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TJSP · Foro de Cubatão - 1ª Vara
Processo 1001337-16.2026.8.26.0157 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.S.G. - Vistos. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Anote-se. Os documentos médicos acostados aos autos dão conta, em princípio, da alegada incapacidade do(a) requerido(a) para a prática dos atos da vida civil. Consoante o art. 85, da Lei 13.146/15, a curatela é medida protetiva extraordinária, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Assim, diante do quadro clínico do(a) ré(u) revelado pelos documentos acostados nos autos, em especial o laudo/atestado e a comprovação de parentesco entre autor e réu, nomeio a parte autora, curador(a) provisório(a) da parte ré (dados do(a) curador(a) provisório(a) e do(a) interditando(a) na nota de rodapé), até a prolação da sentença de mérito nestes autos, observando-se que a curatela que exercerá em favor do(a) requerido(a) é parcial e limitada aos negócios jurídicos da vida civil concernentes a seu patrimônio material. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO DE CURADORIA PROVISÓRIA, OBRIGANDO-SE O(A) CURADOR(A) A ATENDER OS LIMITES IMPOSTOS NA LEI 13.146/15. A parte curadora deverá gerir os cuidados pessoais e os bens da parte curatelada de natureza patrimonial e negocial, tais como: receber rendas, pensões e quantias a ele devidas, além de cuidar das despesas de subsistência, administração, conservação e melhoria de seus bens, assistindo-a nos afazeres do dia a dia e que interessam à recuperação e manutenção de sua saúde, além da questão alimentar e cuidados essenciais que o seu caso exija, devendo prestar contas ao juízo quando solicitado, tudo de conformidade com os artigos 85 e 87 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Todavia, para realizar negócios contratuais e patrimoniais, como: pagar dívidas, aceitar heranças, legados ou doações, transigir, vender os bens móveis ou imóveis, deverá pedir autorização judicial. É vedado ainda, a parte curadora realizar empréstimos em nome da parte curatelanda e, consequentemente, não poderá consignar pagamento de empréstimo na folha de pagamento de benefício previdenciário da parte curatelanda. Não obstante, e considerando a dificuldade de locomoção relatada na inicial, designo audiência virtual para entrevista da interditanda para o dia 06 de outubro de 2026 às 16h 30min, visando a análise de sua capacidade para praticar os atos da vida civil. CITE-SE, pessoalmente, o(a) requerido(a), para que compareça à entrevista designada, na forma do art. 751 do CPC. Se o Sr. Oficial de Justiça verificar que a parte ré está impossibilitada de receber citação (artigo 245, §1º, do CPC), deverá lavrar auto de constatação acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida, constatando se reside no local em companhia da parte autora, bem como eventual impossibilidade de locomoção.Verificando o (a) Oficial (a) de Justiça a inexistência de condições de entendimento da parte requerida, proceda-se a citação na pessoa do(a) curador(a) provisório(a) (art. 245, § 5º do CPC). Após a entrevista, o(a) curatelando(a) terá o prazo de 15 dias para impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do CPC. Não havendo impugnação no prazo correspondente, OFICIE-SE à OAB local para indicação de curador especial em seu favor (artigo 752, § 2º, do CPC). Após a indicação, o defensor nomeado terá o prazo de quinze dias para impugnar o pedido. Ademais, em observância ao disposto no art. 753 do CPC, após a impugnação do defensor nomeado, tornem os autos conclusos para a nomeação de perito domiciliar. Ficam os procuradores intimados de que, caso desejem o envio do link da audiência por e-mail, deverão informar, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, os respectivos endereços eletrônicos, mediante mensagem enviada ao e-mail da Vara (cubatao1@tjsp.jus.br), e não por petição nos autos. Eventuais dificuldades técnicas para acesso à audiência também deverão ser comunicadas pelo mesmo meio e no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Para acessar a sala virtual, deverão os advogados, partes e eventuais testemunhas, utilizar, no dia e horário acima determinados, o QR CODE ou link que será disponibilizado ao final desta decisão. Ciência ao Ministério Público Intimem-se as partes e cumpram-se as determinações acima. Cubatão, 01 de setembro de 2026. Link: - ADV: ALESSANDRA DE ANDRADE TAVARES (OAB 498799/SP)
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