. Assim, após a liquidação do julgado, a parte Executada deve pagar/complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução de eventual valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. SANTO ANDRE/SP, 04 de setembro de 2026. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KEGIANA DE ALENCAR MOURAO

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